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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3024841-58.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE CRATO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA AGRAVADO: LUIS FILIPE MACEDO BENEVIDES RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LUIS FILIPE MACEDO BENEVIDES, que deferiu parcialmente a medida liminar requerida. O pronunciamento recorrido indeferiu a pretensão de realização integral dos rodízios remanescentes do internato médico em Fortaleza, mas acolheu o pedido subsidiário para determinar às autoridades impetradas que autorizassem o estudante a realizar, em unidades hospitalares da Rede SESA situadas na capital, até 25% da carga horária total do internato, correspondente a 792 horas/06 meses, computados os períodos liberados administrativamente, com inclusão dos rodízios anteriormente indeferidos necessários ao atingimento desse quantitativo e adoção dos trâmites administrativos pertinentes. A decisão foi integrada, sem alteração do dispositivo, pelo julgamento dos Embargos de Declaração. Nas razões recursais (ID 41425216), a agravante sustenta, em síntese, que a expressão "até 25%", constante do art. 32, § 1º, da Resolução CNE/CES nº 3/2025 e do Regimento do Internato Médico da URCA, estabelece limite máximo de mobilidade externa, e não direito subjetivo do discente à utilização integral do percentual. Alega que a realização de atividades em campos externos depende de requisitos acadêmicos e administrativos. Defende que a competência para deliberar sobre a liberação de rodízios externos pertence ao Colegiado do Internato, e que a ordem judicial, ao impor rodízios específicos e providências correlatas, interfere na autonomia didático-científica da Universidade. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, formulando pedido subsidiário para que eventual atividade externa fique condicionada à deliberação do órgão colegiado competente. É o relatório, no que importa. DECIDO. Em juízo prévio, recebo o recurso em seu plano formal, porquanto preenchidos os requisitos necessários, inclusive reconhecendo sua tempestividade. A atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento encontra fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil e pressupõe, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da eficácia imediata da decisão recorrida. A cognição, nessa fase, é sumária e provisória. Não se pretende antecipar o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, nem do Mandado de Segurança, mas apenas verificar se a manutenção imediata da ordem impugnada, na extensão em que foi proferida, mostra-se compatível com os elementos atualmente disponíveis. Quanto à probabilidade de provimento, há elementos relevantes em favor da insurgência, ao menos parcialmente. A Resolução CNE/CES nº 3/2025 prevê, em seu art. 32, § 1º, que a realização de "até 25%" da carga horária do internato "poderá ocorrer" em instituições externas, desde que conveniadas, preferencialmente vinculadas ao SUS, com programas de residência médica reconhecidos e credenciados, supervisão acadêmica ativa da instituição de ensino e observância de padrões de qualidade, infraestrutura e segurança. A redação normativa, em exame inicial, indica faculdade sujeita a teto máximo e a condições concretas, não se extraindo, de plano, garantia automática de utilização integral do percentual pelo estudante. No mesmo sentido, o Regimento do Internato Médico da URCA dispõe que o aluno "poderá realizar até 25%" da carga horária do estágio supervisionado fora dos serviços ordinariamente indicados e atribui "única e exclusivamente" ao Colegiado do Internato a decisão sobre a liberação do discente para atividades externas. O art. 12 do mesmo ato qualifica o Colegiado como instância deliberativa e inclui, entre suas funções, a concessão de rodízios em serviços externos. A decisão agravada, todavia, converteu o limite regulamentar em comando de utilização das 792 horas, determinando não apenas a autorização do percentual, mas também a inclusão de rodízios anteriormente indeferidos e a adoção dos trâmites administrativos necessários à sua execução. Nesse ponto, evidencia-se, prima facie, plausibilidade na alegação de que a ordem judicial avançou sobre avaliação acadêmico-pedagógica que, segundo a própria regulamentação interna, deveria ser submetida ao órgão colegiado competente. A autonomia didático-científica assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, não afasta o controle jurisdicional de legalidade dos atos universitários. O exame judicial pode alcançar competência, procedimento, motivação e aderência às normas de regência. Justamente por isso, porém, o quadro disponível também recomenda cautela quanto à suspensão integral pretendida. Com efeito, os autos originários indicam que a manifestação