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3024970-63.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara Criminal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE HABEAS CORPUS CRIMINAL - 3024970-63.2026.8.06.0000 IMPETRANTE: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA PACIENTE: VICTORIA HAPARECIDA DE OLIVEIRA ROZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Habeas Corpus, impetrado por Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva, em favor de Victoria Haparecida de Oliveira Roza, contra ato do Exmo. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Penal n.º 0200750-72.2025.8.06.0301. Informam os autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, inciso I; 2º, caput e § 4º, incisos III e V, da Lei Federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei de Combate à Organização Criminosa); o artigo 1º, caput e §§ 1º, incisos I e II, e §4º, da Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro); o artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951 (Lei de Crimes Contra a Economia Popular); o artigo 68 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de1990 (Infrações Penais previstas no Código de Defesa do Consumidor); o artigo 7º, incisos VI e VII, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (Crimes Contra as Relações de Consumo); o artigo 171, §§ 2º-A e 2º-B, do Código Penal Brasileiro; o artigo 50, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41; tudo em concurso material (art. 69 do Código Penal Brasileiro), de acordo com as fls. 3078/3214 dos autos de origem. (fls. 4/05) Prima facie, alega o impetrante, em síntese, o excesso de prazo para ratificação do recebimento da denúncia e de respectiva designação do ato instrutório, pois a paciente está presa cautelarmente, mediante prisão domiciliar, há exatos 522 (quinhentos e vinte e dois) dias, sem estimativa ou previsão para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ademais, afirma que o pedido de relaxamento formulado pela defesa foi denegado com fundamentação genérica, a qual justificou a medida com base na gravidade dos delitos e a persistência dos motivos que ensejaram a custódia preventiva. (fls. 5/8) Argumenta que os acusados já constituíram advogados e apresentaram as respectivas respostas à acusação, porém ainda não houve decisão de ratificação do recebimento da denúncia, saneamento do feito ou designação de audiência de instrução e julgamento. Além disso, afirma que a medida cautelar de proibição de acesso à internet inviabiliza o próprio sustento e de seu filho, já que trabalha como influenciadora digital. (fls. 07/09). Diante desse cenário, sustenta a ausência de periculum libertatis, dado que a paciente, além de possuir condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não apresentando risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo insuficiente a denúncia por organização criminosa para justificar as medidas. Nesse sentido, aduz que medidas cautelares diversas, mais brandas, seriam adequadas ao caso (fls. 07/11). Conclui postulando a concessão da ordem para revogar a prisão domiciliar, subsidiariamente com a imposição de medidas cautelares menos gravosas. Requer, ainda, a intimação para realização de sustentação oral, com base no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil. Documentos diversos anexos. Autos distribuídos à minha Relatoria, por prevenção ao processo nº 0624055-50.2025.8.06.0000. Ressalte-se que a defesa já havia, em favor da mesma paciente, impetrado o Habeas Corpus n.º0621066-37.2026.8.06.0000, o qual foi julgado na Sessão de Julgamento do dia 20 de maio de 2026, quando foram apresentadas as teses de carência de extensão dos benefícios concedidos ao corréu Janisson Moura Santos, revogação de prisão domiciliar e medidas cautelares de proibição de acesso à internet e redes sociais, em vista de condições pessoais favoráveis. A ordem restou, por unanimidade, conhecida parcialmente e denegada pela 2ª Câmara Criminal. Não há pedido de concessão liminar da ordem. Embora os autos processuais de origem tramitem em meio eletrônico, entendo necessária a requisição de informações ao juízo a quo, vez que a tese principal versa sobre excesso de prazo na prestação jurisdicional. Desta feita, notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 662 do CPP. Com as informações nos autos, remetam-se à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer meritório, e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator 1º Gabinete da 2ª Câmara Criminal

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