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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. n.º 3024826-86.2026.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: ALAN RODRIGUES DE AQUINO Réu REU: CARCARA VEICULOS LTDA e outros Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexibilidade de débito c/c obrigação de não fazer, com tutela de urgência e danos morais, ajuizada por Alan Rodrigues de Aquino, em face de Carcara Veículos Ltda O autor juntou petição e documentos sob Id 225996335 à 225997671. DECIDO. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. Contudo, tal benefício não é absoluto, sendo possível seu deferimento parcial, conforme previsão expressa do § 5º do referido dispositivo legal. No caso concreto, a documentação apresentada revela que a parte autora declarou renda anual no valor de R$ 85.654,99 (oitenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), que gera a renda média mensal de aproximadamente R$ 7.130,00 (sete mil cento e trinta reais). Além disso, auferiu R$ 9.005,32 (nove mil e cinco reais e trinta e dois centavos) de rendimento isentos, mais R$ 6.456,78 (seis mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos) de rendimentos sujeitos a tributação exclusiva, alcançando, assim, rendimentos de mais de cem mil reais no ano de 2025 (ID 225997647). Ademais, algumas outras circunstâncias merecem consideração para a análise do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor. No caso em tela, a parte autora afirma ter adquirido o veículo à vista, desembolsando o valor de R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais) em parcela única, o que demonstra, de forma inequívoca, sua capacidade financeira e solvência para arcar com as despesas processuais, afastando, assim, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça. A comprovação da posse de recursos financeiros suficientes para a compra do veículo à vista evidencia que a parte autora não se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, o que torna inaplicável o benefício da assistência judiciária gratuita. Constato, ainda, tratar-se de uma ação de natureza estritamente patrimonial, na qual o autor requer a restituição do valor pago. É importante consignar o fato de que o demandante, na exordial, afirmou não declarar imposto de renda, justificando que não possuía uma fonte de receita considerável, colacionando print de tela do site "GOV.BR", no qual efetivou consulta de "restituição" referente ao exercício 2025, que indicou "Não há informação para o exercício informado". Todavia, agora juntou ao caderno processual sua declaração de IRPF do ano-calendário 2025, exercício 2026, a qual indica que no ano anterior o autor prestou declaração, havendo indicado patrimônio de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) no ano-calendário 2024. O conjunto probatório agora constante nos autos indica que a parte AUTORA aufere renda bem superior à média salarial brasileira, estando apta a arcar com as custas judiciais parciais, conforme já decidido no ID 197552203. Os documentos referentes à gastos mensais do autor não afastam as conclusões ora expostas. Assim, ante a ausência de comprovação de sua necessidade efetiva, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e mantenho a decisão de ID 197552203. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (CINCO) dias, considerando já prazo anterior concedido, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, conforme art. 485, IV, do CPC c/c art. 290, também do CPC. Esclareço que, com base no art. 70 da Portaria nº 115/2019, é de inteira responsabilidade da parte, ou de seu representante legal, emitir as guias e realizar o respectivo pagamento das custas judiciais. As guias de recolhimento devem ser emitidas através do sistema SGA/TJCE (https://sga.tjce.jus.br/guias). As orientações sobre a emissão das referidas guias podem ser obtidas através do sítio eletrônico deste Tribunal (https://www.tjce.jus.br/fermoju/sga-sistema-geral-de-arrecadacao/). Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura. THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO