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3024670-35.2025.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3024670-35.2025.8.06.0001 Banco do Brasil S.A APELADO: SANDRA MARIA SILVA CARVALHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. ABUSIVIDADE DOS JUROS. PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSOS DESPROVIDOS. ALTERAÇÃO BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EX OFFICIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Sandra Maria Silva Carvalho e Banco do Brasil S.A. contra a sentença que julgou improcedente a busca e apreensão e parcialmente procedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se merece reforma a sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão e parcialmente procedente a reconvenção: i) quanto ao recurso da ré/reconvinte, no tocante à fixando do valor dos honorários sucumbenciais, por equidade; e, quanto ao recurso do autor/reconvindo, se há abusividade nos juros remuneratórios pactuados, os quais descaracterizaram a mora e implicaram na determinação de restituição do bem e devolução dos valores pagos a maior. .III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que o ajuizamento da ação de busca e apreensão nos contratos com alienação fiduciária em garantia demanda a comprovação da mora do devedor, nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 4. No mais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora 5. In casu, analisando a Cédula de Crédito Bancária constata-se que para o mês em que foi firmado o contrato (junho de 2023), a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (SÉRIE 25471 e 20749) contratada (juros mensal de 3,52% e anual de 51,46%), supera em mais uma vez e meia à taxa média de mercado (26,81% x 1,5 = 40,21%), evidenciando o desequilíbrio contratual e desvantagem excessiva ao consumidor. 6. O STJ no EAREsp 676608/RS firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo de que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 7. Adentro às razões recursais da ré/reconvinte. A ré/reconvinte alega que a fixação de honorários em R$ 7.000,00 desrespeitou a parametrização legal e violou a tese jurídica o Tema 1076 do STJ 8. A jurisprudência pátria entende que a lei não apresenta opções de escolha para a base de cálculo, mas sim uma ordem de preferência de necessário atendimento, sendo a primeira a (I) condenação, seguida do (II) proveito econômico obtido, caso não haja condenação e do (III) valor da causa, quando não possível mensurar o proveito econômico. Por último, nas hipóteses em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, admite-se a (IV) apreciação equitativa do juiz. 9. Considerando a inadequação da base de cálculo utilizada para a fixação dos honorários, impõe-se a alteração para a fixação dos honorários, levando-se em conta os critérios do art. 85, §2º, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença alterada ex officio. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 3024670-35.2025.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para negar-lhes provimento e ex officio alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em conformidade com o voto do relator. RELATÓRIO 1. Cuida-se de apelação cível interposta por Sandra Maria Silva Carvalho e Banco do Brasil S.A. contra a sentença, proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de busca e apreensão, para julgar improcedente a busca e apreensão e parcialmente procedente a reconvenção apresentada para revogar a liminar anteriormente deferida, determinando que i) a parte autora restitua o veículo à ré de forma imediata; ii) caso não seja possível a restituição do bem em decorrência de venda extrajudicial, fica convertida a obrigação em perdas e danos; iii) declarar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato objeto da demanda, determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; iv) ordenar a devolução em dobro dos valores pagos a maior; e, v) as custas processuais e honorários serão distribuídas na proporção de 30% (trinta por cento) à reconvinte e 70% (setenta por cento) ao reconvindo, suspensa a exigibilidade em face da reconvinte em razão da gratuidade. 2. Em suas razões recursais, a ré/ reconvinte pugnou pela reforma da sentença, no tocante à verba honorária sucumbencial alegando que a fixação por apreciação equitativa somente é permitida nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Afirmou que o valor atribuído à causa na petição inicial foi de R$ 392.331,88, constatando-se que a demanda envolve montante expressivo, o que afasta por completo a aplicação do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC. Alega que a fixação de honorários em R$ 7.000,00 desrespeita a parametrização legal e vinculante. Sustenta que a sentença de primeiro grau violou a tese jurídica vinculante do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a aplicação dos limites do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, em uma causa cujo valor supera R$ 392.000,00, e que a fixação de honorários sucumbenciais na ação principal no percentual de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa é medida de estrita justiça. 