Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3024725-77.2026.8.19.0004/RJ
AUTOR: MARIA CONSEBIDA FREITAS DA CRUZ
ADVOGADO(A): LEANDRO VEIGA DE OLIVEIRA (OAB RJ161908)
RÉU: BANCO MASTER S/A
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)
RÉU: BANCO DAYCOVAL S A
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a JG, anota-se.
O Excelentíssimo Ministro Relator Raul Araújo, nos Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, nº 2.215.853/GO, nº 2.224.599/PE e nº 2.224.598/PE, paradigmas do Tema nº 1.414/STJ, ad referendum da Colenda Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ante a necessidade de ampliar a suspensão dos processos na origem, anteriormente determinada nos acórdãos de afetação do referido tema (objeto do Comunicado nº 17/2026‑TJRJ), determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo nº 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, com fulcro no art. 34, VI, do RISTJ (Decisões publicadas no Diário Judicial Eletrônico Nacional em 17/03/2026).
Assim, diante da decisão monocrático do Relator, Ministro Raul Araújo, proferida ad referendum da Segunda Seção do STJ, em 17/03/2026, no bojo do acórdão de afetação nos autos do ProAfR no Resp 2.224.599/PE, formalizando o Tema 1.414 do STJ, que trata da definição dos” parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado”, que ampliou a suspensão dos feitos para alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, SUSPENDO o feito, à luz do na forma do art. 1.037, II, do CPC, com fulcro no art. 34, VI, do RISTJ, e determino a remessa dos autos ao arquivo, na forma do art. 198, XIII da Consolidação Normativa da CGJ, com a modificação dada pelo Provimento 30/2026.