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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3024559-57.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
AGRAVANTE: SUELEN SILVA AMARO
ADVOGADO(A): ELDER ARAUJO RODRIGUES (OAB RJ131989)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança c/c Indenizatória, ajuizada por SUELEN SILVA AMARO em face de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande (processo nº. 3145016-18.2026.8.19.0001).
A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: (evento 11 dos autos originários):
Defiro JG. Anote-se onde couber.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória proposta por SUELEN SILVA AMARO em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, na qual alega, em síntese, recusa indevida à inclusão na qualidade de beneficiária de pensão por morte do nacional José Itamir Rebello de Andrade. Narra que o nacional José Itamir Rebello de Andrade foi empregado da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS por mais de trinta anos, aderindo ao Plano de Benefícios administrado pela Fundação PETROBRÁS de Seguridade Social – PETROS, vindo a aposentar-se em 01 de março de 1994, passando a perceber regularmente suplementação de aposentadoria. Afirma que, em 20 de abril de 2017, José Itamir faleceu, deixando como companheira sobrevivente a parte autora, com quem manteve união estável pública, contínua, duradoura e constituída com objetivo de formação familiar. Ressalta que o requerimento de pensão por morte foi deferido de forma administrativa pelo INSS, enquanto a demandada negou a concessão da suplementação da pensão. Aduz que a negativa se fundamentou exclusivamente na alegação de que não integra o rol de beneficiários previamente inscritos pelo participante, invocando a Resolução nº 49/1997. Sustenta que os pagamentos retroativos do INSS não foram repassados pela demandada. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré implemente imediatamente a suplementação de pensão por morte em favor da Autora a contar do requerimento administrativo junto a Petros, pelo prazo de 15 anos estabelecido no acórdão do INSS; efetue o pagamento das prestações mensais vincendas; proceda ao pagamento imediato das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, observando-se correção monetária e juros legais; libere imediatamente os valores retroativos encaminhados pelo INSS e indevidamente retidos pela Fundação; apresente prestação de contas detalhadas dos valores repassados pelo INSS.
A inicial veio instruída com os documentos expostos entre DOC2 e DOC25 do evento 1.
É o sucinto relatório. Decido.
Num juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da medida de urgência, ao menos por ora, uma vez que a prova documental até então produzida não é suficiente para fornecer o necessário fumus boni iuris para a sua concessão, impondo-se uma análise mais perfunctória dos fatos alegados pela requerente.
Da mesma forma, não vislumbro a presença do periculum in mora, pois não há informações capazes de demonstrar a necessidade da adoção da medida em sede liminar, ainda mais considerando a data do óbito do segurado, qual seja, dia 20/04/2017 (fls. 07 – DOC3, evento1).
Ademais, a negativa da demandada ocorreu em 09 de abril de 2024, consoante o exposto em DOC15, evento 1, o que demonstra o transcurso de aproximadamente um ano e meio até a propositura da presente ação.
Desta forma, entendo que o contraditório, in casu, é imprescindível para que seja assegurada a "paridade de "armas" a que se refere o artigo 7º, do CPC pátrio, devendo ser aplicada a não surpresa estabelecida no caput do artigo 9º, do mesmo diploma, ante a ausência dos requisitos que autorizariam a aplicação do inciso I, do parágrafo único de tal dispositivo como medida excepcional.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal.
Intimem-se.
A autora se insurge contra a decisão mencionada requerendo, inicialmente, concessão da tutela recursal para “reconhecer a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC e deferir a tutela provisória de urgência, determinando-se à PETROS a implantação da suplementação de pensão em favor da Agravante e o pagamento regular das parcelas vincendas.”
No mérito, requer o provimento do recurso com confirmação da tutela recursal.
Subsidiariamente, requer a agravante, “ caso não se entenda possível a concessão integral da tutela, que seja deferida ao menos a imediata implantação prospectiva da suplementação, reservando-se a análise das parcelas vencidas, dos valores provenientes do INSS e das demais consequências patrimoniais para momento posterior.”
Requer, ainda, “ seja reconhecida, para fins de cognição sumária, a especial relevância do acórdão proferido na Apelação nº 0080870-97.2018.8.19.0001, pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal, por envolver a mesma PETROS, o mesmo participante José Itamir Rebello de Andrade e a mesma questão jurídica relativa à Resolução nº 49/1997, com a reforma da r. decisão agravada, “para reconhecer que as obras a serem realizadas na Casa 08 estão atreladas às obrigações assumidas no acordo homologado e delimitadas no laudo pericial realizado em liquidação de sentença.”
É o sucinto relatório. Decido.
INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, eis que não vislumbro presentes os requisitos para tal concessão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta.
Após, voltem os autos conclusos.
TJRJ · Gabinete da Desª. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy · Outros
Processo 3024559-57.2026.8.19.0000 distribuido para Gabinete da Desª. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy - 16ª Câmara de Direito Privado na data de 27/08/2026.