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3024976-95.2026.8.19.0004

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3024976-95.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: GELCI FERREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): DIEGO DAS NEVES ROCHA (OAB RJ219860) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro gratuidade de justiça. 2 – Dispõe o artigo 300, caput do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, o que a lei exige para que o mérito do processo seja antecipado é o fumus boni iuris e o periculum in mora. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o simples reajuste no valor da mensalidade de plano de saúde em razão da modificação da faixa etária do usuário não caracteriza, por si só, abusividade contratual, devendo ser analisado cada caso concreto e aferido se os índices aplicados pela operadora ultrapassam os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde – ANS. Nesse sentido, trago à colação o precedente que inaugurou o novo entendimento do STJ. Trata do Recurso Especial 1.816.750/SP, julgado pela 3ª. Turma em 26/11/2019. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA DA PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE APÓLICE EXTINTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REAJUSTE PARA A FAIXA ETÁRIA A PARTIR DE 59 ANOS DE IDADE. ANALOGIA COM LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. DESCABIMENTO. CARÁTER MERAMENTE PATRIMONIAL DO SEGURO DE VIDA. DISTINÇÃO COM O CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. CABIMENTO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA. 1. Controvérsia acerca da validade de cláusula de reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo. 2. Ausência de interesse recursal no que tange à alegação de prescrição ânua da pretensão de restabelecimento da apólice extinta, tendo sido essa pretensão rejeitada expressamente pelo Tribunal de origem. 3. Sinistralidade acentuadamente elevada de seguradosidosos, em virtude dos efeitos naturais do envelhecimento da população. Doutrina sobre o tema. 4. Existência de norma legal (art. 15 da Lei 9.656/1998) impondo às operadoras de plano/seguro saúde o dever de compensar esse "desvio de risco" dos segurados idosos mediante a pulverização dos custos entre os assistidos mais jovens de modo a manter o valor do prêmio do seguro saúde dos segurados idosos em montante aquém do que seria devido na proporção da respectiva sinistralidade. Doutrina sobre o tema. 5. Necessidade de proteção da dignidade da pessoa idosa no âmbito da assistência privada à saúde. 6. Justificativa eminentemente patrimonial do seguro de vida em contraste com o fundamento humanitário (dignidade da pessoa humana) subjacente aos contratos de plano/seguro de saúde. 7. Distinção impeditiva da aplicação, por analogia, da regra do art. 15 da Lei 9.656/1998 aos contratos de seguro de vida.8. Ressalva dos contratos de seguro de vida que estabeleçam alguma forma de compensação do "desvio de risco", como a formação de reserva técnica para essa finalidade. 9. Julgado recente da QUARTA TURMA nesse sentido. 10. Revisão da jurisprudência da TERCEIRA TURMA. 11. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Logo, há necessidade de dilação probatória e exame aprofundado dos fatos, o que afasta a probabilidade do direito, nos termos exigidos pelo caput do artigo 300 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de requerida na petição inicial. Cite-se para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias úteis, preferencialmente pela via eletrônica.

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