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3024728-44.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3024728-44.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE: DEGUINALDO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCIELLE LEMOS ABREU LAMOUNIER (OAB MG225991) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, que, nos autos da ação revisional, fulcrada em contrato de empréstimo bancário, sob a modalidade de Crédito Pessoal Consignado do Setor Privado, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravante, nos seguintes termos (evento 6): “Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Requerimento de tutela provisória de urgência visando depósito de valor que entende devido das parcelas do empréstimo contraído. O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A partir do que consta nos autos não se verificam elementos para concessão da medida, sendo indispensável a prévia manifestação da parte contrária e a oportunidade de fazer prova acerca da regularidade das cláusulas contratuais. Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência determinando o regular prosseguimento do feito. Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato, podendo fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide. Cite-se e intime-se para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Tendo em vista a criação do Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, conforme Ato Normativo TJERJ n. 47 de 22/11/23, com função de assessoramento às Varas Cíveis desta Regional para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor relacionados a contratos firmados com instituições bancárias, nos termos das Resoluções n. 385/21 e n. 398/21, do CNJ, que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0" e ainda, Resolução TJ/OE n. 20/21 que regulamenta a matéria no âmbito do TJERJ, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, conforme Ato Normativo TJERJ n. 47/23. Expedidas as diligências. Remetam-se.” Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, que ajuizou a demanda principal em razão dos juros abusivos praticados pelo réu, acima da média apurada pelo BACEN. Aduz que, diante do severo comprometimento de seus proventos alimentares, requereu, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em folha com autorização de depósito judicial mensal do valor incontroverso, ou, subsidiariamente, a limitação direta dos descontos consignados em folha a esse mesmo valor incontroverso, com ofício à fonte pagadora e vedação de restrições creditícias, o que foi indeferido pelo juízo, sob motivação lacônica e genérica. Defende que, ao postergar a intervenção judicial para momento posterior ao contraditório formal, o Juízo a quo ignorou que a probabilidade do direito estava demonstrada documentalmente pelas taxas oficiais do BACEN e pelo contrato acostado, bem como que o perigo de dano alimentar é diário, decorrente da sangria continuada de verbas de subsistência, o que impõe a reforma do julgado mediante a concessão da tutela recursal pleiteada. Formula pedido de efeito suspensivo. 1. O recurso é tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Decerto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, como espécie de tutela provisória de urgência, submete-se à presença de dois conhecidos requisitos, quais sejam, a fumaça do bom direito, consistente na probabilidade de provimento do próprio recurso, bem como o periculum in mora, verificado nos casos em que da imediata produção dos efeitos da decisão agravada puder decorrer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na origem, trata-se de demanda fulcrada em cédula de crédito bancário (acostada na exordial dos autos principais), na qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender os descontos em folha, com autorização de depósito judicial mensal do valor incontroverso. No caso, o indeferimento da antecipação da tutela recursal é medida que se impõe. Isto porque é imprescindível a dilação probatória para se averiguar a suposta existência de abusividade das cláusulas do contrato firmado entre as partes, em especial quanto a alegação de prática de juros abusivos. Aplica-se ao caso o verbete sumular nº 380 do STJ: “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Com efeito, não se trata de questão meramente de direito, notadamente diante da alegação de juros expressivos previstos no contrato, o que será oportunamente apreciado pelo juízo. E, sem que se enverede pelo próprio mérito da demanda, tem-se que os encargos financeiros estão previstos expressamente no contrato acostado, sendo a taxa mensal de juros remuneratórios de 7,18% e anual de 129,81. Diante dessas considerações, em sede de cognição sumaríssima, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso. Outrossim, não resta evidenciada a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar o deferimento da suspensividade pleiteada, cujo caráter é excepcional, na medida em que o agravante firmou contrato com o réu, certo que a obrigação foi livremente acordada, de forma que a simples premissa de que um contrato é de adesão não leva à conclusão inevitável de que suas cláusulas são abusivas, devendo, primo ictu oculi, ser respeitadas as regras de mercado e da livre iniciativa. 2. Por todo o exposto, indefiro o efeito suspensivo. 3. Oficie-se informando e solicitando informações ao juízo a quo. 4. Intime-se a parte agravada.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · Gabinete da Desª. Mônica Maria Costa Di Piero · Outros

    Processo 3024728-44.2026.8.19.0000 distribuido para Gabinete da Desª. Mônica Maria Costa Di Piero - 1ª Câmara de Direito Privado na data de 28/08/2026.

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