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3024955-94.2026.8.06.0000

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3024955-94.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. I. M. A., J. A. M. L. L., M. C. A. M. A. AGRAVADO: W. L. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. I. M. A. e MARIA CECÍLIA MATIAS ALVES contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu no cumprimento provisório de decisão nº 0005115-17.2019.8.06.0091, movido em face de W. L. A.. A decisão agravada determinou que as exequentes apresentassem, no prazo de 15 dias, manifestação acompanhada de planilha técnica e individualizada, considerando os fatos modificativos anteriormente relacionados pelo Juízo, para que fosse possível aferir eventual saldo remanescente relativo aos valores anteriores à sentença da ação de alimentos. As agravantes afirmam que os alimentos foram inicialmente fixados em 3 salários-mínimos para os 3 filhos e que, após a exoneração de Ubiracyauri Lopes Lemos Neto, teria permanecido obrigação correspondente a 2 salários-mínimos em favor das duas credoras. Sustentam que o acordo celebrado em 05/08/2022 reconheceu débito de R$ 40.000,00, a ser pago mediante entrada de R$ 20.000,00 e 20 parcelas de R$ 1.000,00, com multa de 20% e vencimento antecipado em caso de inadimplemento. Alegam que o acordo foi descumprido e que o acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal determinou a retomada da execução após o término do prazo convencionado. Defendem que a decisão recorrida posterga indevidamente o procedimento, transfere às credoras o ônus de demonstrar a inexistência dos pagamentos alegados pelo devedor e ocasiona nova redução de 33,33% sobre valor que já teria sido transacionado depois da exclusão da cota do filho exonerado. Requerem efeito suspensivo para sustar a exigência de nova reconstrução do débito e efeito ativo para determinar o imediato prosseguimento da execução, com intimação pessoal do agravado para, no prazo de 3 dias, pagar o débito sujeito ao rito coercitivo, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de adimplemento, nos termos do art. 528 do CPC. Subsidiariamente, pleiteiam a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O pedido possui duas dimensões. A primeira é suspensiva e busca impedir a produção dos efeitos da determinação de apresentação do cálculo. A segunda é antecipatória e pretende obter providência positiva coincidente, em parte, com o resultado final do recurso, consistente na imediata retomada do procedimento coercitivo. Por se tratar de Agravo de Instrumento, ambas as pretensões se submetem aos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, exigindo probabilidade concreta de provimento e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Consta que M. I. M. A. nasceu em 30/07/2008 e atingiu a maioridade antes da interposição do recurso, não obstante a petição afirme que ambas as agravantes estão representadas pela genitora. Deve ser oportunizada a regularização da representação processual de M. I. M. A., mediante ratificação dos atos e apresentação de instrumento de mandato adequado, conforme os arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC. No mérito da tutela provisória, o acórdão anterior reconheceu que a homologação do pagamento parcelado não autorizava a extinção imediata da execução. Determinou a suspensão durante o prazo convencionado e assentou que, sobrevindo inadimplemento, o processo retomaria seu curso conforme o art. 922, parágrafo único, do CPC. Esse pronunciamento deve ser integralmente observado. Contudo, a retomada do processo não equivale ao reconhecimento automático do valor indicado pelas exequentes, tampouco impede o Juízo de determinar a apresentação de memória discriminada e atualizada. A providência prevista no art. 524 do CPC integra o desenvolvimento regular do cumprimento por quantia certa e permite identificar o principal, a correção monetária, os juros, as multas, os abatimentos e as competências efetivamente exigidas. A ordem para apresentação da planilha, portanto, não representa, por si só, descumprimento do acórdão. Ao contrário, pode constituir providência necessária à retomada segura da execução. A decisão de ID 41460160 não extinguiu o feito, não reconheceu a quitação e não recusou definitivamente o rito coercitivo. Apenas determinou que as exequentes esclarecessem a composição do crédito no prazo de 15 dias. Também não se identifica, neste momento, inversão indevida do ônus da prova. O art. 373, II, do CPC atribui ao executado a prova do pagamento, por se tratar de fato extintivo da obrigação. Isso não afasta, entretanto, o encargo processual das exequentes de apresentar memória que demonstre o valor perseguido e permita confrontar cada