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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3024611-47.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: ANGELA MARIA SILVA DO PRADOAPELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE. TEMA 1.061 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ANGELA MARIA SILVA DO PRADO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. A autora impugnou, em réplica, a assinatura constante do contrato de empréstimo consignado nº 590903974 e requereu a realização de perícia grafotécnica, mas o Juízo de origem sentenciou o feito sem produzir a prova. A apelante requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de realização da perícia grafotécnica, oportunamente requerida após a impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de prova assegura à parte não apenas a oportunidade de requerê-la, mas também o direito de participar de sua realização e de se manifestar sobre seus resultados, especialmente quando o elemento probatório é essencial à solução da controvérsia. 4. A parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual e requereu a realização de perícia grafotécnica, tornando a prova pericial necessária para o esclarecimento da controvérsia. 5. O art. 429, II, do CPC atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando esta é contestada. 6. Conforme a tese firmada no Tema 1.061 do STJ, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. 7. A não realização da perícia grafotécnica restringe o direito de defesa da parte autora e compromete a correta distribuição do ônus probatório, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 8. A similitude entre os padrões gráficos da assinatura constante dos documentos pessoais e daquela aposta no contrato não dispensa, no caso concreto, a realização de perícia grafotécnica, por se tratar de prova necessária à formação de juízo de certeza acerca da autenticidade do documento. 9. A ausência de produção da prova pericial oportunamente requerida caracteriza error in procedendo e cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para retomada da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário apresentado pela instituição financeira torna necessária a comprovação de sua autenticidade pela parte que produziu o documento. 2. A perícia grafotécnica oportunamente requerida pelo consumidor constitui prova essencial para a solução da controvérsia quando impugnada a assinatura do contrato. 3. A prolação de sentença sem a realização da perícia grafotécnica necessária configura cerceamento de defesa e impõe a anulação do julgamento, com retorno dos autos à origem para regular instrução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369 e 429, II; CDC, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJCE, Apelação Cível nº 0020759-60.2017.8.06.0029, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 04.11.2025, p. 05.11.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando-se a sentença proferida e determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANGELA MARIA SILVA DO PRADO em face da sentença de Id. 37429259, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c com pedido de repetição de indébito e danos morais, movida em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, que julgou improcedente os pedidos da inicial. Irresignada com a decisão, a promovente interpôs recurso de apelação sob Id. 37429260, no qual requer, "PRELIMINARMENTE, anular a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para: A produção da prova pericial grafotécnica para apurar a falsidade da assinatura; [...] SUBSIDIARIAMENTE, no mérito, reformar integralmente a sentença para: DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 590903974, com fundamento no art. 166, II do CC e no art. 39, III do CDC; CONDENAR o Apelado à REPETIÇÃO EM DOBRO de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante (R$ 4.687,92), devidamente corrigidos monetariamente (INPC/Súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 CC c/c art. 161, §1º, CTN), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; CONDENAR o Apelado ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o montante que este Egrégio Tribunal entender justo e razoável." Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por ANGELA MARIA SILVA DO PRADO em face da sentença de Id. 37429259, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c com pedido de repetição de indébito e danos morais, movida em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, que julgou improcedente os pedidos da inicial. Do cotejo dos autos, verifica-se que após a apresentação do contrato pela parte apelada, a parte autora/apelante, em sua réplica, impugnou a assinatura constante no instrumento e requereu a produção de Perícia Grafotécnica (Id. 37429258). Contudo, posteriormente, o Juízo primevo sentenciou o feito. Pois bem. Prima facie, é essencial destacar que o direito à produção de prova abrange não apenas a oportunidade de requerê-la adequadamente, mas também o direito de participar de sua realização e de se manifestar sobre seus resultados. É inquestionável que a prova desempenha um papel determinante no processo de conhecimento, pois alegações desprovidas de elementos probatórios idôneos carecem de força persuasiva, tornando-se ineficazes para a parte interessada. Afinal, no âmbito processual, a mera