administrativa que autorizou apenas parte dos períodos externos foi subscrita individualmente pela Vice-Coordenadora do Curso de Medicina e Coordenadora da Área de Clínica Médica do Internato, enquanto o Regimento reserva ao Colegiado do Internato a deliberação sobre rodízios externos. Ou seja, ausente deliberação formal desse Colegiado especificamente sobre o requerimento do agravado. Assim, a concessão de suspensão irrestrita, com simples restauração do ato administrativo individual, também poderia perpetuar situação cuja regularidade de competência é controvertida. O perigo de dano igualmente está presente, mas deve ser apreciado em ambas as direções. A eficácia imediata da decisão recorrida obriga a Universidade a reorganizar rodízios, compatibilizar campos de prática, providenciar instrumentos administrativos e assegurar supervisão acadêmica para atividades que haviam sido parcialmente recusadas, tudo antes da deliberação do órgão acadêmico indicado pelo Regimento. O cumprimento de tais providências, em calendário de internato em curso, pode produzir alterações acadêmicas e administrativas de difícil recomposição caso o recurso venha a ser provido. De outro lado, a paralisação integral da liminar, sem mecanismo de reapreciação administrativa célere, também pode gerar prejuízo relevante ao estudante, porque o transcurso do calendário acadêmico consome períodos de rodízio e pode reduzir a utilidade prática de eventual decisão posterior. Há, portanto, perigo de dano inverso, controlável mediante providência menos gravosa. A reversibilidade recomenda solução intermediária. É possível suspender, por ora, a imposição judicial de utilização automática de todo o teto de 25% e a inclusão compulsória dos rodízios antes indeferidos, preservando-se os períodos autorizados administrativamente e submetendo-se o requerimento remanescente ao órgão colegiado competente, sem antecipar qual deverá ser o resultado da deliberação. As restrições específicas às tutelas provisórias contra a Fazenda Pública não impedem a medida ora examinada. A providência não envolve pagamento, inclusão em folha, compensação tributária, reclassificação funcional ou transferência imediata de numerário. Trata-se, na verdade, de disciplina provisória dos efeitos de decisão judicial relativa à organização acadêmica de universidade pública. Nesse cenário, a proporcionalidade conduz ao deferimento parcial e condicionado do efeito suspensivo. A probabilidade de provimento mostra-se suficiente para afastar, provisoriamente, a interpretação do limite de 25% como obrigação automática e a determinação judicial de rodízios específicos, mas não para restabelecer, sem ressalvas, a manifestação administrativa individual cuja competência decisória também é objeto de questionamento. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo para suspender, até ulterior deliberação, a eficácia do capítulo da decisão, exclusivamente quanto: (i) à determinação de assegurar, de forma automática, ao agravado a utilização integral do limite de 25% da carga horária do internato, correspondente a 792 horas; (ii) à inclusão obrigatória dos rodízios anteriormente indeferidos apenas para completar esse percentual; e, (iii) à adoção compulsória de cartas de encaminhamento, convênios ou outros instrumentos destinados especificamente ao cumprimento dessas determinações. Permanecem preservados, até nova deliberação, os períodos de estágio externo autorizados administrativamente e eventualmente iniciados ou formalizados, evitando-se descontinuidade acadêmica. Como condição da medida e para prevenir dano inverso, DETERMINO que a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA submeta o requerimento de mobilidade externa do agravado ao Colegiado do Internato do MedURCA, para apreciação e deliberação motivada, com urgência e em prazo compatível com o cronograma acadêmico em curso, observando-se o art. 32, § 1º, da Resolução CNE/CES nº 3/2025 e as exigências do Regimento do Internato, inclusive quanto à adequação dos campos de prática, convênios, disponibilidade, programas de residência compatíveis, supervisão e demais condições acadêmicas e administrativas, sem que o teto de 25% seja tratado, por si só, como direito subjetivo à utilização integral. A presente decisão não alcança o capítulo da decisão originária que indeferiu a realização integral dos rodízios remanescentes em Fortaleza, matéria devolvida no Agravo de Instrumento nº 3023908-85.2026.8.06.0000. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem e à agravante o teor desta decisão, para cumprimento. Após o contraditório, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão da natureza mandamental da ação originária, para manifestação, se cabível. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para regular prosseguimento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2