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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3024659-72.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIVIANE SANFORD BARREIRA BARBOSA AGRAVADO: 1ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇAO DE EMPRESAS E DE FALENCIAS DO ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e de tutela recursal de natureza ativa, interposto por Viviane Sanford Barreira Barbosa contra a decisão interlocutória de ID 222274684, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, nos autos da Ação de Exigir Contas nº 0014279-72.2025.8.06.0001, pela qual foi indeferido pedido superveniente de gratuidade da justiça. Extrai-se da narrativa processual que a agravante e Patrícia Sanford Barreira ajuizaram a demanda originária em 26 de fevereiro de 2025. Embora tenham inicialmente requerido a gratuidade, foram intimadas a comprovar a alegada insuficiência de recursos e, em vez de apresentar a documentação solicitada, efetuaram o recolhimento integral das custas iniciais, no valor de R$ 5.398,88, conforme comprovante de ID 156112778. Após a apresentação de contestação, sobreveio, em 8 de julho de 2026, a sentença de ID 213336619, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa e condenou as autoras, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa de R$ 80.000,00, correspondentes a R$ 8.000,00. Em momento posterior à sentença, a agravante, representada por novos procuradores, renovou o pedido de gratuidade por petição simples de ID 221347171. Para demonstrar sua condição econômica, juntou Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda relativa ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, na qual constariam rendimentos tributáveis de R$ 18.216,00 e rendimentos isentos de R$ 4.127,47, totalizando R$ 22.343,47 no período, equivalentes à média mensal aproximada de R$ 1.861,96. O Juízo de origem indeferiu o requerimento em 3 de agosto de 2026. Considerou, em síntese, que o recolhimento anterior das custas iniciais seria incompatível com a insuficiência alegada e que a declaração fiscal, por retratar o mesmo ano em que a ação foi ajuizada e as custas foram pagas, não demonstraria alteração econômica superveniente. Registrou, ainda, não ter sido comprovado acontecimento excepcional, como desemprego, enfermidade incapacitante ou redução posterior dos rendimentos. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a condenação sucumbencial constitui encargo superveniente e expressivo, superior a quatro vezes sua renda mensal média; afirma que a declaração fiscal confirma a limitação de seus recursos; e aduz que a manutenção da decisão agravada comprometeria o acesso à justiça e sua subsistência. Requer, em caráter urgente, a suspensão da eficácia da decisão recorrida e de qualquer ato de cobrança dos honorários e das custas, bem como a concessão provisória da gratuidade. Postula, ainda, que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Rafael Victor Albuquerque Rodrigues de Lima, OAB/CE nº 27.628. É o relatório. Decido. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - ADMISSIBILIDADE RECURSAL Em juízo de cognição sumária, estão presentes os pressupostos necessários ao processamento do recurso. A decisão que rejeita pedido de gratuidade da justiça é impugnável por agravo de instrumento. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. A decisão agravada foi disponibilizada com início do prazo recursal em 7 de agosto de 2026, ao passo que o agravo foi interposto em 20 de agosto de 2026, dentro do prazo informado nos autos. A impugnação identifica os fundamentos da decisão recorrida e apresenta razões diretamente relacionadas à controvérsia. A ausência de preparo não impede o conhecimento do recurso, pois a lei dispensa o recolhimento até que o relator aprecie o pedido de gratuidade renovado em sede recursal. Art. 101, § 1º. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. II - DELIMITAÇÃO DO MÉRITO DA TUTELA RECURSAL A controvérsia urgente contém duas questões distintas, que não podem ser tratadas como se produzissem a mesma consequência jurídica. A primeira consiste em saber se os documentos apresentados permitem reconhecer, ao menos provisoriamente, a insuficiência econômica da agravante para os atos processuais futuros. A segunda diz respeito à possibilidade de estender esse benefício a obrigações sucumbenciais constituídas na sentença antes do requerimento superveniente. A distinção é necessária porque a aptidão econômica atual pode justificar proteção prospectiva sem, por si só, autorizar a desconstituição ou a suspensão de encargo já formado. A tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Art. 995, parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No agravo de instrumento, a legislação também autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. III - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA PROVA DA INSUFICIÊNCIA A assistência jurídica integral e gratuita constitui garantia constitucional destinada a impedir que a insuficiência de recursos inviabilize o acesso efetivo à jurisdição. Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano processual, o benefício alcança a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para suportar custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção. O pedido pode ser formulado supervenientemente por petição simples, e a alegação da pessoa natural goza de presunção relativa, suscetível de afastamento por elementos concretos dos autos. Art. 99, § 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. Art. 99, § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção não transforma a declaração de insuficiência em prova absoluta, tampouco impede que o julgador considere o comportamento processual e os documentos disponíveis. De outro lado, o pagamento anterior de determinada despesa não estabelece incapacidade lógica permanente para requerer o benefício, pois a aferição deve considerar a situação econômica contemporânea ao novo pedido, o conjunto probatório e o impacto concreto dos encargos futuros. No caso, a declaração fiscal indicada na minuta revela rendimentos anuais de R$ 22.343,47 e média mensal aproximada de R$ 1.861,96. Em cognição própria desta fase, esse patamar constitui indício relevante de limitação econômica. O recolhimento pretérito de R$ 5.398,88 deve ser ponderado, mas não basta, isoladamente, para demonstrar capacidade financeira atual e duradoura, sobretudo quando confrontado com a renda documentada. A circunstância de a declaração fiscal abranger o mesmo período do ajuizamento da ação não a torna imprestável. Ela efetivamente enfraquece a alegação de mudança econômica posterior, mas, simultaneamente, oferece dado objetivo sobre a renda da parte. O ponto central, portanto, não é presumir que a condenação sucumbencial tenha reduzido a renda da agravante - condenação não equivale a diminuição de rendimentos -, e sim verificar se a capacidade econômica demonstrada é suficiente para suportar os encargos processuais que venham a surgir depois do pedido. IV - DA EFICÁCIA TEMPORAL DO BENEFÍCIO A possibilidade de requerer gratuidade a qualquer tempo não se confunde com retroatividade automática. O pedido formulado após a sentença pode produzir efeitos para o futuro, mas não alcança, em regra, encargos constituídos antes de sua apresentação. Essa limitação preserva os efeitos dos atos processuais já praticados e impede que uma situação econômica reconhecida posteriormente altere, sem fundamento específico, obrigação sucumbencial anteriormente estabelecida. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiu, em hipótese de pedido posterior à sentença, que a concessão do benefício em grau recursal opera prospectivamente e não afasta encargos anteriormente fixados. A existência e o conteúdo do precedente foram conferidos em duas fontes oficiais do TJCE: acórdão posterior que reproduz sua ementa e roteiro da sessão de julgamento da 3ª Câmara de Direito Privado. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉU REVEL. INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO, TÃO SOMENTE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COM EFEITO EX TUNC E DE ISENÇÃO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA. BENESSE DEFERIDA APENAS PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DO APELO. DEFERIMENTO QUE POSSUI EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Trata-se de Apelação Cível (fls. 132/139) interposta por Francisca Lopes de Souza, face à sentença (fls. 122/125) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu/CE, nos autos da presente Ação de Busca e Apreensão, a qual julgou procedente o pleito autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária requerida pela apelante, a qual, revel no processo de origem, interpôs recurso pleiteando a concessão do benefício com efeitos retroativos, abrangendo custas processuais e despesas já incorridas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Iniciando a análise pelo pedido de gratuidade, é necessário reconhecer que a ré não apresentou quaisquer documento que corroborem com o estado de pobreza alegado, no entanto, tratando-se de pessoa natural, vigora a presunção relativa de veracidade quanto à declaração de pobreza, nos termos da jurisprudência. Nesse contexto, é cabível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, mas de forma restrita ao processamento do presente recurso, sem que seus efeitos retroajam às fases processuais anteriores, conferindo-lhe eficácia ex nunc. 4. Devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada à fl. 116, no entanto, a parte ré quedou inerte. Não apresentada a contestação, foi decretada, pelo juízo de primeiro grau, sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Assim sendo, em razão do princípio da causalidade, diante da ausência de contestação por parte da ré, que não apresentou defesa e, consequentemente, tornou-se revel, mantém-se a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Isso se deve ao fato de que, no momento da prolação da sentença, a ré não era beneficiária da justiça gratuita. 5. Somente seria possível a concessão do benefício de gratuidade judiciária com efeitos retroativos, isentando a parte ré das custas anteriores, caso o pleito tivesse sido formulado no primeiro momento em que fora oportunizada a sua manifestação. 6. Imperioso destacar ainda o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a concessão do benefício da justiça gratuita gera efeito ex nunc, isto é, não retroage. Nesse sentido, o Ag.Int. no AREsp nº 656.600/CE, Ag.Int. no REsp nº 1.593.450/SP, Ag. Int. no AREsp nº 887.871/SP e Ag. Int. no AREsp nº 909.951/SP. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para, no entanto, negar-lhe, provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001115020238060131 Mulungu, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024). A mesma compreensão consta de julgamento posterior da 4ª Câmara de Direito Privado, segundo o qual a concessão em sede recursal não retroage para dispensar custas e encargos anteriores. Trata-se da Apelação Cível nº 0168473-74.2018.8.06.0001, de relatoria do Desembargador Djalma Teixeira Benevides, julgada em 20 de maio de 2025. A referência reforça a atualidade da orientação no âmbito do TJCE. No Superior Tribunal de Justiça, a matéria foi recentemente afetada à sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.452, para definição da possibilidade de retroação da gratuidade a encargos anteriores ao pedido. A afetação ocorreu sem determinação de suspensão dos processos, precisamente porque a orientação até então consolidada considera prospectivos os efeitos do benefício. Enquanto não houver julgamento vinculante em sentido diverso, a jurisprudência sedimentada continua a oferecer o parâmetro aplicável à cognição provisória. V - DA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO À vista dos documentos descritos, há probabilidade de reconhecimento da insuficiência econômica para os atos processuais posteriores ao requerimento superveniente. A renda anual informada é modesta, e o pagamento isolado das custas iniciais, embora relevante, não afasta necessariamente a dificuldade de suportar novas despesas sem comprometimento da manutenção pessoal. Mostra-se adequada, portanto, a concessão provisória da gratuidade com eficácia prospectiva, sujeita ao contraditório e à reapreciação pelo órgão colegiado. Conclusão diversa se impõe quanto aos honorários de R$ 8.000,00. A sentença que constituiu a obrigação foi proferida em 8 de julho de 2026, antes do pedido superveniente de ID 221347171. A suspensão pretendida conferiria ao benefício efeito retroativo justamente sobre encargo já fixado, providência incompatível, nesta fase, com a orientação jurisprudencial atualmente predominante. O fato de o montante superar a renda mensal média da agravante evidencia a relevância econômica da condenação, mas não altera sua anterioridade temporal. A gratuidade não elimina a responsabilidade pelas verbas de sucumbência e, quando incide sobre a obrigação, atua sobre sua exigibilidade nos limites legalmente previstos; não serve, contudo, para requalificar automaticamente encargos consolidados antes do pedido. Art. 98, § 2º. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. VI - DO PERIGO DE DANO E DA EXTENSÃO DA MEDIDA O risco de dano deve ser examinado em correspondência com a probabilidade jurídica de cada parcela do pedido. Quanto aos atos futuros, a exigência imediata de novas despesas processuais poderia dificultar o exercício da defesa recursal, o que justifica a proteção provisória e prospectiva. Quanto aos honorários já fixados, ainda que sua cobrança possa acarretar impacto patrimonial, não se identifica probabilidade suficiente de provimento da pretensão retroativa, requisito cumulativo indispensável à tutela de urgência. Também não é tecnicamente adequado sustentar o indeferimento da gratuidade apenas na possibilidade de suspensão de eventual execução por ausência de bens penhoráveis. A suspensão do processo executivo por inexistência de bens e a gratuidade da justiça possuem pressupostos, finalidades e efeitos distintos. A primeira reage a uma situação verificada na execução; a segunda disciplina o acesso à jurisdição e a responsabilidade por despesas processuais. A inadequação desse fundamento, entretanto, não autoriza atribuir retroatividade ao benefício, questão regida por fundamento jurídico autônomo. A solução proporcional consiste, assim, em assegurar a gratuidade para os atos posteriores ao requerimento, inclusive no processamento deste agravo, sem suspender nem modificar, nesta decisão liminar, a exigibilidade dos honorários fixados antes do pedido. A matéria permanecerá submetida ao contraditório e ao julgamento colegiado, inclusive à luz de eventual alteração jurisprudencial superveniente. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela recursal para conceder provisoriamente à agravante Viviane Sanford Barreira Barbosa o benefício da gratuidade da justiça, com eficácia prospectiva, a partir do requerimento superveniente formulado nos autos de origem, alcançando os atos processuais posteriores e o processamento deste agravo de instrumento. INDEFIRO, contudo, o pedido de suspensão de atos de cobrança ou de execução relativos aos honorários sucumbenciais de R$ 8.000,00 fixados na sentença de ID 213336619, por se tratar de obrigação constituída antes do pedido superveniente de gratuidade, sem prejuízo de ulterior reapreciação pelo órgão colegiado. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. Intimem-se os agravados para responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação que reputarem necessária. Art. 1.019, II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Observe a Secretaria que as futuras intimações destinadas à agravante sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Rafael Victor Albuquerque Rodrigues de Lima, OAB/CE nº 27.628, conforme expressamente requerido. Após o decurso do prazo para resposta, retornem os autos conclusos. Eventual remessa ao Ministério Público deverá ocorrer apenas se identificada hipótese legal de intervenção. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO (PORTARIA Nº 1860/2026) Relator