assertiva desacompanhada de comprovação concreta tende a ser desconsiderada, comprometendo a busca pela verdade e pela justa solução do litígio. Da análise dos fólios, verifica-se que a parte autora requereu a produção das provas que se fizessem necessárias ao deslinde do feito na petição inicial e em réplica, especificamente, a perícia grafotécnica. Ressalte-se que a parte autora, na condição de consumidora, impugnou a assinatura aposta ao instrumento contratual, cabendo à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Acrescente-se que, uma vez contestada a assinatura constante em documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do art. 429, II, do CPC. Dessa forma, a ausência de produção de perícia grafotécnica devida e oportunamente requerida restringe o direito da parte autora de produzir prova essencial à sua tese, mas também compromete a correta distribuição do ônus probatório, contrariando o entendimento consolidado pelo STJ e os dispositivos processuais aplicáveis. Sob essa ótica, a produção da prova pericial, consistente na perícia grafotécnica, deveria ter sido realizada, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pilares fundamentais do devido processo legal, ainda mais considerando que a não realização da perícia, favorece, de certa forma, a instituição financeira requerida. Conforme entendimento dominante desta Corte de Justiça, mesmo que se conclua pela similitude dos padrões gráficos entre a assinatura inscrita nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, é de rigor a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum ordinariamente aplicadas em hipóteses nas quais é possível identificar a falsificação grosseira da assinatura. Nesse sentido, o seguinte precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Iraci Chaves Nascimento, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da sentença improcedência proferida às fls. 97/100, pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não a contratação lícita do empréstimo (contrato nº 311427686-2) com o Banco Pan, o qual ensejou os descontos no benefício previdenciário da aposentadoria da parte autora. III. Razões de decidir: 3. Sobre o tema, entendo que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. 4. Analisando o contexto, restou provado nos autos que houve a negociação de um contrato registrado sob o nº 311427686-2, pactuado em setembro de 2016, além da retenção de documentos pessoais da autora (fls. 57/59). 5. No curso do procedimento, no momento da réplica, a demandante requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica, a fim de constatar a possível ilegitimidade na assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. 6. Quando da prolação da sentença, o Juízo de 1º Grau considerou desnecessária a realização de perícia grafotécnica, dispensado a produção dessa prova. Nesse caso, ao meu ver, ainda que o magistrado tenha concluído na sentença que a assinatura constante no documento juntado atestou a existência de relação jurídica entre as partes, era imprescindível, para um juízo de certeza, a realização de prova pericial grafotécnica. Ademais, uma vez contestada a assinatura aposta ao documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do artigo 429, inciso II, do CPC. 7. Em linhas gerais, a despeito da fundamentação descrita pelo juízo singular, a prova pericial grafotécnica é essencial ao deslinde da controvérsia no caso concreto, considerando que a própria autora, na condição de consumidora, impugnou a assinatura aposta ao instrumento, cabendo à instituição financeira comprovar a sua autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ: ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿. 8. Nessa perspectiva, segundo o posicionamento dominante deste órgão fracionário, ainda que se verifique similitude dos padrões gráficos entre a assinatura inscrita nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, faz-se necessária a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum ordinariamente aplicadas em hipóteses nas quais é possível identificar a falsificação grosseira da assinatura. 9. Por todos esses motivos, é inequívoco o error in procedendo do d. Juízo sentenciante, circunstância que macula a validade do ato processual impugnado. Assim, conclui-se que é hipótese de anulação da sentença atacada, para que seja realizada a dilação probatória, mormente para se realizar a perícia grafotécnica no contrato questionado nos autos, conforme Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça.. IV. Dispositivo: 10. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença vergastada, pois caracterizado o cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reanalisado o pleito e oportunizado às partes interessadas a produção de prova grafotécnica, com base na tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ. V. Dispositivos relevantes citados: Artigo 17 do CDC; artigo 429, inciso II, do CPC. (Apelação Cível - 0020759-60.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/11/2025, data da publicação: 05/11/2025) Assim, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, em virtude do cerceamento de defesa, sendo a anulação da decisão medida que se impõe. Diante do exposto, conheço do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento e realização de perícia grafotécnica. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator