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TJCE · 12º Gabinete da Seção Criminal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESA. VANJA FONTENELE PONTES REVISÃO CRIMINAL (12394) 3024727-22.2026.8.06.0000 REQUERENTE: THIAGO GOMES DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO CEARA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de revisão criminal, com pedido de tutela cautelar, ajuizada por Thiago Gomes de Oliveira Silva, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra condenação definitiva proferida nos autos nº 0148307-84.2019.8.06.0001, oriundos da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza. Conforme se extrai dos documentos apresentados, o requerente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 7 de novembro de 2024. Na ocasião, foi absolvido da imputação de tentativa de homicídio praticada contra Edna, mas condenado pela morte de Jardel José da Rocha, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena de 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Interposta apelação, a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, em julgamento realizado em 26 de fevereiro de 2025, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mas reconheceu, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a reprimenda para 13 (treze) anos e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. A turma julgadora foi composta pelos Desembargadores Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, Relator, Benedito Hélder Afonso Ibiapina, Revisor, e Sérgio Luiz Arruda Parente, Vogal. Após a inadmissão do recurso especial e o não conhecimento do respectivo agravo, a condenação transitou em julgado em 10 de fevereiro de 2026, iniciando-se o cumprimento definitivo da pena em 26 de junho de 2026. Na presente revisão, o requerente sustenta, em síntese, que a condenação seria contrária à evidência dos autos, porquanto os depoimentos de José Océlio e Emilly Karina corroborariam a existência de ameaça anterior e a percepção, pelo acusado, de uma situação de perigo iminente, consistente no retorno da vítima ao local acompanhada de outra pessoa, no impacto contra o portão e no movimento de levar a mão à cintura. Alega que tais circunstâncias autorizariam o reconhecimento da legítima defesa putativa por erro plenamente justificado, nos termos do art. 20, § 1º, do Código Penal. Subsidiariamente, requer a desconstituição do veredicto e a submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri ou a desclassificação da conduta para a modalidade culposa. Impugna, ainda, a qualificadora do emprego de meio capaz de produzir perigo comum, a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime e a referência, nas decisões anteriores, à existência de dois disparos na cabeça ou face da vítima, argumentando que o laudo cadavérico teria registrado três ferimentos de entrada, localizados na face, no calcanhar e na panturrilha. Aduz, igualmente, que a testemunha José Jefferson teria apresentado versões materialmente distintas acerca da dinâmica dos fatos e suscita, em caráter residual, nulidade decorrente de falhas de conexão verificadas durante a oitiva dessa testemunha. Requer, cautelarmente, a suspensão da execução definitiva da pena até o julgamento da revisão criminal, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, e comunicação ao juízo da execução penal. Subsidiariamente, postula prioridade de tramitação, em razão da prisão em curso. É o necessário a relatar. Passo a decidir. A revisão criminal não possui, ordinariamente, efeito suspensivo. A condenação transitada em julgado conserva sua eficácia enquanto não desconstituída pelo órgão jurisdicional competente. Embora seja admissível, em situações absolutamente excepcionais, a concessão de providência cautelar na revisão criminal, a suspensão da execução da pena exige a demonstração simultânea da probabilidade qualificada de acolhimento da pretensão revisional e do risco concreto de dano decorrente da demora. Em razão da autoridade da coisa julgada, a tutela provisória somente se justifica quando a ilegalidade apontada se apresenta manifesta, aberrante e imediatamente verificável, independentemente de exame aprofundado do conjunto probatório. Segundo orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a liminar em Revisão Criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina" (AgRg na RvCr nº 5.560/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021). No caso, não se identifica, em cognição sumária, ilegalidade dessa natureza. A alegação de legítima defesa putativa está fundada na reconstrução da dinâmica dos acontecimentos e na valoração conjunta dos depoimentos prestados pelas testemunhas José Océlio, Emilly Karina e José Jefferson, bem como das declarações do próprio acusado. O acolhimento da tese pressupõe definir quais circunstâncias estavam objetivamente presentes, quais delas eram conhecidas pelo agente e se eventual erro sobre a situação de perigo era plenamente justificável ou decorrente de culpa. Essas questões não podem ser solucionadas mediante leitura fragmentada de determinados trechos dos depoimentos. Exigem o confronto integral das declarações, das gravações audiovisuais e dos demais elementos submetidos ao Conselho de Sentença. Além disso, a tese defensiva relacionada à legítima defesa foi submetida ao Tribunal do Júri e posteriormente examinada pela 2ª Câmara Criminal, que concluiu existir suporte probatório razoável para o veredicto condenatório. A revisão criminal poderá, em seu julgamento definitivo, avaliar se a decisão se mostra manifestamente contrária à evidência dos autos, mas a existência de interpretações divergentes sobre a prova não autoriza, por si só, a suspensão cautelar de uma condenação transitada em julgado. A alegada alteração da versão apresentada pela testemunha José Jefferson também demanda comparação minuciosa entre os depoimentos prestados nas diferentes fases processuais, inclusive quanto à posição ocupada pela testemunha, à distância em que se encontrava, ao seu campo de visão e ao momento em que teria presenciado cada uma das condutas narradas. Não se trata, portanto, de circunstância cuja repercussão possa ser definida em exame sumário. O mesmo se verifica em relação ao laudo cadavérico. A existência de três ferimentos de entrada, localizados na face, no calcanhar e na panturrilha, em aparente divergência com referências feitas nas decisões anteriores a dois disparos na cabeça ou na face, deverá ser examinada no julgamento da revisão, especialmente para se determinar se houve efetivo erro na apreciação da prova pericial e se esse dado possui aptidão para modificar o resultado do julgamento ou apenas a fundamentação empregada na dosimetria. A controvérsia referente à qualificadora do emprego de meio capaz de produzir perigo comum também depende da reconstrução da forma, direção e circunstâncias dos disparos, do número de pessoas presentes e do risco concretamente produzido. A absolvição do acusado quanto à tentativa de homicídio praticada contra Edna não conduz, automaticamente, ao afastamento da qualificadora reconhecida no homicídio consumado. As insurgências contra a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime igualmente demandam análise dos fundamentos da sentença e do acórdão, inclusive para verificar se houve emprego de elementos inerentes ao tipo penal, premissas factualmente equivocadas ou fundamentação concreta apta a justificar o afastamento das circunstâncias judiciais. A questão não evidencia, de plano, erro técnico inequívoco que torne imediatamente ilegal a pena atualmente executada. Por fim, a nulidade relacionada às falhas de conexão ocorridas durante a oitiva de José Jefferson já foi suscitada no recurso em sentido estrito e afastada pela 2ª Câmara Criminal, sob o fundamento de ausência de demonstração de prejuízo. A renovação da alegação na via revisional exige exame aprofundado dos períodos de interrupção, do conteúdo efetivamente não acompanhado pela defesa e da existência de prejuízo concreto, não sendo possível reconhecer, neste momento processual, nulidade manifesta. A circunstância de o requerente se encontrar preso desde 26 de junho de 2026 evidencia a relevância e a urgência do julgamento da revisão, mas não supre a ausência da plausibilidade qualificada exigida para a suspensão cautelar da execução. A custódia decorre de condenação definitiva e não de prisão provisória, de modo que sua continuidade, enquanto subsistente o título condenatório, não configura, por si só, constrangimento ilegal. Assim, sem antecipar juízo definitivo acerca do cabimento ou da procedência da revisão criminal, conclui-se que as matérias suscitadas dependem de exame aprofundado do conjunto probatório e da prévia manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, não se encontrando demonstrada ilegalidade manifesta, teratologia ou erro judicial imediatamente reconhecível. Ausente, portanto, a probabilidade qualificada do direito invocado, não estão preenchidos os requisitos necessários à suspensão cautelar da execução da pena. Indefiro a liminar. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para opinatório de mérito. Após, voltem-me conclusos. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura no sistema. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora
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