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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3024844-13.2026.8.06.0000 IMPETRANTE: UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA IMPETRADO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAS DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., com pedido liminar, contra ato atribuído à 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, consistente no acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado nº 3006049-71.2025.8.06.0071, que negou provimento ao recurso da operadora e manteve a sentença que reconheceu a natureza individual/familiar do contrato de plano de saúde, reputado "falso coletivo", determinou a aplicação dos índices de reajuste da ANS próprios dos planos individuais e condenou a requerida à restituição simples dos valores cobrados a maior. 2. A impetrante sustenta a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a aferição da regularidade dos reajustes dependeria de perícia atuarial complexa, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995. Afirma, ainda, que o acórdão desconsiderou o agrupamento obrigatório dos contratos coletivos com menos de trinta beneficiários previsto na regulamentação da ANS e requer a suspensão dos efeitos da sentença e do acórdão impugnado. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. O mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcional e não se presta à substituição dos recursos previstos no ordenamento jurídico. Em se tratando de ato emanado de Turma Recursal, admite-se, excepcionalmente, o controle pelo Tribunal de Justiça quanto à competência dos Juizados Especiais, sem que essa via autorize a revisão do mérito da controvérsia: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTROLE DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA E FALTA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. 1. Mandado de segurança impetrado para controle de competência do Juizado Especial Cível. 2. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. Precedente da Corte Especial. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a competência do Juizado por entender que a demanda versa sobre questão de direito que não exige a produção de prova pericial, por não existir alta complexidade. 4. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70880 SP 2023/0071181-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) (Grifo nosso) 5. Desse modo, a análise do pedido liminar deve restringir-se à plausibilidade da alegada incompetência do Juizado Especial, não sendo cabível, nesta sede, reexaminar a caracterização do contrato como "falso coletivo", a validade dos reajustes ou a interpretação conferida às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 6. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe, cumulativamente, a existência de fundamento relevante e o risco de que, do ato impugnado, resulte a ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final. 7. No caso, a impetrante suscitou, na contestação, preliminar de incompetência fundada na necessidade de perícia atuarial e reiterou a insurgência em audiência, ocasião em que requereu a produção de prova testemunhal e técnica. A instrução, contudo, prosseguiu, com oitiva de testemunha indicada pela própria requerida e com documentação técnica já acostada aos autos, tendo as partes, ao final, informado não possuir outras provas a produzir. 8. Esse contexto não evidencia, em cognição sumária, situação na qual a parte tenha sido impedida de produzir prova indispensável ao julgamento. Ao contrário, houve instrução probatória, inclusive com elementos destinados à demonstração da metodologia dos reajustes e do agrupamento contratual. 9. Além disso, a preliminar de incompetência foi expressamente rejeitada pela sentença e não foi renovada, no recurso inominado de ID 37290076, dos autos de origem, como capítulo específico de insurgência. A operadora direcionou suas razões recursais à validade da contratação coletiva PME, à inaplicabilidade do conceito de "falso coletivo", à legitimidade dos reajustes e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos, além de formular pretensões subsidiárias. Não houve pedido de reconhecimento da incompetência do Juizado e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 10. Embora a matéria relativa à competência possa, em determinadas hipóteses, ser conhecida de ofício, esse dado é relevante para a tutela excepcional ora pretendida, pois revela que, após a rejeição da preliminar em primeiro grau, a própria operadora submeteu à Turma Recursal pretensão essencialmente voltada à reforma do mérito. 11. Também não se demonstra, de plano, que a solução da controvérsia exige necessariamente perícia judicial complexa. A mera presença de elementos de natureza atuarial não basta para afastar a competência dos Juizados Especiais, sendo necessário verificar se a prova técnica seria efetivamente indispensável e incompatível com o procedimento simplificado. 12. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS . SÚMULA 376/STJ. CONTROLE DE MÉRITO DOS ATOS DE JUIZADO ESPECIAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário . 2. O Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o acervo fático-probatório dos autos, entendeu que não tem competência revisora das decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, pelo que remanesce a competência do Juizado Especial para análise do mandamus. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, admite-se a impetração de Mandado de Segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, conforme dispõe a Súmula 376 do STJ, o Writ que tenha por escopo o controle de mérito dos atos de juizado especial . Precedente: RMS 46.955/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/8/2015. 4. A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais. Confira-se: RMS 39.071/MG, Rel . Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/10/2018. 5. A averiguação quanto ao mérito (necessidade ou não de prova pericial) remete à solução da competência às Turmas recursais de acordo com a Súmula 376/STJ e com o decidido pelo Tribunal a quo .6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 66360 SP 2021/0130003-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (Grifo nosso) 13. No caso concreto, a própria operadora apresentou documentos destinados a demonstrar a metodologia dos reajustes, o agrupamento dos contratos e a regularidade dos percentuais aplicados, sustentando, inclusive em sede recursal, a suficiência desses elementos para infirmar a sentença. Assim, eventual desacerto na valoração da documentação atuarial ou na interpretação do mecanismo previsto na RN nº 565/2022 insere-se, em princípio, no mérito do julgamento, cuja revisão não se mostra possível pela via mandamental destinada ao controle excepcional de competência. 14. Com efeito, o acórdão recorrido concluiu que, embora formalmente celebrado na modalidade PME por intermédio de MEI, o contrato, composto apenas pela titular e seu filho, não apresentaria coletividade material suficiente para justificar o regime de reajustes dos planos coletivos. A impetrante contrapõe a esse fundamento o agrupamento obrigatório previsto no art. 37 da RN nº 565/2022, afirmando que o cálculo considera universo composto por milhares de beneficiários, e não apenas as duas vidas integrantes do contrato. 15. A controvérsia pode suscitar discussão quanto ao acerto da fundamentação adotada pela Turma Recursal, mas sua solução demandaria exame da correta interpretação da norma regulatória e da suficiência da documentação técnica produzida, providências que extrapolam os limites do mandado de segurança voltado ao controle da competência do Juizado. 16. Nesse contexto, não se mostra suficientemente demonstrado o fundamento relevante exigido para a concessão da medida liminar. Os elementos disponíveis não evidenciam, de plano, que a causa somente pudesse ser solucionada mediante perícia judicial atuarial complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nem autorizam, sob o pretexto de controle da competência, antecipar o exame da correção do entendimento adotado pela Turma Recursal sobre o "falso coletivo", o agrupamento regulatório e a validade dos reajustes. 17. Quanto ao risco de ineficácia da medida, a impetrante sustenta que o ato impugnado produz efeitos financeiros sucessivos e imediatos e que eventual recuperação dos valores poderá ser dificultada caso a segurança seja concedida apenas ao final. Tais circunstâncias, contudo, não evidenciam, em cognição sumária, que eventual concessão da ordem se tornaria ineficaz. De todo modo, por serem cumulativos os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a ausência de demonstração suficiente do fundamento relevante já impede o deferimento da medida liminar. 18. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 19. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender pertinentes, no prazo legal. 20. Cite-se Cirsa Aparecida Abreu de Morais, beneficiária do ato judicial impugnado, para integrar a relação processual na condição de litisconsorte passiva necessária e, querendo, manifestar-se no prazo legal. 21. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 22. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 23. Expedientes necessários. Fortaleza, 3 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator