Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJRJ · Gabinete do Des. Luiz Eduardo C Canabarro · Outros
Processo 3024545-73.2026.8.19.0000 distribuido para Gabinete do Des. Luiz Eduardo C Canabarro - 14ª Câmara de Direito Privado na data de 27/08/2026.
TJRJ · Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3024545-73.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Oferta e Publicidade
AGRAVANTE: ITAVEMA ELECTRIC COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): NATALIA MARQUES ALONSO BOTTURA (OAB SP325213)
AGRAVADO: DIEGO ESTEVANOVITE MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCELLA LYNCH MOREIRA (OAB RJ202099)
INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por ITAVEMA ELECTRIC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra decisão proferida nos autos do processo nº 3134749-84.2026.8.19.0001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, que deferiu tutela de urgência em favor de DIEGO ESTEVANOVITE MARQUES DA SILVA para determinar a entrega do veículo BYD Song Plus, ano/modelo 2026/2027, objeto da proposta comercial nº 132094, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00.
Consta da petição inicial da ação originária que o autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de ITAVEMA ELECTRIC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e BANCO VOLKSWAGEN S.A., sustentando ter celebrado negócio para aquisição de veículo BYD Song Plus DM-i, ano/modelo 2026/2027, pelo valor de R$ 249.990,00, mediante entrega de seu veículo BYD Song Pro DMI GS, ano/modelo 2024/2025, como parte do pagamento, além de financiamento do saldo remanescente. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com a proposta comercial nº 132094, comprovantes de despesas relacionadas à operação, ATPV-e [Evento 1-ANEXO11], termo de responsabilidade de entrada de veículo [Evento 1-ANEXO12], contrato de financiamento [Evento 1-CONTR15], extrato do financiamento, notificação extrajudicial da concessionária [Evento 1-NOT23] e contranotificação do autor [Evento 1-NOT24].
Após determinação de emenda para instrução do pedido de gratuidade, o autor apresentou manifestação com documentos complementares acerca de sua situação financeira.
Sobreveio, então, a decisão agravada, cujo teor se reproduz a seguir:
“1) Na falta de elementos que contraindiquem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça (CPC, artigo 99, § 2°), defiro-a em favor da parte autora. Anote-se onde couber.
2) Trata-se de pedido de tutela de urgência objetivando determinar que a ré efetive a proposta de compra e venda do veículo BYD Song Plus, ano 2026/2027, mediante a entrega imediata do bem.
Narra o autor que, conforme a proposta nº 132094, o veículo novo no valor de R$249.990,00 seria adquirido mediante a entrega de seu automóvel usado, avaliado pela ré em R$ 135.000,00, acrescida de financiamento no valor aproximado de R$ 148.990,00, contratado junto ao Banco Volkswagen (evento 1;15).
Afirma que efetuou o pagamento da vistoria cautelar de seu veículo usado (doc.8), emplacamento do veículo 0km (doc.9), pagamento do DUDA de baixa de alienação do veículo usado (doc. 10) e a intenção de venda do veículo usado para Itavema (nova proprietária), consoante doc. 11. O Autor pagou, ainda, o valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) referente a película de insulfilme de nano cerâmica (doc.11 e 11.1). Não obstante, a fornecedora teria exigido, posteriormente, o pagamento de saldo adicional de entrada no valor de R$ 73.885,26, recusando-se a entregar o veículo negociado. Sustenta que cumpriu as obrigações previstas na proposta comercial e requer a entrega do veículo.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, os documentos apresentados revelam a existência de proposta comercial para aquisição do veículo descrito na inicial, bem como indicam que o autor realizou parcela expressiva da prestação que lhe incumbia, mediante a entrega do veículo usado, o pagamento do sinal e a obtenção do financiamento necessário à conclusão do negócio.
É certo que o veículo dado em pagamento pelo autor possui valor aproximado de R$ 160.000,00 segundo a Tabela FIPE. Não soa verossímil, assim, que a ré o tivesse aceitado pelo valor de R$ 190.000,00, correspondente à soma dos R$ 135.000,00 da avaliação mais o saldo pendente de R$ 55.000,00 junto à financeira. O bom senso indica que, do valor avaliado de R$ 135.000,00, haveria de se abater o valor pendente do financiamento do veículo usado. Daí o motivo de a quantia de R$ 55.000,00 constar negativa no contrato.
No entanto, ainda que se considere como entrada o montante de R$ 80.000,00 (135.000,00 menos 55.000,00), acrescido do novo financiamento de R$ 148.990,00, verifica-se o adimplemento de parcela substancial do preço ajustado, de R$ 249.990,00, em torno de 90%.
A teoria do adimplemento substancial, extraída dos princípios da boa-fé objetiva, da função social e da conservação dos contratos, impede que o credor adote medida desproporcional diante do cumprimento relevante da obrigação. Sua aplicação não importa quitação do eventual saldo remanescente, tampouco impede sua cobrança pelos meios próprios, mas obsta a resolução do negócio ou a retenção integral da prestação principal quando a obrigação tiver sido cumprida em sua considerável parte.
No caso concreto, a retenção do veículo objeto da compra, apesar de já assegurada parcela expressiva do preço, mostra-se, em princípio, excessivamente onerosa ao consumidor.
O perigo de dano também se encontra caracterizado, considerando que o autor já se desfez do veículo usado entregue como parte do pagamento e permanece privado do automóvel adquirido, situação que pode comprometer o exercício de sua profissão como motorista de aplicativo.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré entregue ao autor o veículo BYD, modelo Song Plus, ano 2026/2027, objeto da proposta nº 132094, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Cite-se e intime-se a ré pelo Portal Eletrônico.”
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão partiu de premissas fáticas e econômicas equivocadas, afirmando que o valor de R$ 55.000,00 lançado na proposta comercial correspondia à rubrica de quitação do seminovo, mas não refletia o efetivo saldo necessário à liquidação do financiamento anterior, que, segundo demonstrativo bancário, era de R$ 128.885,26 em 06/07/2026. Alega que, cumprindo coercitivamente a ordem judicial, entregou o veículo novo ao agravado em 10/08/2026 e recebeu simultaneamente o seminovo, tendo posteriormente desembolsado R$ 129.252,35, em 19/08/2026, para quitar o financiamento do veículo usado perante o Banco Volkswagen e liberar o gravame. Afirma, com isso, que o crédito líquido representado pelo veículo usado foi de apenas R$ 5.747,65, e não de R$ 80.000,00, restando descoberta a quantia de R$ 74.252,35.
A agravante argumenta, ainda, que a própria proposta comercial continha cláusula expressa no sentido de que o carro dado na troca deveria ser entregue sem multas ou dívidas, que a quitação do veículo seria feita após a entrega à Itavema e que eventual alteração do valor seria de responsabilidade do cliente. Defende a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, a inexistência de premissa válida quanto à privação anterior do agravado de veículo, e a necessidade de modulação dos efeitos da tutela provisória, mediante exigência de caução idônea no valor de R$ 74.252,35 ou, subsidiariamente, imposição de restrição de transferência sobre o veículo entregue.
No curso da demanda originária, a agravante informou ao juízo de primeiro grau o cumprimento da tutela de urgência, com entrega do veículo zero quilômetro ao autor e recebimento simultâneo do seminovo, ressalvando que tal cumprimento não implicava concordância com a decisão nem renúncia ao direito de recorrer. Também peticionou anteriormente para comunicar agendamento da entrega do veículo para 10/08/2026, às 15h, e para sustentar que o veículo usado permanecia na posse do autor até aquela data.
Constam, ainda, dos autos originários contestação da ITAVEMA ELECTRIC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., com reconvenção, na qual reitera que a operação foi estruturada considerando crédito líquido de R$ 80.000,00 na troca, mas que a quitação efetiva do financiamento do seminovo alcançou R$ 129.252,35, gerando diferença de R$ 74.252,35, cuja cobrança postula em reconvenção. Consta também contestação do BANCO VOLKSWAGEN S.A., arguindo ilegitimidade passiva e defendendo a autonomia do contrato de financiamento em relação à compra e venda.
Requer, por fim:
“a) o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por ser próprio e tempestivo; b) a concessão imediata de tutela recursal para modificar a decisão agravada e afastar a manutenção incondicionada de seus efeitos patrimoniais, condicionando a permanência do Agravado na fruição da tutela à prestação de caução idônea no valor de R$ 74.252,35; c) subsidiariamente, caso não seja desde logo exigida caução, a imposição de restrição de transferência e de constituição de novos ônus voluntários sobre o veículo BYD Song Plus, ano/modelo 2026/2027, chassi LGXC74C44V0007302, preservado o gravame fiduciário preexistente; d) no mérito, o integral provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a aplicação da teoria do adimplemento substancial e reconhecendo a ausência dos pressupostos que autorizavam a entrega incondicionada do veículo novo; e) considerados os fatos supervenientes produzidos pelo cumprimento da própria ordem, a modulação dos efeitos restitutórios da reforma, sem determinação de devolução física do veículo usado ao Agravado, preservando-se o bem na esfera patrimonial da Agravante e assegurando-se que o saldo controvertido permaneça sujeito à solução de mérito e à reconvenção já deduzida; f) se preservada provisoriamente a posse do Song Plus pelo Agravado, que tal situação fique condicionada à contracautela de R$ 74.252,35 ou, sucessivamente, à restrição de disposição do veículo; g) o reconhecimento expresso de que o cumprimento da tutela não produz quitação, remissão, novação ou assunção definitiva pela Itavema da diferença de R$ 74.252,35; h) a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; e i) a comunicação da decisão recursal ao Juízo de origem, para imediato cumprimento.”
O recurso é tempestivo e as custas foram recolhidas.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela recursal no agravo de instrumento exige demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em cognição sumária, própria deste momento processual, entendo presente a plausibilidade jurídica parcial da insurgência.
Com efeito, a decisão agravada reconheceu a probabilidade do direito do autor da demanda originária e o perigo de dano a partir de duas premissas centrais: a de que o consumidor já havia realizado parcela substancial da prestação que lhe incumbia e a de que a retenção do veículo novo se mostraria excessivamente onerosa, mormente porque o autor já teria se desfeito do veículo usado e dependia de automóvel para exercício de atividade profissional (Evento 14).
Todavia, os elementos trazidos com o agravo revelam, ao menos em exame preliminar, a superveniência de quadro fático mais complexo do que aquele considerado na origem.
A proposta comercial nº 132094 efetivamente consigna o preço do veículo novo em R$ 249.990,00, a avaliação do veículo usado em R$ 135.000,00, o financiamento com alienação em R$ 148.990,00 e a rubrica “quitação veículo seminovo” em valor negativo de R$ 55.000,00, além da observação expressa no sentido de que “carro na troca deve ser entregue sem multas ou dívidas, quitação do veículo será feita após a entrega do veículo à Itavema, caso tenha alteração do valor o cliente fica responsável pelo pagamento” (Evento 35-OUT2).
Além disso, o boleto/demonstrativo emitido pelo Banco Volkswagen em 06/07/2026 indica, com razoável clareza, “valor original da(s) parcela(s): R$ 182.754,16”, “desconto para pagamento em 06/07/2026: R$ 53.868,90” e “valor a pagar: R$ 128.885,26”, referente às parcelas 19 até 48 (Evento 35-OUT13). Em sequência, há comprovante de pagamento, em 19/08/2026, no valor de R$ 129.252,35, tendo como pagador final a agravante e como pagador identificado Diego Estevanovite Marques da Silva (Evento 35-OUT4).