prestação com os pagamentos alegados. São deveres processuais distintos e complementares. Os comprovantes apresentados pelo executado deverão ser examinados quanto à data, ao valor, ao beneficiário e à vinculação com a obrigação executada. Transferências realizadas por terceiros não podem ser automaticamente desconsideradas nem presumidas como pagamento dos alimentos. A respectiva imputação demanda contraditório e cotejo com a memória individualizada, não sendo possível resolver a controvérsia documental unilateralmente na fase liminar. A alegação de dupla redução de 33,33% apresenta plausibilidade inicial, mas não está comprovada de maneira suficiente. A decisão relativa a Ubiracyauri Lopes Lemos Neto homologou acordo que exonerou o executado da obrigação futura e excluiu 33,33% do débito então executado, preservando os direitos das outras credoras. Não há prova documental completa de que a obrigação definitiva em favor das duas agravantes corresponda exatamente a 2 salários-mínimos mensais. A decisão de ID 41460162 fixou alimentos provisórios de 3 salários-mínimos para 3 filhos. A sentença final da ação principal, mencionada na petição, não foi reproduzida integralmente entre os documentos apresentados. A definição do parâmetro mensal exige consulta ao título executivo e às decisões posteriores que eventualmente o modificaram. A adoção do rito da prisão civil também pressupõe delimitação rigorosa do débito. Segundo o art. 528, § 7º, do CPC e a Súmula 309/STJ, a coerção pessoal alcança as 3 prestações anteriores ao ajuizamento e as vencidas durante o processo. É necessário separar essas parcelas das despesas escolares anteriormente encaminhadas ao rito expropriatório, do saldo do acordo e de quaisquer valores não abrangidos pela coerção pessoal. O parcelamento não altera necessariamente a natureza alimentar do crédito nem impede, por si só, o prosseguimento da execução. Contudo, também não autoriza submeter indistintamente todo o saldo transacionado à ameaça de prisão. A proteção conferida pelo art. 5º, LXVII, da Constituição Federal exige certeza quanto às parcelas atuais abrangidas pelo rito, sobretudo quando se pretende instaurar imediatamente procedimento que pode culminar na restrição da liberdade do executado. O Ministério Público opinou pela intimação pessoal do executado para pagamento, comprovação do adimplemento ou apresentação de justificativa no prazo de 3 dias. Embora relevante em razão do interesse de incapaz, a manifestação não vincula o órgão julgador e não elimina a necessidade de prévia identificação do saldo e das prestações sujeitas ao art. 528 do CPC. A alegação de que a manifestação não teria sido enfrentada também não pode ser confirmada na presente cognição. O documento de ID 41460160 reproduz apenas a parte dispositiva da decisão agravada e faz referência a fatos modificativos descritos em alíneas que não foram integralmente apresentados. A ausência da fundamentação completa impede reconhecer, de plano, omissão ou recusa de apreciação. Quanto ao perigo de dano, a natureza alimentar do crédito e a duração do processo recomendam tramitação célere. Não obstante, a decisão agravada concedeu prazo limitado de 15 dias para apresentação do cálculo, sem interromper definitivamente a execução. Tampouco foi juntado elemento contemporâneo que demonstre risco imediato à subsistência das agravantes, para além da alegação genérica de demora processual. O efeito ativo pretendido ainda possui risco de difícil reversão. Embora a simples intimação prevista no art. 528 do CPC não corresponda à decretação automática da prisão, ela inaugura procedimento coercitivo que pode repercutir diretamente sobre a liberdade do agravado antes da definição do saldo e das competências exigíveis. A cautela é reforçada pelo art. 300, § 3º, do CPC. Não se encontram reunidos, portanto, a probabilidade concreta de provimento e o perigo de dano grave necessários à tutela excepcional. As questões relativas à dupla redução, aos pagamentos, ao valor mensal da obrigação e à classificação das parcelas devem ser apreciadas após o contraditório, a complementação documental e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO, sem prejuízo de nova apreciação diante de fato superveniente devidamente comprovado e do julgamento colegiado do recurso. Intime-se M. I. M. A. para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, mediante ratificação dos atos praticados e apresentação de instrumento de mandato compatível com a maioridade atingida em 30/07/2026, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme o art. 1.019, II, do CPC. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão do interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

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