3. O Banco do Brasil S.A. (autor/reconvindo) alegou a inexistência da abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Afirma que a taxa de juros mensais no percentual de 3,52 % a.m. e a anual no percentual de 51,46% a.a, praticadas, não configuram valor exorbitante. Afirma que a mera discussão judicial acerca do percentual de juros remuneratórios não apaga o fato de que a apelada jamais efetuou o pagamento sequer do valor principal das parcelas ajustadas desde 29/10/2023, restando em inadimplemento absoluto de todo o montante contratado. Aduz que não há o que se falar em repetição do indébito em dobro pois tal cobrança depende de cobrança contrária à boa fé, não se justificando quando amparada em legítima controvérsia jurídica ou em cláusula contratual expressa até então válida. Defende que o ajuizamento da ação de busca e apreensão decorreu exclusivamente da incontroversa inadimplência da ré, sendo a responsável pelo ajuizamento da demanda, conforme princípio da causalidade. Alega que a multa do art. 3º, §6º, do Decreto - lei nº 911/69 foi fixada prematuramente, vez que o veículo encontra-se custodiado sob a guarda do próprio Banco e na qualidade de fiel depositário, inexistindo alienação comprovada. 4. Devidamente intimados, a parte autora e ré apresentaram contrarrazões aos respectivos recursos (id 39216037 e 39216040) 5. É o relatório. VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los. 7. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se merece reforma a sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão e parcialmente procedente a reconvenção: i) quanto ao recurso da ré/reconvinte, no tocante à fixação do valor dos honorários sucumbenciais, por equidade; e, quanto ao recurso do autor/reconvindo, se há abusividade nos juros remuneratórios pactuados, os quais descaracterizaram a mora e implicaram na determinação de restituição do bem e devolução dos valores pagos a maior. 8. Inicialmente adentro ao recurso do autor/reconvindo. 9. É cediço que o ajuizamento da ação de busca e apreensão nos contratos com alienação fiduciária em garantia demanda a comprovação da mora do devedor, nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 10. Nesse sentido, segue enunciado nº 72 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 11. No mais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. CARÁTER ABUSIVO NÃO EVIDENCIADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 30 E 296 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA QUANDO HÁ COBRANÇA ABUSIVA DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 25), de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). 2. É possível a cobrança de comissão de permanência, observados os entendimentos contidos na Súmula 30/STJ ("A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis") e na Súmula 296/STJ ("Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado"). 3. Consoante o entendimento desta Corte, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 28), "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1382141/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020). Grifou-se. 12. In casu, analisando a Cédula de Crédito Bancária (id 39215953), verifica-se a previsão de taxa de juros mensal de 3,52% e anual de 51,46%. Ocorre que, em consulta ao site do Bacen, para o mês em que foi firmado o contrato, qual seja, junho de 2023, a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (SÉRIE 25471 e 20749) foi de 2,00% ao mês 26,81% ao ano, ou seja, a taxa aplicada pelo Banco apelante está acima do valor de mercado, pois supera em mais uma vez e meia à taxa média de mercado (26,81% x 1,5 = 40,21%). 13. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297 STJ. "PACTA SUNT SERVANDA". FLEXIBILIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Revisão Contratual proposta por Antônio Gomes Lima. II - É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). III- A Súmula nº 382/STJ dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Por outro lado, eventual abusividade no caso concreto pode determinar a revisão dos juros contratados com base na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), todavia, a limitação dos juros remuneratórios é medida excepcional, quando demonstrada que a taxa contratada apresenta significativa discrepância com a taxa média de mercado. (Recurso Especial n. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4,) Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). IV - Este Egrégio Tribunal vem adotando entendimento de que é abusiva a taxa de juros que supera uma vez e meia a média de mercado para operações equivalentes. V- In casu, restou efetivamente demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios estipulados em cada um dos contratos questionados, visto que superam em demasiado a taxa média estabelecida pelo BACEN. VI - Necessária redução das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos, a fim de fixá-las na taxa média de mercado vigente à época da contratação. VII - Recurso de apelação parcialmente provido. (TJCE. AC nº 0243066-35.2022.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 05/03/2024). 14. No caso concreto, em que a taxa de juros mensal de 3,52% e anual de 51,46% supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, está evidenciado o desequilíbrio contratual e desvantagem excessiva ao consumidor. 15. Logo, como consectário lógico, os valores cobrados a maior do apelado devem ser devolvidos, não havendo que se falar em ausência de repetição do indébito. 16. O STJ no EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 17. E por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão para essa tese, ou seja, o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, somente aplicável às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão, (DJe de 30/3/2021). 18. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOAFÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) 19. No caso em apreço, o contrato foi firmado em 29/06/2023 Assim, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, a restituição deve ser em dobro. 20. Assim, quanto às alegações do autor/reconvindo não há o que se infirmar da sentença, salvo no tocante aos honorários advocatícios cuja análise será exposta a seguir, vez que este também é o objeto do recurso de apelação da ré/reconvinte. 21. Adentro às razões recursais da ré/reconvinte. 22. Ao concluir pelo reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, a ação de busca e apreensão foi julgada improcedente com a condenação do autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais, já adiantadas, e nos honorários de sucumbência fixados por apreciação equitativa em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. 23. Ocorre que a ré/reconvinte alega que a fixação de honorários em R$ 7.000,00 desrespeitou a parametrização legal e violou a tese jurídica o Tema 1076 do STJ ao afastar a aplicação dos limites do parágrafo 2º do art. 85 do CPC, vez que atribuído à causa o valor de R$ 392.331,88 (trezentos e noventa e dois mil trezentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos). 24. Insurgiu-se com o valor, vez que a fixação de honorários sucumbenciais deve atender ao percentual de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa. 25. Sobre a condenação em honorários, a lei processual estabelece que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º., 26. Nesses termos, a jurisprudência pátria entende que a lei não apresenta opções de escolha para a base de cálculo, mas sim uma ordem de preferência de necessário atendimento, sendo a primeira a (I) condenação, seguida do (II) proveito econômico obtido, caso não haja condenação e do (III) valor da causa, quando não possível mensurar o proveito econômico. Por último, nas hipóteses em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, admite-se a (IV) apreciação equitativa do juiz. 27. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.I I) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (I I.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) 28. Sobre a possibilidade de apreciação equitativa, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.076 (STJ - REsp: 1850512 SP 2019), sob o rito dos recursos repetitivos, em que se firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 29. Diante do seu caráter excepcional e do elevado valor da causa de R$ 392.331,88 (trezentos e noventa e dois mil trezentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), entendo pela impossibilidade de apreciação equitativa dos honorários. 30. Assim, considerando a inadequação da base de cálculo utilizada para a fixação dos honorários, impõe-se a alteração para a fixação dos honorários, levando-se em conta os critérios do art. 85, §2º, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. 31. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO". ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, ao reconhecer a descaracterização da mora em razão da previsão de capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(1) saber se a previsão contratual de capitalização diária dos juros sem indicação expressa da taxa diária configura abusividade capaz de descaracterizar a mora;(2) saber se é possível determinar a readequação contratual em sede recursal para viabilizar a cobrança do débito e a purgação da mora; e(3) saber se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa comportam redução por equidade.II. RAZÕES DE DECIDIRA capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ, desde que observados os deveres de informação e transparência.A cláusula contratual que prevê capitalização diária dos juros sem indicação expressa da taxa diária aplicável viola o dever de informação e impede o adequado conhecimento dos encargos contratados pelo consumidor.A cobrança de encargo abusivo durante o período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. Ausente a constituição válida em mora, não se encontram presentes os pressupostos para o acolhimento do pedido de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/1969.O pedido de readequação contratual formulado apenas em sede recursal não pode ser acolhido, por demandar apreciação em ação própria.Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Inaplicável a apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo, por não se tratar de proveito econômico inestimável ou irrisório nem de valor da causa muito baixo.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A previsão contratual de capitalização diária dos juros sem indicação expressa da respectiva taxa caracteriza violação ao dever de informação e afasta a constituição válida em mora do devedor. A descaracterização da mora impede o acolhimento do pedido de busca e apreensão fundado em alienação fiduciária. A readequação contratual requerida apenas em sede recursal deve ser perseguida em ação própria. É incabível a redução por equidade de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal quando ausentes as hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC". (TJMG-Apelação Cível 1.0000.25.118215-0/004, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) 32. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO e ex officio altero a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em razão da improcedência da ação de busca e apreensão para 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, a ser apurado em liquidação de sentença, mantendo a sentença na íntegra nos demais termos. 33. É como voto. Fortaleza, 2 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

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