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3024804-31.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara Criminal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3º GABINETE DA 4ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DA DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Processo: 3024804-31.2026.8.06.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante:DEBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO. Paciente: JOSE BARBOSA SOARES e outros Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Débora Simone Bezerra Cordeiro em favor de José Barbosa Soares, apontando como autoridade impetrada a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação Penal nº 0008448-75.2000.8.06.0112 (SAJPG). Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 06/03/1998, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, ocasião em que houve a suspensão do processo com base no art. 366 do CPP (fl. 49, na origem). O mandado de prisão foi cumprido em 25/04/2023 (fls. 61/65, na origem). Posteriormente, a prisão preventiva foi revogada com aplicação de medidas cautelares diversas, dentre elas a monitoração eletrônica, na data de 22/11/2023 (fls. 327/330, na origem). Em audiência de instrução, a defesa requereu a revogação da monitoração eletrônica, pedido indeferido, em 25/02/2025 e 29/08/2025, mantendo-se a cautelar (fls. 475/476 e 516/517, na origem). Em breve contextualização dos fatos, a denúncia relata que: "No dia 03 de agosto do ano corrente por volta das 19:00 horas, na Rua 7 (sete) de Setembro, Bairro do Timbaúba, nesta cidade e comarca, o acusado acima qualificado, agindo livre e conscientemente, animus necandi, eliminou a vida de Raimundo Nonato Bezerra de Matos, após nele causar as lesões corporais, tal como se vê do Auto de Exame Cadavérico à fl.24". Prossegue a peça acusatória narrando que "José Barbosa, cruelmente, desfechou vários golpes de faca contra o ofendido, sem ter levado a efeito com este nenhuma discussão" e que "o acusado, agindo de surpresa, usou de meio que dificultou a defesa do agredido". (fls. 1/2 na origem). Na exordial, a impetrante defende, essencialmente, o excesso de prazo na manutenção da monitoração eletrônica, argumentando que o paciente permanece submetido à medida desde novembro de 2023, circunstância que evidenciaria sua duração desarrazoada e a perda de sua finalidade cautelar. Aduz que "já se aproximam três anos de monitoramento contínuo, período extremamente elevado para uma medida que possui natureza eminentemente cautelar e excepcional" (ID 41407271, fl. 06). Sustenta que a demora no encerramento da instrução processual decorre de fatores não imputáveis à defesa, afirmando que "… diversas audiências de instrução deixaram de ocorrer nas datas inicialmente designadas, sendo canceladas e redesignadas por circunstâncias que não decorreram de qualquer comportamento atribuível à defesa. (ID 41407271, fl. 06). Assevera que a monitoração eletrônica prejudica o exercício da atividade profissional do paciente, agricultor residente em área rural, aduzindo que "o equipamento frequentemente perde sinal e apresenta falhas de funcionamento" e que "essa limitação impede o paciente de aceitar serviços mais distantes, reduzindo significativamente sua capacidade laborativa" (ID 41407271, fls. 02 e 06). Afirma, ainda, que não há elementos atuais a justificar a manutenção da cautelar, destacando que "jamais houve notícia de descumprimento voluntário das condições impostas, tentativa de evasão, prática de novos delitos ou qualquer outro fato capaz de justificar a manutenção da fiscalização eletrônica" ((ID 41407271, fl. 04). Ao final, requer a concessão de medida liminar para revogação imediata da monitoração eletrônica imposta ao paciente e, no mérito, a confirmação da ordem para afastar definitivamente a referida cautelar. Foram juntados procuração, comprovante de endereço e cópias de decisões proferidas no feito de origem (Ids 41407273, 41407275 e 41408459). Autos distribuídos por equidade em 24/08/2026. É o relatório. Passo a decidir. O pedido liminar em Habeas Corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de prova a ela colacionados. Em juízo de cognição sumária, próprio para o momento, não visualizo a presença dos requisitos que ensejem a concessão da ordem, liminarmente, ao paciente. Inicialmente, cumpre consignar que, em habeas corpus, a apreciação de matérias pelo Tribunal de Justiça, quando ainda não examinadas pelo juízo de origem, encontra limites decorrentes da própria estrutura da instância e da necessidade de preservação do duplo grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância e violação do princípio do Juiz Natural. Nessa perspectiva, verifica-se que a tese de excesso de prazo no monitoramento eletrônico não foi submetida de forma recente no juízo de origem, datando de 29/08/2025 a última apreciação da necessidade de manutenção da medida (fls. 516/517), configurando supressão de instância. Em análise provisória e de ofício, sobre a alegação de excesso de prazo no cumprimento do monitoramento eletrônico, verifica-se que tal matéria deve ser apreciada de forma global, considerando as peculiaridades da persecução penal, não se restringindo à simples contagem de prazos processuais. Consta dos autos que o paciente foi preso em cumprimento de mandado de prisão preventiva na data de 25/04/2023, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do CP (fls. 61/65, na origem). Posteriormente, a prisão preventiva foi revogada com aplicação de medidas cautelares diversas, dentre elas a monitoração eletrônica, em 22/11/2023 (fls. 327/330, na origem). Em audiências