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3024808-08.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3024808-08.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS (OAB SP223063) ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ADVOGADO(A): DHIERLYSON TAUBBY ANTUNES DA SILVA (OAB SP441873) AGRAVADO: FRANCISCO LOPES BARBOSA NETO ADVOGADO(A): JUCELI COSTA DA SILVA (OAB RJ175448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Pan S/A, no âmbito de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, proposta por Francisco Lopes Barbosa Neto, contra decisão proferida, em cumprimento de sentença, nos seguintes termos (Evento 184): “Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por FRANCISCO LOPES BARBOSA NETO em face de BANCO PAN S.A., visando ao recebimento de R$ 297.500,00 decorrente de execução de astreintes (595 dias de descumprimento à razão de R$ 500,00/dia), em virtude de reiteração de negativações indevidas em cadastro restritivo de crédito após intimação da tutela de urgência. O executado manifestou-se requerendo: (i) o resguardo do rito processual do art. 523 c/c art. 525 do CPC; (ii) o reconhecimento da inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal (Súmula 410 do STJ); (iii) subsidiariamente, a redução do quantum com base no art. 537, § 1º, do CPC e na vedação ao enriquecimento sem causa. É o relatório. Decido. Afasto a alegação de inadequação do rito ou nulidade por ausência de formalização da intimação do art. 523 do CPC. A manifestação protocolada pelo Banco Réu enfrentou de forma exaustiva e direta a exigibilidade e o valor das astreintes. Sendo a matéria de ordem pública e de mérito da própria execução, sua apreciação de plano atende aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, sem qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. A tese de ineficácia/inexigibilidade da multa por falta de intimação pessoal do devedor (Súmula 410 do STJ) não prospera. A tutela de urgência concedida no id. 28149247 (evento 07) foi posteriormente confirmada e ratificada na sentença de mérito, mantida integralmente em sede de apelação. Com o advento do CPC/2015 e a jurisprudência consolidada no STJ, a confirmação da tutela provisória em cognição exauriente torna hígida a exigibilidade das astreintes, restando superada a tese de imprescindibilidade de intimação pessoal quando a parte é regularmente cientificada na pessoa de seus advogados e comparece aos autos praticando atos de defesa e peticionamento no feito. Configurado, portanto, o descumprimento da ordem judicial de não negativar o nome do exequente nos períodos de 21/12/2022 a 11/04/2023 e 25/05/2023 a 30/09/2024 (595 dias de anotação indevida), incide a penalidade fixada.  Do Valor das Astreintes e da Adequação do Montante (Art. 537, § 1º, I, do CPC) Lado outro, assiste razão em parte ao executado no tocante ao montante acumulado. A multa diária é instrumento de coerção de natureza processual, visando a assegurar a efetividade do provimento judicial; não tem natureza indenizatória nem pode transmutar-se em fonte de enriquecimento sem causa do credor (enrichissement sans cause), em nítida afronta ao art. 884 do Código Civil e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso sob exame, a obrigação principal (indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, repetição do indébito e honorários) totalizou R$ 35.228,70, valor devidamente satisfeito pelo banco executado. A manutenção de uma multa cominatória em R$ 297.500,00 resulta em patamar manifestamente exorbitante, excedendo em mais de 8 vezes o valor da condenação principal. O art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado, inclusive de ofício e na fase de execução, a reduzir o valor das astreintes quando este se tornar excessivo: “Art. 537. [...] § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;” A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor total das astreintes não constitui coisa julgada material e deve guardar razoabilidade com a obrigação e o teto do bem da vida tutelado . Dessa forma, considerando a conduta recalcitrante do réu em reiterar a negativação por duas vezes, mas ponderando também a satisfação integral da condenação principal e a exclusão definitiva do apontamento, entendo razoável e proporcional adequar o montante acumulado das astreintes ao teto fixado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante suficiente para preservar o caráter punitivo-coercitivo do instituto sem acarretar o enriquecimento ilícito do exequente. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE A MANIFESTAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO para, com fulcro no art. 537, § 1º, I, do CPC: REDUZIR o valor consolidado da multa cominatória (astreintes) para o montante total e definitivo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). INTIMAR o executado, BANCO PAN S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 30.000,00, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários da fase executiva de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, com posterior penhora via SISBAJUD em caso de inadimplemento. Preclusa a presente decisão e decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se e venham os autos conclusos para penhora online. Intimem-se. Publique-se.”   Em suas razões, o agravante alega que na origem, foi deferida tutela de urgência, em 31/08/2022, determinando a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O agravante sustenta que não foi pessoalmente intimado da ordem, tendo ocorrido apenas publicação em nome de seus procuradores. Após sentença de parcial procedência, confirmada em grau recursal, o Banco afirma ter cumprido integralmente a obrigação principal, mediante pagamento de R$ 35.228,70, além da baixa das anotações restritivas. O agravado, posteriormente, iniciou a execução das astreintes, cobrando R$ 297.500,00, referentes a 595 dias de suposto descumprimento. O Banco impugnou a cobrança, invocando a Súmula 410 e o Tema 1.296 do STJ, diante da ausência de intimação pessoal, além da desproporcionalidade do valor. Insurge-se contra a decisão agravada, requerendo, em caráter principal, o reconhecimento da inexigibilidade das astreintes e a extinção de sua execução. Subsidiariamente, pleiteia nova e substancial redução da multa, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC e na vedação ao enriquecimento sem causa. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo, para impedir a cobrança, a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e eventual constrição de ativos financeiros. Brevemente relatado, decido. Não se encontram presentes, neste momento, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida. No caso, em cognição sumária, não se evidencia a probabilidade de provimento em grau suficiente a justificar a medida excepcional. Verifico que a tutela de urgência que fixou as astreintes foi posteriormente confirmada pela sentença de mérito, de modo que a alegação de ausência de intimação pessoal demanda exame mais aprofundado, a ser realizado por ocasião do julgamento do recurso. Também não se evidencia, por ora, perigo de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que o Juízo de origem limitou as astreintes a R$ 30.000,00, e eventual constrição patrimonial dependerá do regular prosseguimento da execução.  Com efeito, da análise dos autos originários, verifica-se que, até o momento, não foi determinada qualquer medida constritiva ou levantamento de valores. Assim, reputo ausente, por ora o risco de lesão ou difícil reparação, a ensejar a concessão de efeito suspensivo ao recurso. À conta de tais fatos e fundamentos, INDEFERE-SE o efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência do teor desta decisão. Manifeste-se a agravada em contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do art.1.019, inciso II, do CPC. Após, voltem conclusos. Rio de Janeiro, data da assinatura digital.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · Gabinete da Desª. Daniela Brandão Ferreira · Outros

    Processo 3024808-08.2026.8.19.0000 distribuido para Gabinete da Desª. Daniela Brandão Ferreira - 14ª Câmara de Direito Privado na data de 28/08/2026.

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