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3024535-29.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3024535-29.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Parte Incontroversa RELATOR(A): Desa. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA AGRAVANTE: AGENILDA DE CARVALHO SEIXAS ADVOGADO(A): JULIANA ABREU VASCONCELLOS (OAB RJ107743) ADVOGADO(A): RENATA MARINHO BURITI (OAB RJ229625) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – SEPE/RJ. PREVENÇÃO DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ANTE O JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA REFERENCIADA. PRECEDENTES. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A COLENDA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA (Fundamentação legal: artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil) Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de ação de cumprimento individual de sentença coletiva (Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001), indeferiu o pedido de retificação do RPV (evento 109, DESPADEC1 dos autos originários). O recurso em referência foi distribuído a esta Segunda Câmara de Direito Público. Contudo, constatou-se, através do sistema de andamento processual do sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, que o primeiro recurso referente à causa piloto, qual seja, o agravo de instrumento nº 0006320-61.2023.8.19.0000, foi distribuído à Colenda Primeira Câmara de Direito Público, cuja relatoria coube ao senhor Desembargador Alexandre Teixeira de Souza, tendo sido firmada, por conta disso, a prevenção daquela Câmara para o julgamento dos recursos relacionados à ACP mencionada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DO PROGRAMA "NOVA ESCOLA". INATIVOS. ATUAL PREVENÇÃO DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA OS RECURSOS RELACIONADOS À ACP 0075201-20.2005.8.19.0001, POR FORÇA DA DISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006320-61.2023.8.19.0000 DATADA DE 08/02/2023. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. (0105622-92.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 17/3/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA NA ACP Nº 0075201-20.2005.8.19.0001. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE ESTATAL, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E JULGANDO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O APELANTE DEFENDE A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PREVENÇÃO DA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL, EM RAZÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006320-61.2023.8.19.0000. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (0032556-76.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 11/3/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo de Instrumento. Execução individual de sentença proferida em ação civil pública. Gratificação "Nova Escola". Prevenção da Primeira Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, que anteriormente julgou recurso referente à ação coletiva em questão. Precedentes do TJRJ. Declínio de competência. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, referente à Gratificação "Nova Escola". Cinge-se a controvérsia em definir a competência da Câmara julgadora, diante da prevenção existente em razão de anterior julgamento de recurso relacionado à ação coletiva. Com base no julgamento do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000 e na Resolução OE nº 1/23, foi reconhecido que, havendo redistribuição de competências por matéria, cessam os efeitos da prevenção das antigas Câmaras extintas. No caso em exame, reconheceu-se a prevenção da Primeira Câmara de Direito Público, pois recebeu a primeira distribuição relativa à matéria. "Em ações de execução individual de sentença coletiva, deve ser reconhecida a prevenção da Câmara que primeiro recebeu feitos relativos à matéria específica, conforme redistribuição de competência por matéria." DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA para a Primeira Câmara de Direito Público, com remessa dos autos à Primeira Vice-Presidência para redistribuição. (0101633-78.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 25/2/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Colenda Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, procedendo-se ao encaminhamento dos autos à 1ª Vice-Presidência. Publique-se.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · Gabinete da Desª. Patricia Ribeiro Serra Vieira · Outros

    Processo 3024535-29.2026.8.19.0000 distribuido para Gabinete da Desª. Patricia Ribeiro Serra Vieira - 2ª Câmara de Direito Público na data de 27/08/2026.

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