Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 3024820-22.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Prova Subjetiva
IMPETRANTE: LARA MICHELE SILVA DE MORAES
ADVOGADO(A): AMERSON LUIS MADEIRA GALVAO (OAB MA028172)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LARA MICHELE SILVA DE MORAES, contra ato do Desembargador Presidente da Comissão do LXII Concurso Público para Formação de Cadastro de Reservas no Cargo de Analista Judiciário do Quadro Único de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Edital nº 01/2025, conjuntamente com Ilmo. Sr. Diretor Geral da Fundação Getúlio Vargas (FGV),
Relata a inicial que a impetrante se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 01/2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo de Analista Judiciário, tendo concorrido às vagas reservadas a candidatos negros.
Na prova objetiva, a impetrante obteve nota 47 (quarenta e sete). Na prova discursiva, obteve nota 5,00 (cinco) dos 20 (vinte) pontos possíveis, conforme Espelho de Correção Individual (Doc. 07), tendo sido considerada REPROVADA na prova discursiva.
Inconformada com a pontuação atribuída, a impetrante interpôs recurso administrativo tempestivo, impugnando a correção dos itens da questão discursiva, que versava sobre desconsideração da personalidade jurídica (Doc. 09).
A banca examinadora FGV, em resposta ao recurso (Doc. 10) manteve a integralidade da pontuação originalmente atribuída, indeferindo o recurso em todos os itens impugnados.
Acentua que mesmo demonstrando o preenchimento dos elementos exigidos da questão, bem como pleiteando a atribuição integral da pontuação do referido item, não logrou êxito em reverter a situação, tendo sido o seu recurso negado sob o fundamento de que não respondido se a existência de grupo econômico e dissolução/encerramento irregular são, por si sós, suficientes para a adoção da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Assim, a impetrante busca de ver reconhecida a manifesta ilegalidade decorrente da atribuição de nota zero a item cuja resposta corresponde, de forma objetiva e literal, à conclusão jurídica expressamente exigida pelo próprio enunciado e contemplada no espelho de correção da prova.
Nesses termos, requer:
(a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, com a dispensa do recolhimento de custas e demais despesas processuais; (b) concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar à autoridade coatora que preserve a posição classificatória que a impetrante alcançaria caso lhe sejam atribuídos os 3,00 (três) pontos relativos ao item “c” da questão discursiva, correspondente à nota final de 55 (cinquenta e cinco) pontos entre os candidatos negros, abstendo-se de considerar definitivamente preenchida, em relação à impetrante, eventual posição classificatória alcançada pelas convocações do cadastro de reserva durante o curso da presente demanda, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança, sem prejuízo do regular prosseguimento das convocações dos demais candidatos; e (c) ao final, a concessão definitiva da segurança, nos moldes dos itens e.1) e e.2) da inicial.
Exposta brevemente a demanda. Decido.
Nos termos do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de Instrumento quando demonstrada, concomitantemente, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação de modo a garantir a utilidade de uma decisão futura, inclusive.
Na hipótese vertente, em juízo de cognição sumária, verifica-se a plausibilidade jurídica das alegações da parte autora, especialmente no que concerne à provável eliminação do certame diante do resultado do recurso administrativo, enquanto estiver pendente de solução o presente mandamus.
Além disso, o risco de dano grave e irreversível também se evidencia, pois o cumprimento imediato da decisão agravada poderá resultar em prejuízo para a Impetrante, o que recomenda a adoção do poder geral de cautela preventiva de modo a garantir o resultado útil do processo, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, presentes os requisitos legais concedo parcialmente a liminar para suspender a eliminação da Impetrante do certame até ulterior decisão.
Defiro a gratuidade de Justiça. Anote-se onde couber.
Intime-se a interessada.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo legal do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público para parecer.
Diligencie-se e cumpra-se com urgência. Tudo feito, voltem conclusos.