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TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3º GABINETE DA 4ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DA DESª. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Processo: 3024983-62.2026.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Dyego Lima Rios. Paciente: Paulo Eduardo de Oliveira. Impetrado: Juiz de Direito do 5º Núcleo de Custódia e Garantias da Comarca de Sobral/CE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Dyego Lima Rios, em favor de Paulo Eduardo de Oliveira, apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito do 5º Núcleo de Custódia e Garantias da Comarca de Sobral/CE, nos autos do inquérito policial nº 3000578-02.2026.8.06.8167. De acordo com os autos da ação penal, o paciente foi preso em flagrante delito em 20/08/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Id. 226859569, PJe - 1º Grau). Em 21/08/2026, ocorreu a audiência de custódia, ocasião na qual a prisão foi homologada e convertida em preventiva (Id. 227058655 PJe - 1º Grau). Somente para contextualizar os fatos sob exame, narra o condutor Alisson Erlan Araújo Rodrigues, in verbis (fls. 04/05, Id. 226859569, PJe - 1º Grau): "DISSE: QUE, É policial militar lotado no BEPI 2° CIA, COTAR. QUE no dia de hoje, dia 20/08/2026, por volta de 12h30, o depoente e demais policiais estavam em patrulhamento de rotina na área da ilha dos coqueiros pois já haviam notícias de populares que a área é dominada pela facção CV (*comando vermelho) e que no local há intenso tráfico de drogas; QUE no momento que o casal EDUARDO (motorista) e KAREN que estavam em um carro fiesta sedam preto, viram a composição, eles tentaram se evadir do local mas que diante das fundadas suspeitas diante da fuga a composição de imediato conseguiu realizar a abordagem do casal. QUE ao revistarem o veículo, os policiais encontraram uma boa quantidade de crack pesando 91 gramas e R$192,00. QUE com o casal encontraram com cada um os celulares; QUE questionaram se os mesmos possuíam mais drogas e EDUARDO afirmou que sim em sua residência próximo ao local da abordagem e que a composição em conjunto como casal foi a residência e lá encontraram tabletes de maconha pesando 94 gramas e 124g de cocaína, duas balanças de precisão; QUE a senhora Karem encontrava-se com um olho machucado pois no dia anterior havia tido uma briga com Paulo; QUE em seguida foi dada voz de prisão e o casal foi conduzido a Delegacia Regional de Acaraú para realizar a devidas providências. Nada mais disse nem lhe foi perguntado pelo que mandou o(a) Delegado(a) que fosse encerrado este termo, que depois de lido e assinado, fica este fazendo parte integrante do Auto de Prisão Flagrante Delito epigrafado." (Grifos acrescidos). Volvendo aos autos da presente ação constitucional, o impetrante sustenta, inicialmente, a ilegalidade da busca pessoal/veicular, antes a ausência de fundada suspeita, destacando, in verbis: "se três policiais que participaram da mesma diligência apresentam razões substancialmente distintas para justificar o ato invasivo, não é juridicamente possível simplesmente qualificá-las como "depoimentos harmônicos" e presumir a legalidade da intervenção" (fls. 04/06, HC). Assevera que não se trata de divergência periférica, mas capaz de colocar em xeque a atuação policial. Argumenta, por derivação, a ilegalidade da busca domiciliar, porquanto "seja pela contaminação decorrente da busca inicial, seja pelas fragilidades próprias da diligência domiciliar, impõe-se reconhecer a ilicitude das provas dela resultantes" (fls. 06/08, HC). Advoga a inexistência de justa causa cautelar quando desconsideradas as provas ilícitas, uma vez que "reconhecida a ilicitude da busca inicial e das provas derivadas, esvazia-se o suporte probatório utilizado para justificar a manutenção da prisão cautelar. Não é juridicamente admissível conservar a segregação com base em elementos que a própria ordem jurídica determina sejam excluídos do processo" (fl. 08, HC). Destaca a ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, pois "a inovação legislativa não transformou antecedentes sem condenação em presunção automática de habitualidade criminosa, tampouco suprimiu a exigência do caput e dos §§2º e 4º do art. 312", frisando, nesse contexto, as condições pessoais favoráveis do paciente, a suficiência das medidas cautelares diversas e o princípio da presunção de inocência (fls. 08/12, HC). Defende a impossibilidade de suplementação posterior dos fundamentos do decreto, argumentando que "eventual referência, pelo Tribunal, a outras circunstâncias não concretamente utilizadas pelo Juízo de origem para estruturar o periculum libertatis não pode ser utilizada para sanar a deficiência do decreto" (fl. 12, HC). Conclui postulando a concessão da ordem, liminarmente, para revogação/suspensão da prisão preventiva imposta ao paciente, determinando-se sua imediata colocação em liberdade, mediante expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem (fls. 13/14, HC). Documentos colecionados (Id. 41485007). Autos distribuídos a esta relatoria por sorteio e conclusos para decisão. É o essencial a relatar. Passo a decidir. O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de prova a ela colacionados. Em juízo de cognição sumária, próprio para o momento, não visualizo a presença dos requisitos que ensejem a concessão da ordem, liminarmente, ao paciente. Inicialmente, as controvérsias relativas às alegadas ilegalidades nas buscas pessoal, veicular e domiciliar não comportam exame aprofundado nesta ação constitucional, porquanto sua resolução depende da reconstrução das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante e o ingresso dos agentes públicos na residência, bem como da valoração dos elementos colhidos nos autos do inquérito polcial, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do writ. No que se refere às alegadas inexistência de justa causa cautelar e ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, não se verifica, em cognição rápida, constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, por ora. Em análise provisória, própria desta fase processual, observa-se que o decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, os quais indicam, em tese, a materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, a caracterizar o fumus comissi delicti, notadamente a partir das declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e do auto de apreensão e apresentação, elementos expressamente apontados pelo Juízo de origem como demonstrativos da materialidade do delito de tráfico de drogas e dos indícios suficientes de vinculação do paciente aos fatos investigados. Vale relembrar que, para o momento, não se exige demonstração cabal da autoria delitiva. Desta feita, a discussão aprofundada quanto aos elementos de fatos e provas constantes nos autos do inquérito policial, especialmente quanto ao conteúdo dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, extrapola os limites cognoscíveis do writ, por demandar incursão fático-probatório incompatível com esta estreita via e própria de eventual instrução criminal. Do mesmo modo, aponta a decisão impugnada a existência do periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da notícia de que o custodiado possuiria outras passagens por fatos análogos, circunstância extraída da certidão de antecedentes acostada aos autos e valorada pelo magistrado como indicativa de propensão à reiteração delitiva. Assentou, ainda, o Juízo processante que estariam presentes as hipóteses previstas no art. 310, § 5º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei n.º 15.272/2025. Destaca-se, outrossim, que, nos termos da Súmula 52 do TJCE, "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ". Tais circunstâncias foram consideradas suficientes para evidenciar risco concreto de reiteração criminosa, bem como para justificar a preservação da ordem pública, fundamento cautelar expressamente adotado na decisão impugnada. Assim, para o momento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se revela suficiente, de pronto, para substituir a custódia cautelar, uma vez que, em juízo perfunctório, a decisão impugnada indica a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Nesse contexto, as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar, quando presentes elementos que, em juízo provisório, indicam a necessidade da prisão preventiva. Somado a isso, a invocação do princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, não conduz, por si só, ao reconhecimento de constrangimento ilegal. Embora ninguém possa ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, tal garantia não impede a decretação de prisão de natureza cautelar, desde que devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Diga-se, ainda, que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ, em respeito ao princípio da colegialidade, o qual vigora nessa instância e proporciona a discussão de teses e contraposição de ideias entre os magistrados integrantes do órgão jurisdicional, com o fim de chegar-se a uma conclusão mais qualificada e adequada acerca das questões postas à apreciação. A análise em caráter liminar deve ocorrer somente em casos realmente excepcionais em que, à primeira vista, seja nítido, evidente e indiscutível o direito pretendido, situação que não se amolda à hipótese. Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Tendo em vista tratar-se de autos originários que tramitam em meio eletrônico, junto ao PJe - 1º Grau, entendo desnecessária a requisição de informações ao juízo a quo. Desta feita, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da Justiça para emissão de parecer meritório e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento, nos termos do art. 255, §1º do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, 05 de setembro de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
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