Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: (85)3108-2048/3108-2051 Processo: 3024725-91.2026.8.06.6001 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ADRIANO DA COSTA BELARMINO em face de ato atribuído ao INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR - ISGH, objetivando a invalidação do ato que indeferiu sua admissão no cargo de Enfermeiro-Emergencista, no âmbito do Processo Seletivo Externo nº 001/2025. Narra o impetrante, na petição inicial de ID nº 205995789, que participou do Processo Seletivo nº 001/2025, promovido pelo ISGH, tendo sido aprovado e classificado para o cargo de Enfermeiro-Emergencista, código 035. Após convocação para apresentação dos documentos necessários à admissão, sua contratação foi indeferida, sob o fundamento de que não teria comprovado, adequadamente, o requisito editalício de registro ativo no Conselho de Classe do Estado do Ceará, em razão de se encontrar vencida a sua Carteira de Identidade Profissional no Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - COREN/CE. Sustenta que sua inscrição profissional permanecia ativa, tendo apresentado Certidão Única expedida pelo órgão de classe, bem como, requerido a renovação da carteira em 14/05/2026, procedimento aprovado pelo sistema SIGEN/COFEN, em 19/05/2026, anteriormente ao indeferimento definitivo de sua admissão, ocorrida em 20/05/2026. Alega que o Edital nº 001/2025 exigia para o cargo pretendido, "Registro ativo no Conselho de Classe do Estado do Ceará", e não, apresentação de carteira profissional dentro do prazo de validade, reputando excessivamente formal a sua exclusão do certame, em razão de pendência documental que não teria importado cancelamento, suspensão ou inatividade de sua inscrição profissional. Ao final, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do indeferimento e a reserva de sua vaga, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com a invalidação do ato impugnado e sua admissão no cargo, além dos demais pedidos formulados. A medida liminar foi deferida pela decisão de ID nº 214521999, para determinar ao ISGH que suspendesse os efeitos do ato que indeferiu a admissão do impetrante e reservasse a vaga correspondente ao cargo de Enfermeiro, até o julgamento definitivo deste mandamus. Após a concessão da tutela, o impetrante apresentou petição de ID nº 222370330, alegando descumprimento da ordem judicial, ao argumento de que o ISGH teria formulado novas exigências documentais, oferecido vaga em unidade diversa daquela originariamente indicada e alterado condições relativas ao regime de trabalho, requerendo a adoção de providências coercitivas e aplicação de multa diária. O ISGH, por sua vez, informou no ID nº 222715396, ter cumprido a determinação judicial, mediante suspensão do indeferimento, reintegração do impetrante ao processo seletivo e publicação de nova convocação. A 38ª Convocação do Processo Seletivo Externo nº 001/2025, juntada no ID nº 222715405, reconvocou, expressamente, o impetrante, em cumprimento à decisão proferida nestes autos, para apresentação da documentação pertinente ao cargo de Enfermeiro-Emergencista. Regularmente notificado, o ISGH apresentou informações no ID nº 224969887, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via mandamental e a inexistência de direito líquido e certo, sob o argumento de que a controvérsia demandaria dilação probatória. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que a carteira profissional válida constitui requisito indispensável ao pleno exercício da Enfermagem, e que a expressão editalícia "registro ativo" deve ser interpretada, sistematicamente, em consonância com a regulamentação profissional. Aduziu, ainda, que o impetrante estava "apto, mas com pendências para o exercício profissional", circunstância que impediria sua imediata contratação. O Ministério Público, no parecer de ID nº 226472867, manifestou-se pela concessão da segurança. Relatados, decido. No caso concreto, não prospera a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo impetrado. A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada pelos documentos que instruem os autos e consiste, essencialmente, em definir a consequência jurídica decorrente do fato incontroverso de que, no momento da convocação, o impetrante tinha inscrição ativa no COREN/CE, embora sua carteira profissional estivesse vencida e apresentasse pendência formal relacionada à sua renovação. O edital, a certidão emitida pelo Conselho profissional, os documentos referentes à renovação da carteira e as comunicações realizadas entre as partes são suficientes para a solução da controvérsia. A discussão, portanto, é predominantemente jurídica, não havendo incompatibilidade entre sua apreciação e o rito do mandado de segurança. Rejeito essa preliminar. No mérito, a segurança deve ser concedida. O Anexo I, do Edital do Processo Seletivo nº 001/2025, estabeleceu, dentre os requisitos mínimos relativos ao cargo de Enfermeiro-Emergencista, graduação em Enfermagem, experiência profissional mínima na área de urgência/emergência ou pronto atendimento, curso de classificação de riscos em urgência/emergência e "Registro ativo no Conselho de Classe do Estado do Ceará". A Certidão Única expedida pelo COREN/CE, constante do ID nº 205995794, registrava, expressamente, a situação da inscrição profissional do impetrante como "ATIVO", consignando, todavia, a anotação de que se encontrava "APTO (A), MAS COM PENDÊNCIAS para o exercício profissional nesta categoria: (Carteira vencida)". A carteira tinha validade até 03/02/2026. A existência de carteira profissional válida não pode ser considerada irrelevante para o exercício de profissão regulamentada. O documento emitido pelo Conselho profissional mencionava a existência de pendência para o exercício da atividade. Essa circunstância, todavia, não conduz, automaticamente, à legitimidade da consequência administrativa adotada no caso concreto, consistente na exclusão definitiva do candidato do processo seletivo. Há que se distinguir a existência do registro profissional, requisito expressamente previsto no instrumento convocatório, da validade temporal do documento utilizado para identificação do profissional no respectivo Conselho. No caso, não consta que a inscrição profissional do impetrante tenha sido cancelada, suspensa ou declarada inativa. Ao contrário, o próprio COREN/CE a certificou como ATIVA, individualizando como pendência, exclusivamente, o vencimento da carteira profissional. Além disso, há particularidade fática decisiva para o deslinde da controvérsia, vez que o impetrante não permaneceu inerte diante da pendência apontada. Conforme documentação juntada no ID nº 205995796, o requerimento de renovação foi formulado em 14/05/2026 e aprovado pelo sistema SIGEN/COFEN em 19/05/2026. O ato que indeferiu definitivamente sua admissão, por sua vez, foi formalizado em 20/05/2026. Portanto, antes da decisão administrativa de exclusão, a renovação já havia sido aprovada pelo órgão profissional competente. Ainda que se reconheça a legitimidade da exigência de regularidade documental para o efetivo exercício da profissão, a exclusão definitiva do candidato revela-se medida desproporcional, diante da circunstância concreta de que o registro profissional estava ativo, o procedimento de renovação havia sido tempestivamente requerido, e, mais do que isso, encontrava-se aprovado antes da formalização do indeferimento. A vinculação ao edital, princípio que deve orientar a Administração e os candidatos, não autoriza a ampliação das exigências nele estabelecidas nem legitima interpretação que converta irregularidade formal e sanável em causa automática de eliminação, quando demonstrado o cumprimento substancial do requisito previsto. Nesse sentido é a conclusão alcançada na decisão liminar de ID nº 214521999, consignando que a inscrição ativa no Conselho de Classe constituía o pressuposto fundamental de habilitação previsto no edital e que a expiração da carteira, por si só, não equivalia ao cancelamento ou à suspensão do registro profissional, de modo que a exclusão do candidato, nas circunstâncias então demonstradas, configurava formalismo excessivo. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ, REGIDO PELO EDITAL 01/2018. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE SEGUNDO GRAU DAS JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. QUESTÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENTREGA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO "ATUALIZADA". INAPLICABILIDADE DE CRITÉRIO DE NATUREZA TEMPORAL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra apontado ato ilegal atribuído ao Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná, consubstanciado no cancelamento da inscrição definitiva do impetrante para participar da prova oral do 3º Concurso de Delegações de Notas e Registros do Estado do Paraná (Edital 01/2018), em virtude de não ter apresentado as certidões de segundo grau da Justiça Federal e por ter exibido certidão de nascimento desatualizada, expedida em outubro de 2010. 2. Carece o recorrente de interesse recursal no que tange à questão da eventual exigência de apresentação de certidões expedidas no âmbito do segundo grau das Justiças Estadual e Federal, haja vista que restou ela ultrapassada pelo Tribunal de origem, em razão da superveniência decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo sob n. 0007581-61.2021.2.00.0000. 3. Conquanto em seu item n. 5.1.1 o edital do certame tenha imposto aos candidatos a apresentação de certidão atualizada de nascimento ou casamento, tal exigência não deve ser interpretada sob o viés temporal utilizado pela autoridade impetrada, e posteriormente chancelado pelo Tribunal de origem. De fato, fosse a intenção da Comissão do certame fixar um prazo de validade para os documentos a serem entregues pelos candidatos, assim o teria feito de forma expressa, o que não ocorreu. 4. A melhor interpretação para o item 5.1.1. do Edital é, portanto, aquela no sentido de que a certidão de casamento a ser apresentada pelo candidato estivesse atualizada no que diz respeito às informações pessoais ali contidas. 5. A interpretação adotada pela autoridade impetrada e, também, pelo Tribunal de origem em relação ao item 5.1.1. do Edital do concurso ampara-se em um exagero formal, que de modo algum privilegia a segurança dos indivíduos e a previsibilidade dos atos administrativos. A interpretação que aqui se propõe, além de ser compatível com as possibilidades semânticas do texto editalício em exame, tem o condão de se harmonizar com o princípio do formalismo moderado, propiciando-se ser alcançado o fim almejado pelo Edital (que, como cediço, representa a"lei" do certame) e pelo ato atacado neste mandado de segurança. Inteligência do art. 3º da Lei Estadual 20.656/2021 (que"Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná"). Nesse sentido, mutatis mutandis: RMS n. 28.171/SP, relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/6/2009. