2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana. CEP: 60.871-020. Telefone: (85) 3488-6106/07 PROCESSO N.º 3024969-20.2026.8.06.6001.EMBARGANTE: DROGARIA LEOFARMA LTDA. EMBARGADO: 50.840.066 RODRIGO MACIEL MAIA BARBOSA. D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração manejados por DROGARIA LEOFARMA LTDA em face da sentença (ID N.º 223787690), alegando que a decisão é omissa. Por ser tempestivo o presente recurso passo a decidir. 1) Do cabimento dos embargos de declaração e da omissão: A Lei n.º 9.099/1995, em seu artigo 48, dispõe que será cabível embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil de 2015. Logo, diante da norma do artigo 1.022, do citado diploma normativo, temos que o cabimento de tal recurso será possível nas seguintes hipóteses: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Observe-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Com efeito, analisando os pedidos constante nos recursos em confronto com o que consta da sentença, verifico que a hipótese trazida pelo Embargante não se sustenta, pois a decisão é clara, de fácil entendimento e abordou todos os pontos do processo. O que se percebe, em verdade, é que o Embargante se encontra descontente com a decisão, pretendendo com o recurso uma nova análise quanto ao entendimento do julgador, o que não se revela possível através do instrumento processual manejado. Ante o exposto, por não vislumbrar nenhuma omissão, tendo em conta os fundamentos fáticos e jurídicos declinados alhures, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO PROVIMENTO e, por consequência, mantenho a sentença anteriormente prolatada em todos os seus termos. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquive-se o feito. Expedientes necessários. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRIGO DOS REISJuiz de Direito(Assinado por certificado digital)