Também se comprova, por ora, que a tutela deferida na origem já foi cumprida, com a entrega do veículo BYD Song Plus ao agravado em 10/08/2026 (Evento 30-PET1 e OUT2, OUT3, OUT4 e OUT5), circunstância que, embora não esvazie o interesse recursal, altera significativamente o exame dos riscos em presença.
Nesse cenário, há plausibilidade na alegação de que a execução da tutela antecipada produziu deslocamento patrimonial relevante, sem que exista, ao menos por ora, garantia específica voltada à preservação do resultado útil do processo em favor da agravante, caso ao final prevaleça sua tese de que a diferença decorrente da quitação do financiamento do veículo usado não integrava o preço do veículo novo e permanece controvertida.
De outro lado, não se mostra adequada, neste momento, a sustação pura e simples dos efeitos da tutela de origem, nem a determinação de providências que importem, desde logo, em desfazimento material da operação, considerando que o veículo novo já foi entregue ao agravado, com termo de entrega e aceite firmado, e que o próprio documento fiscal registra a alienação fiduciária do bem em favor do Banco Volkswagen (Eventos 30 e 35).
Por isso, a providência mais proporcional e reversível, em sede de tutela recursal, é a adoção de contracautela, com base no art. 300, §1º, do CPC, em ordem a compatibilizar a manutenção do estado de fato já consolidado com a necessidade de resguardar, em caráter provisório, a esfera patrimonial da agravante.
A fixação da contracautela no valor de R$ 74.252,35 encontra correspondência objetiva com a diferença apontada pela agravante entre o crédito líquido considerado na proposta e o crédito líquido efetivamente apurado após a quitação do financiamento do veículo usado (Evento 1-AGRAVO1; Evento 35-OUT4 e Evento 36-RECONVEN1). Sem prejuízo de exame aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, trata-se, em juízo de delibação, de parâmetro idôneo e suficiente para o fim cautelar pretendido.
No tocante à subsidiária restrição de transferência, esta se mostra cabível apenas como medida sucessiva para a hipótese de não prestação da caução, de modo a evitar ampliação da irreversibilidade da situação, sem prejuízo do gravame fiduciário já incidente sobre o veículo (Evento 35).
Ressalte-se, ainda, que o cumprimento da tutela de urgência originária, conforme expressamente consignado pela agravante ao informar seu adimplemento, ocorreu em atenção à ordem judicial e sem reconhecimento do direito material discutido, razão pela qual, neste exame perfunctório, não se pode extrair do cumprimento coercitivo efeito de remissão, novação ou assunção definitiva da diferença controvertida.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal para:
1. Condicionar a manutenção dos efeitos patrimoniais da tutela deferida na origem à prestação, pelo agravado, no prazo de 10 dias, de caução idônea no valor de R$ 74.252,35, mediante depósito judicial, seguro garantia, fiança bancária ou outra modalidade idônea, a ser oportunamente apreciada, sem prejuízo de ulterior deliberação do Relator natural ou do Colegiado;
2. Estabelecer que, não prestada a caução no prazo assinado, fique vedada, provisoriamente, a transferência, alienação ou constituição de novos ônus voluntários sobre o veículo BYD Song Plus, ano/modelo 2026/2027, chassi LGXC74C44V0007302, sem prejuízo e com preservação integral do gravame fiduciário já existente em favor do Banco Volkswagen, devendo ser adotadas as providências de anotação da restrição pelo meio disponível;
3. Consignar, para os fins desta decisão provisória, que o cumprimento da tutela deferida na origem não importa, por si só, remissão, novação, renúncia ou assunção definitiva, pela agravante, da quantia controvertida apontada no recurso.
Intime-se a parte agravada para resposta, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, encaminhando-se cópia desta decisão para imediato cumprimento.
Após, retornem conclusos.