de instrução, a defesa requereu a revogação da monitoração eletrônica, pedidos indeferidos, em 25/02/2025 e 29/08/2025, mantendo-se a cautelar (fls. 475/476 e 516/517, na origem). Atualmente, aguarda-se a realização da audiência de instrução e julgamento, não se verificando ilegalidade, de plano, a ser sanada, neste momento. De modo que o exame mais minucioso acerca do constrangimento ilegal decorrente de eventual demora processual será reservada ao julgamento de mérito da impetração. Diga-se, ainda, que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ, em respeito ao princípio da colegialidade, o qual vigora nessa instância e proporciona a discussão de teses e contraposição de ideias entre os magistrados integrantes do órgão jurisdicional, com o fim de chegar-se a uma conclusão mais qualificada e adequada acerca das questões postas à apreciação. A análise em caráter liminar deve ocorrer somente em casos realmente excepcionais em que, à primeira vista, seja nítido, evidente e indiscutível o direito pretendido, situação que não se amolda à hipótese. Todavia, em juízo de proporcionalidade e razoabilidade, revela-se prudente a concessão de medida liminar diversa, determinando que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte proceda à reavaliação das medidas cautelares diversas da prisão impostas, imediatamente e a cada seis meses. Tal providência se justifica diante do decurso temporal desde a última análise judicial, impondo-se o controle periódico da necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas restritivas, em consonância com os princípios que regem a tutela cautelar penal. Isto posto, DEFIRO liminar diversa da pretendida, por vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão, para que o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte reavalie a necessidade e adequação das medidas cautelares impostas ao paciente, devendo fazê-lo no mesmo prazo das informações. Embora os autos processuais de origem tramitem em meio eletrônico, entendo necessária a requisição de informações ao juízo a quo, em razão de a impetrante arguir excesso de prazo na duração das medidas cautelares, motivo pelo qual impõe-se a necessidade de prestar informações quanto ao motivo de manutenção das medidas cautelares diversas. Assim como informar acerca da designação da data da audiência de instrução e julgamento. Desta feita, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 662 do CPP. Decorrido o referido prazo, com ou sem as informações nos autos, remetam-se à Procuradoria-Geral da Justiça para emissão de parecer meritório e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento, nos termos do art. 255,§ 1º do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, 05 de setembro de 2026. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Desembargadora Relatora

  2. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara Criminal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3º GABINETE DA 4ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DA DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Processo: 3024804-31.2026.8.06.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante:DEBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO. Paciente: JOSE BARBOSA SOARES e outros Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Débora Simone Bezerra Cordeiro em favor de José Barbosa Soares, apontando como autoridade impetrada a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação Penal nº 0008448-75.2000.8.06.0112 (SAJPG). Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 06/03/1998, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, ocasião em que houve a suspensão do processo com base no art. 366 do CPP (fl. 49, na origem). O mandado de prisão foi cumprido em 25/04/2023 (fls. 61/65, na origem). Posteriormente, a prisão preventiva foi revogada com aplicação de medidas cautelares diversas, dentre elas a monitoração eletrônica, na data de 22/11/2023 (fls. 327/330, na origem). Em audiência de instrução, a defesa requereu a revogação da monitoração eletrônica, pedido indeferido, em 25/02/2025 e 29/08/2025, mantendo-se a cautelar (fls. 475/476 e 516/517, na origem). Em breve contextualização dos fatos, a denúncia relata que: "No dia 03 de agosto do ano corrente por volta das 19:00 horas, na Rua 7 (sete) de Setembro, Bairro do Timbaúba, nesta cidade e comarca, o acusado acima qualificado, agindo livre e conscientemente, animus necandi, eliminou a vida de Raimundo Nonato Bezerra de Matos, após nele causar as lesões corporais, tal como se vê do Auto de Exame Cadavérico à fl.24". Prossegue a peça acusatória narrando que "José Barbosa, cruelmente, desfechou vários golpes de faca contra o ofendido, sem ter levado a efeito com este nenhuma discussão" e que "o acusado, agindo de surpresa, usou de meio que dificultou a defesa do agredido". (fls. 1/2 na origem). Na exordial, a impetrante defende, essencialmente, o excesso de prazo na manutenção da monitoração eletrônica, argumentando que o paciente permanece submetido à medida desde novembro de 2023, circunstância que evidenciaria sua duração desarrazoada e a perda de sua finalidade cautelar. Aduz que "já se aproximam três anos de monitoramento contínuo, período extremamente elevado para uma medida que possui natureza eminentemente cautelar e excepcional" (ID 41407271, fl. 06). Sustenta que a demora no encerramento da instrução processual decorre de fatores não imputáveis à defesa, afirmando que "… diversas audiências de instrução deixaram de ocorrer nas datas inicialmente designadas, sendo canceladas e redesignadas por circunstâncias que não decorreram de qualquer comportamento atribuível à defesa. (ID 41407271, fl. 06). Assevera que a monitoração eletrônica prejudica o exercício da atividade profissional do paciente, agricultor residente em área rural, aduzindo que "o equipamento frequentemente perde sinal e apresenta falhas de funcionamento" e que "essa limitação impede o paciente de aceitar serviços mais distantes, reduzindo significativamente sua capacidade laborativa" (ID 41407271, fls. 02 e 06). Afirma, ainda, que não há elementos atuais a justificar a manutenção da cautelar, destacando que "jamais houve notícia de descumprimento voluntário das condições impostas, tentativa de evasão, prática de novos delitos ou qualquer outro fato capaz de justificar a manutenção da fiscalização eletrônica" ((ID 41407271, fl. 04). Ao final, requer a concessão de medida liminar para revogação imediata da monitoração eletrônica imposta ao paciente e, no mérito, a confirmação da ordem para afastar definitivamente a referida cautelar. Foram juntados procuração, comprovante de endereço e cópias de decisões proferidas no feito de origem (Ids 41407273, 41407275 e 41408459). Autos distribuídos por equidade em 24/08/2026. É o relatório. Passo a decidir. O pedido liminar em Habeas Corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de prova a ela colacionados. Em juízo de cognição sumária, próprio para o momento, não visualizo a presença dos requisitos que ensejem a concessão da ordem, liminarmente, ao paciente. Inicialmente, cumpre consignar que, em habeas corpus, a apreciação de matérias pelo Tribunal de Justiça, quando ainda não examinadas pelo juízo de origem, encontra limites decorrentes da própria estrutura da instância e da necessidade de preservação do duplo grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância e violação do princípio do Juiz Natural. Nessa perspectiva, verifica-se que a tese de excesso de prazo no monitoramento eletrônico não foi submetida de forma recente no juízo de origem, datando de 29/08/2025 a última apreciação da necessidade de manutenção da medida (fls. 516/517), configurando supressão de instância. Em análise provisória e de ofício, sobre a alegação de excesso de prazo no cumprimento do monitoramento eletrônico, verifica-se que tal matéria deve ser apreciada de forma global, considerando as peculiaridades da persecução penal, não se restringindo à simples contagem de prazos processuais. Consta dos autos que o paciente foi preso em cumprimento de mandado de prisão preventiva na data de 25/04/2023, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do CP (fls. 61/65, na origem). Posteriormente, a prisão preventiva foi revogada com aplicação de medidas cautelares diversas, dentre elas a monitoração eletrônica, em 22/11/2023 (fls. 327/330, na origem). Em audiências de instrução, a defesa requereu a revogação da monitoração eletrônica, pedidos indeferidos, em 25/02/2025 e 29/08/2025, mantendo-se a cautelar (fls. 475/476 e 516/517, na origem). Atualmente, aguarda-se a realização da audiência de instrução e julgamento, não se verificando ilegalidade, de plano, a ser sanada, neste momento. De modo que o exame mais minucioso acerca do constrangimento ilegal decorrente de eventual demora processual será reservada ao julgamento de mérito da impetração. Diga-se, ainda, que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ, em respeito ao princípio da colegialidade, o qual vigora nessa instância e proporciona a discussão de teses e contraposição de ideias entre os magistrados integrantes do órgão jurisdicional, com o fim de chegar-se a uma conclusão mais qualificada e adequada acerca das questões postas à apreciação. A análise em caráter liminar deve ocorrer somente em casos realmente excepcionais em que, à primeira vista, seja nítido, evidente e indiscutível o direito pretendido, situação que não se amolda à hipótese. Todavia, em juízo de proporcionalidade e razoabilidade, revela-se prudente a concessão de medida liminar diversa, determinando que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte proceda à reavaliação das medidas cautelares diversas da prisão impostas, imediatamente e a cada seis meses. Tal providência se justifica diante do decurso temporal desde a última análise judicial, impondo-se o controle periódico da necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas restritivas, em consonância com os princípios que regem a tutela cautelar penal. Isto posto, DEFIRO liminar diversa da pretendida, por vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão, para que o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte reavalie a necessidade e adequação das medidas cautelares impostas ao paciente, devendo fazê-lo no mesmo prazo das informações. Embora os autos processuais de origem tramitem em meio eletrônico, entendo necessária a requisição de informações ao juízo a quo, em razão de a impetrante arguir excesso de prazo na duração das medidas cautelares, motivo pelo qual impõe-se a necessidade de prestar informações quanto ao motivo de manutenção das medidas cautelares diversas. Assim como informar acerca da designação da data da audiência de instrução e julgamento. Desta feita, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 662 do CPP. Decorrido o referido prazo, com ou sem as informações nos autos, remetam-se à Procuradoria-Geral da Justiça para emissão de parecer meritório e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento, nos termos do art. 255,§ 1º do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, 05 de setembro de 2026. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Desembargadora Relatora

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