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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3024736-81.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCA AURICELIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: MARINA GIRAO DE OLIVEIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA AURÉLIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA contra a decisão interlocutória de ID 222385367, proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível nos autos do cumprimento de sentença nº 0049496-36.2012.8.06.0001. O pronunciamento agravado rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento dos atos executivos, com incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e condenou a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais de ID 41380044, a agravante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça para fins de processamento do recurso ou, subsidiariamente, a abertura de prazo para comprovar sua atual situação econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Relata que o benefício lhe foi inicialmente concedido na fase de conhecimento, mas posteriormente revogado em sede de embargos de declaração, conforme decisão de ID 181112039. Sustenta que o novo pedido decorre de alteração superveniente de sua capacidade financeira e da iminência de atos constritivos. No mérito, alega, em síntese: a) a inexigibilidade da quantia de R$ 12.328,98, incluída na memória de cálculo apresentada pelos exequentes no ID 181112065, por decorrer da ação de despejo cumulada com cobrança nº 0204051-11.2012.8.06.0001, cuja pretensão foi julgada improcedente, sem condenação em custas ou honorários; b) a necessidade de observância dos limites objetivos do título executivo judicial, nos termos do art. 525, § 1º, III, do CPC, uma vez que o acórdão de ID 181112218 apenas confirmou a sentença; c) a delimitação da parcela controvertida em R$ 12.328,98, permanecendo incontroversa a quantia de R$ 14.908,02; d) subsidiariamente, a prescrição da parcela impugnada, considerado o marco temporal de 3 de outubro de 2016 indicado pelos exequentes; e e) o descabimento da multa por litigância de má-fé. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar atos expropriatórios e suspender a exigibilidade da multa processual e dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. O feito foi inicialmente distribuído ao Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo, que, por meio do despacho de ID 41834935, declinou da competência em razão da extinção da vaga decorrente da reestruturação regimental promovida pelo Assento Regimental nº 23/2025 e pela Portaria nº 1.844/2025, determinando a redistribuição, conforme certidão de ID 41929010. Consta, ainda, que a decisão agravada foi objeto de embargos de declaração opostos pela parte agravada, ainda pendentes de julgamento, por meio dos quais se pretende a majoração do valor executado. Redistribuídos os autos a esta Relatoria, verifica-se a necessidade de prévia apreciação do pedido de gratuidade da justiça, por se tratar de questão relacionada ao preparo e ao regular processamento do recurso. É o relatório do essencial. Decido. Inicialmente, a pendência dos embargos de declaração opostos pela parte agravada não impede o processamento do agravo, pois os recursos foram interpostos por partes distintas. Caso os aclaratórios sejam rejeitados ou não alterem a conclusão da decisão recorrida, o agravo será processado independentemente de ratificação, nos termos do art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil. Se o seu acolhimento modificar a decisão agravada, será assegurado à agravante o prazo de quinze dias para complementar ou alterar suas razões recursais, nos exatos limites da modificação, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo. A circunstância, portanto, não obsta a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, sem prejuízo da consideração de eventual alteração superveniente da decisão agravada por ocasião do exame da tutela recursal. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. O pedido somente poderá ser indeferido quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o magistrado, antes de decidir, oportunizar à parte a comprovação de sua situação econômica. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, o Superior Tribunal de Justiça assentou que critérios objetivos não autorizam, isoladamente, o imediato indeferimento da gratuidade. Havendo elementos capazes de afastar a presunção, o magistrado deve indicar as razões da dúvida e oportunizar a comprovação da alegada insuficiência. No caso, a agravante teve a gratuidade anteriormente revogada na fase de conhecimento, mediante decisão proferida nos embargos de declaração de ID 181112039. A deliberação anterior não impede a formulação de novo pedido na fase de cumprimento de sentença ou em sede recursal, desde que demonstrada alteração superveniente da situação econômica. Contudo, constitui elemento concreto que afasta o deferimento imediato do benefício e justifica a exigência de documentação contemporânea. A agravante não apresentou documentos suficientes para demonstrar seus rendimentos, patrimônio, movimentação bancária e despesas atuais, tendo requerido expressamente prazo para complementar a prova. Desse modo, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, deve ser-lhe oportunizada a comprovação da alegada alteração de sua capacidade financeira antes da apreciação definitiva do pedido. Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO de FRANCISCA AURÉLIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de cinco dias, apresente: a) as três últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, ou comprovante de que não estava obrigada a declarar; b) comprovantes atualizados de renda ou proventos; c) extratos dos últimos seis meses de todas as contas bancárias, contas de pagamento e aplicações financeiras de sua titularidade; d) faturas dos cartões de crédito relativas aos últimos seis meses; e) relação discriminada das despesas mensais ordinárias e extraordinárias, acompanhada dos documentos disponíveis; e f) declaração de que os documentos apresentados abrangem todas as contas bancárias, cartões de crédito, aplicações financeiras e fontes de renda de sua titularidade. Alternativamente, poderá recolher o preparo recursal no mesmo prazo, hipótese em que ficará prejudicado o pedido de gratuidade formulado para o processamento do agravo. Advirta-se que a ausência de manifestação ou a apresentação incompleta dos documentos será considerada por ocasião da apreciação definitiva do pedido, sem prejuízo da posterior observância do procedimento previsto no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e, em seguida, da tutela de urgência recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3024736-81.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA AURICELIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: MARINA GIRAO DE OLIVEIRA MACHADO DESPACHO Após consulta ao Sistema SAJ-SG, verifica-se a interposição de recurso apelatório no feito de origem (Processo n. 0049496-36.2012.8.06.0001), anteriormente distribuído à Excelentíssima Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, no âmbito da 1ª Câmara Direito Privado desta egrégia Corte de Justiça. Sucede que, em virtude da criação da 5ª Câmara de Direito Privado e das transposições dos cargos de desembargador das quatro Câmaras de Direito Privado já existentes, a vaga ocupada pela Excelentíssima Desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara na 1ª Câmara de Direito Privado foi extinta (Assento Regimental nº 23/2025). Outrossim, a Portaria nº 1844/2025, que trata da instalação das 5ª e 6ª Câmaras de Direito Privado e da redistribuição de processos, em seu art. 7º, dispõe da seguinte forma, ipsis litteris: Art. 7º Os processos que tenham gerado prevenção dos gabinetes extintos em decorrência da transposição das vagas da 1ª, 2ª, 3ª ou 4ª Câmaras de Direito Privado para a 5ª e a 6ª Câmaras de Direito Privado serão a estas redistribuídos, por sorteio, as quais assumirão a prevenção para os processos supervenientes, nos termos do art. 68, §§ 5º e 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Diante do exposto, declino da competência e determino a redistribuição do feito em epígrafe, por prevenção, na forma ditada pelo art. 7º da Portaria nº 1844/2025. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM