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3024967-11.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara Criminal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO 3024967-11.2026.8.06.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) [Revelação de identidade, fotografia ou filmagem do colaborador] PACIENTE: CAIO HENRIQUE DA SILVA IMPETRANTE: CARLOS JARDEL SABOIA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Carlos Jardel Saboia Costa, em favor de CAIO HENRIQUE DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Organizações Criminosas do Estado do Ceará, nos autos do Processo nº 0202464-57.2026.8.06.0293. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos e das informações constantes do sistema processual desta Corte, verifico que o presente writ foi distribuído sem observância da regra de prevenção estabelecida no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Com efeito, o presente Habeas Corpus nº 3024967-11.2026.8.06.0000 foi impetrado em favor de CAIO HENRIQUE DA SILVA e objetiva o reconhecimento de alegado constrangimento ilegal decorrente de atos praticados no âmbito do Processo nº 0202464-57.2026.8.06.0293, em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara de Organizações Criminosas do Estado do Ceará. Ocorre que, em consulta ao sistema processual deste Tribunal, constatou-se a existência de duas impetrações anteriores relacionadas ao mesmo processo originário, quais sejam, os Habeas Corpus nº 0623067-92.2026.8.06.0000 e nº 0624923-91.2026.8.06.0000, ambos igualmente impetrados em favor do ora paciente Caio Henrique da Silva e distribuídos à relatoria do Desembargador Henrique Jorge Holanda Silveira, integrante da 3ª Câmara Criminal. A circunstância atrai a regra de prevenção prevista no art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, segundo o qual: "Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou a processos relacionados por conexão ou continência." No caso, verifica-se que ambos os habeas corpus anteriormente distribuídos ao Desembargador Henrique Jorge Holanda Silveira dizem respeito ao mesmo Processo nº 0202464-57.2026.8.06.0293, do qual também se origina a alegação de constrangimento ilegal deduzida na presente impetração. Desse modo, a distribuição anterior daqueles writs firmou a prevenção do referido Relator para o processamento e julgamento de posteriores habeas corpus relacionados ao mesmo processo originário, nos termos expressos do art. 68, § 1º, do RITJCE. Assim, constatada a existência de duas impetrações anteriores, relativas ao mesmo paciente e, sobretudo, ao mesmo processo de origem, ambas distribuídas ao Desembargador Henrique Jorge Holanda Silveira, impõe-se a observância da prevenção anteriormente firmada. Ante o exposto, com fundamento no art. 68, caput e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconheço a prevenção do Desembargador Henrique Jorge Holanda Silveira e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA INTERNA para o processamento e julgamento deste habeas corpus, deixando de apreciar o pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator

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