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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3024808-08.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS (OAB SP223063)
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
ADVOGADO(A): DHIERLYSON TAUBBY ANTUNES DA SILVA (OAB SP441873)
AGRAVADO: FRANCISCO LOPES BARBOSA NETO
ADVOGADO(A): JUCELI COSTA DA SILVA (OAB RJ175448)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Pan S/A, no âmbito de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, proposta por Francisco Lopes Barbosa Neto, contra decisão proferida, em cumprimento de sentença, nos seguintes termos (Evento 184):
“Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por FRANCISCO LOPES BARBOSA NETO em face de BANCO PAN S.A., visando ao recebimento de R$ 297.500,00 decorrente de execução de astreintes (595 dias de descumprimento à razão de R$ 500,00/dia), em virtude de reiteração de negativações indevidas em cadastro restritivo de crédito após intimação da tutela de urgência.
O executado manifestou-se requerendo: (i) o resguardo do rito processual do art. 523 c/c art. 525 do CPC; (ii) o reconhecimento da inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal (Súmula 410 do STJ); (iii) subsidiariamente, a redução do quantum com base no art. 537, § 1º, do CPC e na vedação ao enriquecimento sem causa.
É o relatório. Decido.
Afasto a alegação de inadequação do rito ou nulidade por ausência de formalização da intimação do art. 523 do CPC. A manifestação protocolada pelo Banco Réu enfrentou de forma exaustiva e direta a exigibilidade e o valor das astreintes. Sendo a matéria de ordem pública e de mérito da própria execução, sua apreciação de plano atende aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, sem qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório.
A tese de ineficácia/inexigibilidade da multa por falta de intimação pessoal do devedor (Súmula 410 do STJ) não prospera.
A tutela de urgência concedida no id. 28149247 (evento 07) foi posteriormente confirmada e ratificada na sentença de mérito, mantida integralmente em sede de apelação. Com o advento do CPC/2015 e a jurisprudência consolidada no STJ, a confirmação da tutela provisória em cognição exauriente torna hígida a exigibilidade das astreintes, restando superada a tese de imprescindibilidade de intimação pessoal quando a parte é regularmente cientificada na pessoa de seus advogados e comparece aos autos praticando atos de defesa e peticionamento no feito.
Configurado, portanto, o descumprimento da ordem judicial de não negativar o nome do exequente nos períodos de 21/12/2022 a 11/04/2023 e 25/05/2023 a 30/09/2024 (595 dias de anotação indevida), incide a penalidade fixada.
 Do Valor das Astreintes e da Adequação do Montante (Art. 537, § 1º, I, do CPC)
Lado outro, assiste razão em parte ao executado no tocante ao montante acumulado.
A multa diária é instrumento de coerção de natureza processual, visando a assegurar a efetividade do provimento judicial; não tem natureza indenizatória nem pode transmutar-se em fonte de enriquecimento sem causa do credor (enrichissement sans cause), em nítida afronta ao art. 884 do Código Civil e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso sob exame, a obrigação principal (indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, repetição do indébito e honorários) totalizou R$ 35.228,70, valor devidamente satisfeito pelo banco executado. A manutenção de uma multa cominatória em R$ 297.500,00 resulta em patamar manifestamente exorbitante, excedendo em mais de 8 vezes o valor da condenação principal.
O art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado, inclusive de ofício e na fase de execução, a reduzir o valor das astreintes quando este se tornar excessivo:
“Art. 537. [...] § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;”
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor total das astreintes não constitui coisa julgada material e deve guardar razoabilidade com a obrigação e o teto do bem da vida tutelado .
Dessa forma, considerando a conduta recalcitrante do réu em reiterar a negativação por duas vezes, mas ponderando também a satisfação integral da condenação principal e a exclusão definitiva do apontamento, entendo razoável e proporcional adequar o montante acumulado das astreintes ao teto fixado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante suficiente para preservar o caráter punitivo-coercitivo do instituto sem acarretar o enriquecimento ilícito do exequente.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE A MANIFESTAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO para, com fulcro no art. 537, § 1º, I, do CPC:
REDUZIR o valor consolidado da multa cominatória (astreintes) para o montante total e definitivo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
INTIMAR o executado, BANCO PAN S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 30.000,00, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários da fase executiva de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, com posterior penhora via SISBAJUD em caso de inadimplemento.
Preclusa a presente decisão e decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se e venham os autos conclusos para penhora online.
Intimem-se. Publique-se.”
 
Em suas razões, o agravante alega que na origem, foi deferida tutela de urgência, em 31/08/2022, determinando a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O agravante sustenta que não foi pessoalmente intimado da ordem, tendo ocorrido apenas publicação em nome de seus procuradores.
Após sentença de parcial procedência, confirmada em grau recursal, o Banco afirma ter cumprido integralmente a obrigação principal, mediante pagamento de R$ 35.228,70, além da baixa das anotações restritivas.
O agravado, posteriormente, iniciou a execução das astreintes, cobrando R$ 297.500,00, referentes a 595 dias de suposto descumprimento. O Banco impugnou a cobrança, invocando a Súmula 410 e o Tema 1.296 do STJ, diante da ausência de intimação pessoal, além da desproporcionalidade do valor.
Insurge-se contra a decisão agravada, requerendo, em caráter principal, o reconhecimento da inexigibilidade das astreintes e a extinção de sua execução. Subsidiariamente, pleiteia nova e substancial redução da multa, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC e na vedação ao enriquecimento sem causa.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo, para impedir a cobrança, a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e eventual constrição de ativos financeiros.
Brevemente relatado, decido.
Não se encontram presentes, neste momento, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida.
No caso, em cognição sumária, não se evidencia a probabilidade de provimento em grau suficiente a justificar a medida excepcional.
Verifico que a tutela de urgência que fixou as astreintes foi posteriormente confirmada pela sentença de mérito, de modo que a alegação de ausência de intimação pessoal demanda exame mais aprofundado, a ser realizado por ocasião do julgamento do recurso.
Também não se evidencia, por ora, perigo de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que o Juízo de origem limitou as astreintes a R$ 30.000,00, e eventual constrição patrimonial dependerá do regular prosseguimento da execução. 
Com efeito, da análise dos autos originários, verifica-se que, até o momento, não foi determinada qualquer medida constritiva ou levantamento de valores.
Assim, reputo ausente, por ora o risco de lesão ou difícil reparação, a ensejar a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
À conta de tais fatos e fundamentos, INDEFERE-SE o efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência do teor desta decisão.
Manifeste-se a agravada em contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do art.1.019, inciso II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.