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança pleiteada, a fim de anular o ato apontado como coator e, via de consequência, declarar válida e regular a inscrição definitiva e a habilitação do impetrante, ora recorrente, no certame em tela. (STJ - RMS: 70368 PR 2022/0391554-9, Relator: Min. Sérgio Kukina, Data de Julgamento: 18/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023) A cognição exauriente não trouxe aos autos, elemento capaz de modificar essa conclusão. Ao revés, as informações prestadas pelo impetrado confirmam os aspectos fáticos essenciais considerados por ocasião da análise liminar. Assim, a tese defensiva no sentido de que o item 7.22 do edital vedaria, expressamente, a apresentação de qualquer documento vencido também não merece acolhimento. O referido dispositivo prevê que "não serão aceitos documentos de identificação com prazos de validade vencidos, ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados", contudo, sua inserção sistemática no edital evidencia que a norma pertine aos documentos de identificação apresentados para ingresso e realização da prova, encontrando-se, imediatamente, após o item 7.21, que disciplina as condições do documento de identificação apresentado no dia da avaliação, e antes do item 7.23, que impede a realização da prova pelo candidato que não apresente documento oficial válido e com foto. Não é juridicamente adequado, portanto, transpor a regra específica destinada à identificação do candidato, no dia da prova, para criar, na fase de admissão, requisito autônomo não previsto dessa forma no Anexo I. O reconhecimento da ilegalidade do ato originariamente impugnado não autoriza dispensar o candidato do atendimento aos demais requisitos expressamente previstos no edital. Nesse aspecto, não procede a alegação superveniente do impetrante, deduzida no ID nº 222370330, de que o Curso de Classificação de Riscos em Urgência/Emergência teria sido exigência criada pelo ISGH após a concessão da medida liminar. O Anexo I, do Edital nº 001/2025, prevê ,expressamente, para o cargo de código 035 - Enfermeiro-Emergencista, além da experiência profissional específica e do registro ativo no Conselho de Classe, a realização de Curso de Classificação de Riscos em Urgência/Emergência. A concessão da segurança quanto à ilegalidade da exclusão decorrente da carteira profissional vencida não confere ao impetrante, direito à dispensa de requisito regularmente previsto no instrumento convocatório. Igualmente, não identifico descumprimento da decisão liminar capaz de justificar as medidas coercitivas postuladas no ID nº 222370330. O comando constante da decisão de ID nº 214521999 limitou-se a determinar a suspensão dos efeitos do ato que indeferiu a admissão, e, como consequência, a reserva da vaga correspondente ao cargo de Enfermeiro, até o julgamento de mérito. Não houve determinação de contratação imediata, tampouco, fixação de unidade específica de lotação ou regime de escala. Posteriormente, o ISGH demonstrou ter reintegrado o impetrante ao certame e promovido sua reconvocação. A 38ª Convocação juntada no ID nº 222715405 registra que Adriano da Costa Belarmino foi reconvocado para apresentação da documentação relativa ao cargo de Enfermeiro-Emergencista, em cumprimento à decisão judicial proferida nestes autos. Nas informações posteriormente apresentadas, o ISGH acrescentou que, após a análise da documentação, o candidato foi convocado para assumir a vaga, afirmando integral cumprimento da determinação judicial. Não há fundamento no objeto originalmente submetido a julgamento, para assegurar ao impetrante, direito líquido e certo à lotação, especificamente, na UPA Praia do Futuro, ou a determinado regime interno de escala. A ilegalidade objeto deste mandamus reside no indeferimento de sua admissão em razão da situação da carteira profissional, devendo a atuação jurisdicional permanecer adstrita a essa questão, sem substituir a entidade gestora nas matérias de organização administrativa que não integrem o conteúdo específico do direito demonstrado. O ISGH esclareceu que a indicação da UPA José Walter se deu dentro da estrutura de unidades por ele administradas, mantendo-se o cargo de Enfermeiro-Emergencista, e que a denominada "Escala Ferista" corresponde à forma interna de organização dos turnos, sem alteração do cargo para o qual o candidato foi aprovado. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a medida liminar deferida no ID nº 214521999 e declarar a nulidade do ato que indeferiu a admissão do impetrante no Processo Seletivo nº 001/2025, em razão do vencimento de sua carteira profissional no COREN/CE, assegurando-lhe o regular prosseguimento do procedimento de admissão, sem que a referida circunstância possa ser novamente utilizada como fundamento para sua exclusão, observados, contudo, os demais requisitos expressamente previstos no instrumento convocatório. Rejeito, ainda, o pedido de reconhecimento de descumprimento da decisão liminar e de aplicação de multa cominatória, diante das providências comprovadamente adotadas pelo impetrado para cumprimento do comando judicial. Sem custas, nos termos do art. 5º, V, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transcurso dos prazos legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para o reexame necessário, caso não haja recurso voluntário que já determine a remessa. Fortaleza/CE, datado e assinado digitalmente. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito