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3024556-65.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 15º Gabinete do Órgão Especial

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO PROCESSO Nº 3024556-65.2026.8.06.0000 AUTUADO COMO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AGRAVANTE: PEDRO LOURENÇO DOS SANTOS AGRAVADA: UNIMED DO CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. RELATORA: DESA. ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO DESPACHO Cuida-se de feito autuado neste Tribunal sob a classe procedimento comum cível e distribuído a esta relatoria em 21 de agosto de 2026, tendo por referência o processo nº 3005139-10.2026.8.06.0071. O exame da peça de ingresso revela, contudo, realidade diversa da que consta da autuação. Trata-se, na verdade, de agravo de instrumento interposto por Pedro Lourenço dos Santos, representado por sua curadora provisória Salvanir Ferreira dos Santos, com fundamento no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais nº 3005139-10.2026.8.06.0071, ajuizada em face de Unimed do Cariri - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. A decisão impugnada deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, para determinar à operadora que autorize, disponibilize e custeie o tratamento domiciliar prescrito pelo médico assistente, e indeferiu, por ora, o fornecimento de cadeira de banho, cama hospitalar e colchão pneumático. O recurso limita-se ao capítulo denegatório e vem instruído com pedido de antecipação da tutela recursal. A agravada, por sua vez, já apresentou contrarrazões, endereçadas a este Órgão Especial. É o relatório, no que interessa. Analisando a competência deste Órgão Especial para o processo e julgamento do presente recurso, observo que a hipótese não encontra previsão em qualquer das atribuições que lhe são regimentalmente cometidas. Com efeito, a competência deste colegiado vem exaustivamente delineada no art. 13 do Regimento Interno, cujas hipóteses de jurisdição originária, arroladas no inciso XI, não contemplam recurso dirigido contra provimento de juiz de primeiro grau. A competência recursal, por sua vez, ostenta natureza estritamente administrativa, conforme se colhe do inciso XII do mesmo dispositivo: Art. 13. Ao Órgão Especial compete: XII - julgar: a) recursos das decisões do Conselho da Magistratura, das decisões referentes a pedidos de licença, férias, apuração de tempo de serviço e vantagens pessoais formuladas ao Presidente do Tribunal, bem como das decisões administrativas sobre licitações, contratos e alienações; b) recursos das decisões das comissões encarregadas da realização dos concursos públicos para provimento de cargos na estrutura do Poder Judiciário; c) recursos de decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça e pelo Diretor do Fórum, bem como daquelas exaradas pelo Presidente do Tribunal, em matéria administrativa, excluídas aquelas relativas a questões disciplinares referentes a delegatários, interinos ou interventores de serventias extrajudiciais, cujo julgamento caberá ao Conselho da Magistratura; d) agravos internos contra ato do Presidente e dos relatores nos processos de suas competências; e) agravos internos contra decisões do Vice-Presidente do Tribunal, nos casos do § 2º do artigo 300 deste Regimento; Nenhuma dessas previsões alcança o agravo de instrumento de que trata o art. 1.015 do Código de Processo Civil, recurso voltado contra decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição. Ausente hipótese de subsunção, não há suporte regimental para a atração da causa a este Órgão Especial. Sob outro prisma, a competência para a espécie encontra-se positivamente atribuída às câmaras de direito privado, nos termos do que estabelece o mesmo Regimento: Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I - processar e julgar: d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; A cláusula final do dispositivo remete, por exclusão, ao art. 15, inciso I, alínea "a", do Regimento, que reserva às câmaras de direito público os feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, suas autarquias e fundações públicas, respectivas autoridades ou outra pessoa de direito público figurem como autores, réus, assistentes ou oponentes. Cuida-se, na espécie, de litígio travado exclusivamente entre particulares, versando sobre contrato de plano privado de assistência à saúde e extensão da cobertura devida em regime de atenção domiciliar, matéria de direito privado que não atrai a competência daquelas câmaras. Incide, por conseguinte, a regra residual do art. 17, inciso I, alínea "d". Demais disso, a impropriedade verificada não se resume à distribuição. A classe processual lançada na autuação - procedimento comum cível - não corresponde à natureza do expediente, que é recursal, tanto assim que a própria agravada, ao se manifestar espontaneamente nos autos, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Impõe-se, pois, a prévia retificação da classe, sem a qual a redistribuição replicaria o vício perante o órgão competente, com prejuízo ao controle de prevenção e à contagem dos prazos próprios do recurso. Não obsta o reconhecimento da incompetência a circunstância de haver sido o feito distribuído a esta relatoria. O art. 68, caput, do Regimento, segundo o qual a distribuição firma a competência do órgão julgador e do respectivo relator, pressupõe a correta classificação inicial do processo e não tem aptidão para convalidar a inobservância de regra de competência absoluta, tanto mais quando, como no caso, a impropriedade decorre justamente de erro na classificação. Autorizam o saneamento o art. 108 do mesmo diploma, que faculta o chamamento do feito à ordem diante de irregularidade encontrada nos autos, e o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, que impõe o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta em qualquer tempo e grau de jurisdição. Registre-se, por fim, que o exame das condições de admissibilidade do recurso, bem como do pedido de antecipação da tutela recursal nele formulado, compete privativamente ao órgão julgador competente, razão pela qual desta decisão não se extrai qualquer pronunciamento a respeito. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 13, 17, I, "d", e 108 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declino da competência e determino, sucessivamente, a retificação da classe processual para agravo de instrumento e a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, órgão competente para o seu processamento e julgamento, observada eventual prevenção, nos termos do art. 68, § 1º, do Regimento Interno. Comunique-se ao órgão de destino, por ocasião da redistribuição, a existência de pedido de antecipação da tutela recursal pendente de apreciação, bem como o deferimento, na origem, de tramitação superprioritária em favor do agravante, pessoa idosa com 87 anos de idade, na forma do art. 71, § 2º, da Lei Federal nº 10.741/2003, para os fins de apreciação prioritária. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital do documento. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora

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