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3024788-77.2026.8.06.0000

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TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3024788-77.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DAVID MACHADO AGRAVADO: FRANCISCO XAVIER SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por FRANCISCO DAVID MACHADO contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível, nos autos do cumprimento de sentença nº 0553670-31.2012.8.06.0001, em que contende com FRANCISCO XAVIER SOARES. Inicialmente, acolho a prevenção reconhecida na decisão de ID nº 41420264, proferida pelo eminente Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, que determinou a redistribuição do feito a esta Relatoria, em razão da prévia distribuição e julgamento de recurso no processo conexo nº 0234434-83.2023.8.06.0001, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Passo, pois, à apreciação do pedido de tutela antecipada recursal. A decisão agravada deferiu a realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, mas indeferiu, por ora, a consulta via SERPJUD, ao fundamento de que as informações registrais pretendidas possuem natureza pública e podem ser obtidas diretamente pela parte interessada, inclusive por meio das plataformas eletrônicas disponibilizadas pelos registradores, como o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial não depende do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pelo exequente. Defende que a execução se processa no interesse do credor e que o emprego de ferramentas tecnológicas disponíveis ao Poder Judiciário favorece a celeridade e a efetividade da tutela executiva. Requer, em sede de tutela antecipada recursal, seja determinada a imediata realização da consulta patrimonial em nome do executado por meio do sistema SERPJUD. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória em sede recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou de comprometimento do resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da medida pretendida. A decisão recorrida não inviabilizou a continuidade das diligências destinadas à localização de patrimônio do executado. Ao contrário, reconhecendo a necessidade de conferir efetividade ao cumprimento de sentença, o Juízo de origem deferiu expressamente a utilização do SNIPER, determinando a realização de pesquisa destinada à identificação de bens e ativos em nome do executado. O indeferimento do SERPJUD, portanto, não decorreu de recusa genérica à utilização de instrumentos tecnológicos de investigação patrimonial, mas de fundamento específico: a possibilidade de obtenção direta, pela própria parte interessada, das informações registrais pretendidas, por se tratar, segundo consignado na decisão agravada, de dados de natureza pública e acessíveis por plataformas próprias. Esse fundamento, ao menos neste exame inicial, não se mostra destituído de razoabilidade. A cooperação jurisdicional voltada à efetividade da execução não implica, necessariamente, a transferência ao Poder Judiciário de diligências que se encontrem ao alcance da própria parte. A atividade executiva deve conciliar a busca pela satisfação do crédito com a racionalização dos atos processuais e com o emprego adequado da estrutura judiciária, sobretudo quando a informação pretendida, conforme assentado pelo Juízo de origem, pode ser obtida diretamente pelo interessado. Não se extrai das razões recursais demonstração de que o agravante tenha tentado realizar a pesquisa diretamente pelas plataformas indicadas na decisão recorrida e encontrado qualquer impedimento técnico, jurídico ou econômico concreto que inviabilizasse o acesso às informações pretendidas. Também não há relato de indisponibilidade do serviço, recusa de fornecimento de informações, impossibilidade de identificação dos registros pertinentes ou qualquer outra circunstância objetiva capaz de evidenciar que a diligência extrajudicial seja inviável ou excessivamente onerosa no caso concreto. A insurgência recursal fundamenta-se, essencialmente, na tese de que o exequente não estaria obrigado a esgotar previamente diligências extrajudiciais antes de requerer a utilização de sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário. Todavia, a controvérsia acerca da possibilidade de utilização do SERPJUD independentemente de prévia diligência da parte demanda exame mais aprofundado por ocasião do julgamento definitivo do recurso, sobretudo porque os precedentes invocados pelo agravante em suas razões dizem respeito, predominantemente, a outros sistemas de pesquisa patrimonial, como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Em sede de tutela provisória recursal, além da plausibilidade da tese jurídica, exige-se demonstração concreta da urgência. Nesse aspecto, o agravante afirma que o perigo de dano decorre da demora na localização de bens, circunstância que poderia favorecer a dissipação patrimonial e prolongar execução iniciada em 2012. A alegação, contudo, apresenta-se genérica. Não foi indicado fato concreto e contemporâneo que revele tentativa de alienação de patrimônio, transferência recente de bens, ocultação patrimonial em curso ou qualquer comportamento específico do executado apto a demonstrar risco efetivo e imediato de frustração da execução. A longa duração do cumprimento de sentença, embora constitua circunstância relevante para demonstrar a necessidade de conferir efetividade à atividade executiva, não é suficiente, isoladamente, para caracterizar o perigo de dano exigido para a antecipação da tutela recursal, especialmente quando o próprio Juízo de origem já autorizou nova diligência investigativa por meio do SNIPER. Também merece consideração o fato de que a decisão agravada indeferiu o SERPJUD "por ora", não se extraindo do pronunciamento impugnado impedimento definitivo à utilização futura da ferramenta caso se demonstre a insuficiência das diligências atualmente deferidas ou a impossibilidade concreta de obtenção extrajudicial das informações. Nesse cenário, a providência determinada pelo Juízo de origem revela-se, neste momento processual, compatível com uma condução gradual e racional das medidas executivas: autoriza-se ferramenta judicial destinada à pesquisa patrimonial, enquanto se preserva à parte a possibilidade de realizar diretamente consultas relativas a informações que, conforme consignado na decisão recorrida, são públicas e acessíveis. Assim, ausente demonstração concreta de perigo de dano ou risco imediato ao resultado útil do processo, não se mostra adequada, em sede de cognição sumária, a antecipação dos efeitos da pretensão recursal. Ressalte-se que o indeferimento da tutela provisória não importa antecipação do julgamento definitivo do agravo, ficando reservada ao exame colegiado a análise aprofundada acerca da tese de desnecessidade de prévio esgotamento das diligências extrajudiciais para utilização do SERPJUD. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se as partes, especialmente a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator

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