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Processo 3024852-87.2026.8.06.0000

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3024852-87.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: EXPEDITO CASIMIRO DA SILVA, RUAN CARLOS SANTOS DE MORAIS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE contra decisão interlocutória (id. 222758878, processo nº 3006779-22.2026.8.06.0112) proferida pelo Juiz de Direito Matheus Pereira Junior, da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, nos autos de ação declaratória de negócio jurídico ajuizada por Expedito Casimiro da Silva em face do ora recorrente e de Ruan Carlos Santos de Morais, deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: a) Ao DETRAN-CE que se abstenha de promover qualquer ato tendente a responsabilizar o autor, EXPEDITO CASIMIRO DA SILVA, por infrações de trânsito, débitos de IPVA, licenciamento ou quaisquer outros encargos relativos ao veículo Ford/Ka 1.0 HA, ano 2015, de cor branca e placa PMS-8489, referentes a fatos ocorridos após o dia 18 de junho de 2024; b) Ao DETRAN-CE que proceda ao bloqueio da circulação do mencionado veículo por meio do sistema RENAJUD, determinando a sua apreensão caso seja localizado, nos termos do art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro, para que, após a apreensão, sejam adotadas as providências administrativas cabíveis para a transferência da propriedade do bem ao seu atual possuidor, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da efetiva apreensão. Em suas razões (id. 41435787), o agravante alega, em resumo: (i) o agravado ajuizou a demanda visando a regularização da transferência da propriedade e o afastamento da responsabilidade por débitos, infrações e pontuações incidentes sobre o veículo; (ii) o autor, ora recorrido, aduziu que era proprietário do veículo FORD/KA SE 1.0 HA, placa PMS8489, o qual teria sido vendido ao Sr. Ruan Carlos Santos de Morais sem que fosse efetivada a transferência de propriedade perante esta autarquia estadual, motivo pelo qual as multas, encargos e pontuações continuaram sendo vinculadas ao seu nome; (iii) a impossibilidade de cumprimento da decisão; (iv) a responsabilidade solidária no caso de não transferência da propriedade de veículo; (v) a necessidade de preservação da cadeia registral até a efetiva transferência; e (vi) a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos moldes dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, para que se atribua efeito suspensivo ou ativo ao agravo é necessário verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que devem ser claramente demonstrados pela parte agravante. Pois bem. A demanda de origem trata-se de pedido de declaração da existência do negócio jurídico, através do qual o autor transferiu ao Sr. Ruan Carlos Santos de Morais a propriedade do veículo FORD/KA SE 1.0 HA, placa PMS8489, em 18/06/2024, bem como de reconhecimento da inexistência de responsabilidade do promovente pelas multas, encargos e pontuações referentes a esse veículo a partir da transferência. O Juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência para suspender qualquer ato tendente a responsabilizar o autor por infrações de trânsito, débitos de IPVA, licenciamento ou quaisquer outros encargos relativos ao veículo Ford/Ka 1.0 HA, ano 2015, de cor branca e placa PMS-8489, bem como determinar o bloqueio da circulação do mencionado veículo. Contra essa decisão insurge-se o DETRAN/CE. Ocorre que a questão não envolve urgência ou emergência e não se vislumbra risco de dano irreversível acaso se aguarde o regular processamento do agravo para, após o contraditório, decidir-se o mérito recursal. Com efeito, o risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação não está caracterizado, uma vez que eventual manutenção da decisão agravada não impede que, futuramente, caso a liminar venha a ser revogada ou a demanda seja julgada improcedente, o agravante retome a adoção das medidas constritivas para a satisfação do crédito. Ausente o perigo da demora necessário para a concessão do efeito suspensivo, impõe-se o seu indeferimento. Em razão disso, por se tratar de requisitos cumulativos, torna-se desnecessária a análise da probabilidade do direito recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo a quo. Intimem-se as partes deste decisório e os agravados para que respondam ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inc. II, do CPC). Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Empós, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora do sistema. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5

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