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3024584-70.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3024584-70.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Erro médico AGRAVANTE: SERGIO DA PROVIDENCIA FERREIRA JUNIOR (Pais) ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294) AGRAVANTE: JOY GALLO FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294) AGRAVADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A): RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA (OAB RJ167549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Bangu, em ação de obrigação de fazer de fazer, proposta por Joy Gallo Ferreira representado por seu genitor Sergio da Providência Ferreira Coimbra e Sergio da Providência Ferreira Coimbra em face de Prevent Senior Private Operadora de Plano de Saúde Ltda, que indeferiu a gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “Ante a inércia do autor em comprovar sua hipossuficiência econômica (na forma do determinado nos eventos 6 e 15), indefiro a gratuidade de justiça. Venham as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Rejeito as alegações da petição do evento 21, que não se coadunam com o entendimento jurisprudencial. 0106332-15.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 12/05/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MENORES IMPÚBERES REPRESENTADOS POR GENITOR. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DAS CUSTAS RECURSAIS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por menores impúberes, representados por seu genitor, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das despesas processuais, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, conforme previamente determinado pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, especialmente diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica e do posterior recolhimento das custas recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A gratuidade de justiça constitui faculdade condicionada à demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 4. A condição de menores impúberes não gera presunção absoluta de hipossuficiência, devendo a aferição da capacidade econômica considerar a situação financeira do representante legal, responsável pelo sustento e representação judicial dos incapazes. 5. O magistrado pode exigir comprovação da alegada insuficiência econômica, conforme autoriza o §2º do art. 99 do CPC, quando reputar necessário ou quando existirem elementos que afastem a presunção relativa da declaração. 6. A inércia dos agravantes quanto à juntada de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, mesmo após determinação judicial, afasta a presunção juris tantum de veracidade da declaração. 7. O recolhimento espontâneo das custas recursais revela conduta incompatível com a alegada incapacidade financeira, constituindo elemento concreto apto a elidir a presunção de hipossuficiência. 8. O indeferimento do benefício não viola o princípio do acesso à justiça, pois foi oportunizada às partes a comprovação da insuficiência econômica, não atendida por iniciativa própria. IV.DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e seguintes; 99, §2º.” Alegaram os recorrentes, em síntese, que: (1) o agravante é absolutamente incapaz; (2) a ação de origem foi ajuizada em face do plano de saúde em razão de falha na autorização de exames médicos; (3) na petição inicial Joy foi indicado como único autor; (4) o genitor compareceu aos autos apenas na qualidade de representante legal da criança; (5) esclareceu ao juízo de origem que a gratuidade de justiça tem natureza pessoal, nos termos do art. 99, § 6º do CPC, e que a capacidade financeira da criança não pode e confundir com a de seu genitor; (6) o fato do pai ter realizado o pagamento do exame para seu filho, não o transforma em beneficiário da gratuidade de justiça; (7) se a família possuísse boa condição financeira, não precisaria ajuizar ação objetivando o reembolso de R$ 202,00; (8) o agravante não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo. Ao final, pugnou pela suspensão da decisão agravada até o julgamento final do recurso. Com efeito, é importante ressaltar que o deferimento do efeito suspensivo postulado se subordina à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC, o que ocorre na presente hipótese, in verbis: Art. 995 – Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (...) Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Desse modo, numa análise preliminar, se justifica o deferimento do efeito suspensivo pretendido, na medida em que se vislumbrou o risco de dano irreparável para o recorrente e a probabilidade de provimento do recurso. À luz do novo diploma processual civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98), sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º). Contudo, tal presunção, a teor do que prevê o enunciado da Súmula nº 39 deste Tribunal de Justiça, não é absoluta, cabendo ao magistrado exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos quando entender inconsistentes as alegações apresentadas nos autos. A propósito: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é de que a hipossuficiência capaz de gerar direito à gratuidade de justiça é da parte autora da ação, menor incapaz, e não de sua representante legal. Além disso, no caso de ação de alimentos, é notória a incapacidade econômica dos menores. Assim, a condição financeira da representante do autor não tem relevância para a análise do pedido de gratuidade de justiça. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Decisão que indefere pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, menor impúbere, com base na aferição da capacidade financeira de sua genitora. Impossibilidade. Benefício que é individual e personalíssimo e cujos requisitos não podem ser exigidos de pessoa distinta daquela que o requer. Entendimento do STJ sobre o tema. Precedentes desta Corte Estadual. Reforma da decisão agravada que se impõe. Recurso provido. 0076712-26.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 17/10/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) No mesmo sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.870.482/SP, da relatoria do Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/09/2025, que deliberou que o direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser exigido que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MENOR INCAPAZ. SITUAÇÃO ECONÔMICA. DOS REPRESENTANTES LEGAIS. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA DA AÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A concessão do benefício de gratuidade de justiça pleiteado por menor prescinde da demonstração de insuficiência de recursos de seus representantes legais, máxime para a propositura, ou execução, de ação de alimentos. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e darpro vimento ao recurso especial, para deferir o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente. (AgInt no AREsp 2870482 / SP Relator Ministro RAUL ARAÚJO Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 08/09/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 15/09/2025) Grifado) Ademais, não há nos autos qualquer indicativo de que o recorrente ou seus familiares ostente padrão de vida incompatível com a situação de hipossuficiência financeira. O risco de dano irreparável foi demonstrado nos autos, diante da possibilidade de indeferimento da petição inicial, caso o recolhimento das custas e da taxa judiciária não seja realizado no prazo assinalado pelo juízo de origem. Assim, por vislumbrar na hipótese os requisitos do art. 995, parágrafo único e do art. 1.019, I, do CPC, atribuo ao presente recurso o efeito suspensivo, a fim de suspender a decisão agravada, no que pertine ao indeferimento da gratuidade de justiça. À agravada nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, à Douta Procuradoria de Justiça.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · Gabinete do Des. Elton Martinez Carvalho Leme · Outros

    Processo 3024584-70.2026.8.19.0000 distribuido para Gabinete do Des. Elton Martinez Carvalho Leme - 8ª Câmara de Direito Privado na data de 27/08/2026.

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