Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Processo: 3024896-09.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: FRANCISCO SARVIO RODRIGUES BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Ceará contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 3003040-74.2026.8.06.0101, ajuizada por Francisco Sarvio Rodrigues Braga. Consoante se extrai dos autos originários, o demandante informou encontrar-se inserido em fila de espera para cirurgia de tornozelo/pé desde 6 de abril de 2026, sem que, até a apreciação do pleito de urgência, houvesse sido submetido à intervenção. O Juízo de origem registrou que, naquela ocasião, a espera perfazia aproximadamente 130 (cento e trinta) dias e que o paciente estava classificado segundo o critério SWALIS A2. Ao apreciar a tutela provisória, o magistrado de primeiro grau ponderou, inicialmente, que ainda não havia transcorrido o parâmetro de 180 (cento e oitenta) dias adotado pelo Enunciado nº 136 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde - FONAJUS para caracterização, em regra, da demora excessiva em procedimentos cirúrgicos eletivos. Assinalou, ademais, que não havia demonstração de estagnação da fila ou de preterição do demandante por pacientes em situação equivalente. Não obstante tais considerações, com fundamento também na Recomendação CES/CE nº 02/2025 e na classificação SWALIS A2 atribuída ao autor, o Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a priorização do paciente segundo a respectiva classificação e a realização da intervenção cirúrgica no prazo máximo de 140 (cento e quarenta) dias, consignando a possibilidade de constrição de verbas públicas, após o decurso do prazo, para custeio do procedimento na rede privada. Determinou, ainda, que o Estado informasse a posição do autor na fila e esclarecesse as etapas regulatórias já cumpridas, bem como eventual demora ou preterição. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela provisória previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Argumenta o agravante que as cirurgias ortopédicas de alta complexidade no Estado do Ceará são objeto da Ação Civil Pública nº 0002012-48.2006.4.05.8100, em trâmite perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, demanda de natureza estrutural destinada à regularização das filas existentes nos hospitais habilitados. Aduz que, no cumprimento da sentença coletiva, foi homologado, em 30 de abril de 2025, novo cronograma para realização dos procedimentos, estruturado em fases e segundo critérios de prioridade, inclusive a classificação SWALIS. Afirma, ainda, que, no âmbito daquela demanda coletiva, houve determinação de suspensão das ações individuais, ressalvadas situações excepcionais, e que decisões judiciais individualizadas capazes de alterar a ordem regulatória interfeririam na execução do plano estrutural, com prejuízo aos demais pacientes que igualmente aguardam atendimento. Acrescenta que o procedimento pretendido possui natureza eletiva, inexistindo relatório médico circunstanciado apto a demonstrar risco imediato à vida ou agravamento concreto da condição clínica que justificasse tratamento diferenciado ou superação da ordem estabelecida administrativamente. Invoca, nesse ponto, os Enunciados nº 51, 62 e 92 do CNJ e precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de demonstração efetiva da urgência para legitimar a quebra da fila do SUS. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso, argumentando que o cumprimento da determinação judicial poderá ocasionar alteração da fila e interferência no cronograma coletivo em curso. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III do RITJCE). Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. Recurso distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório adotado. Passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Inicialmente, recebo o agravo de instrumento em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos de aceitação, destacando, de antemão, que a análise nesta via estreita fica restrita ao acerto ou desacerto da decisão combatida, o que obsta a manifestação, em grau recursal, sobre questões não decididas pelo Juízo de base, sob pena de supressão de instância. De todo modo, por hora, sabe-se que à Relatora, é conferido o poder necessário de suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir a antecipação de tutela recursal. É o que se extrai do regramento contido nos arts. 995 e 1.019, ambos do CPC, editado nesses termos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Sobre o instituto, convém transcrever as valiosas considerações de José Miguel Garcia Medina: O efeito suspensivo é aquele em virtude do qual se impede a produção imediata dos efeitos da decisão, qualidade esta que, em princípio, perdura até o julgamento do recurso, com a preclusão ou com a coisa julgada. A consequência da incidência do princípio é 'a inexequibilidade imediata' da decisão. Tal efeito é conferido por razões de ordem prática, que leva a lei a impedir que se modifique o estado de direito e de fato entre as partes, enquanto pende de julgamento o recurso interposto. (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 523) Dito isso, penso que a situação descrita comporta o deferimento de parte do pedido liminar vindicado, pelos fundamentos que passo a expor. Não se desconhece a estatura constitucional do direito à saúde. A Constituição Federal, em seus arts. 6º e 196, assegura-o como direito fundamental social e estabelece o dever estatal de implementação de políticas destinadas à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. Também é consolidada a compreensão de que o princípio da separação dos Poderes não impede a atuação jurisdicional destinada à proteção de direitos fundamentais quando demonstrada omissão administrativa ilegítima. O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação constitucional sobre a matéria, reconhece a possibilidade de intervenção judicial excepcional para assegurar direitos essenciais sem que, por si só, isso importe indevida ingerência na esfera administrativa (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.108.655/CE. Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25 mar. 2024, DJe 2 abr. 2024). A questão submetida à apreciação desta Relatora, entretanto, não consiste em negar ao agravado o direito de acesso ao tratamento médico indicado. A controvérsia reside em saber se estão demonstradas, neste momento processual, circunstâncias concretas que legitimem a imposição judicial de prazo individual para a cirurgia, em contexto no qual o paciente já se encontra inserido em fluxo regulatório do SUS e o procedimento possui natureza eletiva. Pois bem. O acesso universal previsto no art. 196 da Constituição é indissociável da igualdade de acesso. Em cenários de capacidade assistencial limitada, a existência de fila organizada segundo critérios médicos e objetivos não constitui, em si mesma, ilícito administrativo. Ao contrário, representa instrumento destinado a distribuir recursos escassos conforme critérios impessoais de necessidade, gravidade e anterioridade, de maneira que eventual intervenção judicial na ordem de atendimento exige fundamentação concreta que demonstre situação diferenciada do paciente. É precisamente nesse sentido a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça. No AgInt no RMS nº 73.538/GO, a Primeira Turma assentou que a quebra da fila para procedimento eletivo reclama demonstração da efetiva urgência, não bastando a afirmação genérica de necessidade do tratamento (AgInt no RMS nº 73.538/GO. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7 out. 2024, DJe 10 out. 2024). A orientação não representa mitigação do direito fundamental à saúde. Busca, antes, compatibilizar sua dimensão individual com a universalidade e a igualdade que igualmente estruturam o SUS. Afinal, a concessão de prioridade judicial sem demonstração clínica diferenciada repercute necessariamente sobre outros usuários que aguardam o mesmo serviço e que podem apresentar situação mais antiga ou de maior gravidade. No caso concreto, a decisão agravada reconheceu que o autor estava aguardando a cirurgia havia aproximadamente 130 dias, não tendo sido ultrapassado, no momento em que proferida, o parâmetro de 180 dias utilizado pelo FONAJUS para aferição, em regra, da demora excessiva em procedimentos cirúrgicos. Mais significativamente, o Juízo de origem consignou expressamente não haver demonstração, naquele estágio processual, de que a fila estivesse estagnada ou de que o demandante tivesse sido preterido por outros pacientes em situação equivalente. Com efeito, o Enunciado nº 136 do FONAJUS, com redação conferida na VII Jornada de Direito da Saúde, realizada em abril de 2025, adota, como referência geral para caracterização da demora excessiva, 100 dias para consultas e exames e 180 dias para procedimentos cirúrgicos, ressalvada, evidentemente, a análise das peculiaridades clínicas de cada paciente. A circunstância de o agravado estar enquadrado na classificação SWALIS A2 demonstra prioridade relativa dentro do sistema de regulação e deve ser rigorosamente respeitada pela Administração. Não equivale, porém, ao menos com os elementos atualmente disponíveis, à comprovação de emergência clínica ou de risco imediato apto a justificar a intervenção judicial individual na programação administrativa. Há, portanto, aparente descompasso entre as premissas expressamente reconhecidas na decisão recorrida, qual seja, ausência de superação do parâmetro temporal de 180 dias e ausência de prova de preterição ou estagnação da fila e a conclusão que, desde logo, fixou prazo judicial máximo para realização da cirurgia, acompanhado da possibilidade futura de bloqueio de verbas públicas para contratação do procedimento na rede privada. Como cediço, situações excepcionais, notadamente aquelas marcadas por emergência, risco de agravamento irreversível, dor incapacitante particularmente grave, deterioração clínica comprovada, preterição ou atraso manifestamente desarrazoado, continuam sujeitas ao controle jurisdicional. O que se exige, porém, é demonstração concreta da excepcionalidade. E, neste exame inicial, não identifico nos autos elementos que demonstrem risco imediato à vida, perda funcional iminente ou progressão clínica de tal magnitude que torne incompatível a observância do fluxo regulatório. Ao contrário, o conjunto probatório aponta a natureza eletiva da intervenção, circunstância que, embora não elimine a necessidade do tratamento, enfraquece a configuração do periculum in mora necessário à manutenção de tutela individual que interfira na programação coletiva. Por outro lado, a suspensão ora examinada não deve importar retirada do agravado da fila, perda de sua classificação SWALIS A2 ou qualquer retrocesso no procedimento de regulação já alcançado. O efeito suspensivo deve alcançar somente a imposição de realização da cirurgia no prazo judicialmente fixado e as consequências coercitivas diretamente vinculadas ao seu descumprimento, preservando-se integralmente o direito do paciente à priorização, permanência e progressão na fila segundo os critérios técnicos aplicáveis. Quanto ao perigo de dano decorrente da manutenção da decisão recorrida, igualmente se mostra presente, tem-se que a execução da ordem antes do exame colegiado poderá gerar situação de difícil reversão prática, sobretudo se culminar na contratação e realização do procedimento fora da programação pública, tornando inócua eventual reforma posterior da decisão. Em contrapartida, neste estágio de cognição, não há prova suficientemente robusta de risco clínico imediato decorrente da preservação provisória da ordem regulatória, especialmente considerando a natureza eletiva do procedimento e a manutenção obrigatória da classificação e posição administrativa do paciente. Desse modo, o juízo de ponderação próprio desta fase recursal recomenda a suspensão parcial da decisão agravada, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos médicos indicativos de agravamento do quadro clínico ou prova de demora excessiva, estagnação ou preterição indevida. Diante das razões supra, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para suspender, até ulterior deliberação, a eficácia da decisão agravada no ponto em que determinou a realização da intervenção cirúrgica no prazo máximo de 140 (cento e quarenta) dias, bem como a possibilidade de adoção de medidas constritivas decorrentes exclusivamente do descumprimento desse prazo, mantendo incólume o decisum hostilizado, contudo, no que se refere à determinação de que o Estado do Ceará preserve a inclusão do agravado no fluxo regulatório, observando rigorosamente sua classificação SWALIS A2, sem qualquer retrocesso de sua posição por força desta decisão, bem como preste, perante o Juízo de origem, as informações determinadas acerca da posição do paciente na fila, das etapas de regulação cumpridas e de eventual demora ou preterição. Ressalvo, por fim, que a presente decisão, fundada em cognição sumária, não impede nova apreciação do pedido caso seja apresentado relatório médico circunstanciado demonstrando agravamento relevante do quadro clínico, risco de dano irreversível ou outra circunstância excepcional, tampouco na hipótese de posterior caracterização de demora excessiva ou preterição indevida na fila de regulação. Comunique-se ao Juízo a quo da presente decisão (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente para o desate da controvérsia, nos termos do art. 1.019, II, da Lei Adjetiva Civil vigente. Ultimadas as providências aludidas acima, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos no art. 1.019, III do CPC. Empós, voltem-me conclusos para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.