Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 15º Gabinete do Órgão Especial
Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Órgão Especial PROCESSO Nº 3024510-76.2026.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: FLAVIANE TELES DE SOUZA IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Despacho Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Flaviane Teles de Souza contra atos atribuídos ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, ao Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará e ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos (SELECON), no âmbito do concurso público para o cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Complementar da Polícia Militar do Estado do Ceará (QOCPM), regido pelo Edital nº 01/2025, especialidade Veterinária - Grandes Animais. Sustenta a impetrante que, no curso do certame, sobreveio retificação do edital ampliando o quantitativo do cadastro de reserva da especialidade a que concorre, de três para cinco posições, de modo que a classificação por ela obtida passaria a situá-la dentro do respectivo cadastro. Afirma que se submeteu a todas as etapas do concurso sob a vigência dessa disciplina e que, ao final, alcançou a sexta colocação na ampla concorrência, sendo considerada recomendada e apta em todas as fases de avaliação. Aduz que, por ocasião da divulgação do resultado final, em 30 de abril de 2026, a organizadora teria desconsiderado a mencionada ampliação, aplicando os quantitativos do edital de abertura e deles resultando a sua exclusão da lista de classificados no cadastro de reserva. Assevera, ainda, que a versão ampliada do edital, embora posteriormente retirada do sítio oficial do certame, permaneceu acessível em ambiente eletrônico vinculado à banca examinadora, circunstância que, a seu ver, evidenciaria a existência e a vigência do ato modificador. Invoca violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da publicidade e da boa-fé administrativa, bem como a vedação ao comportamento contraditório da Administração. Quanto à admissibilidade, defende o cabimento e a tempestividade do writ, a desnecessidade de esgotamento prévio da via administrativa e a competência originária desta Corte, esta última reportada ao art. 108, VII, "b", da Constituição do Estado do Ceará. Requer, em sede liminar, o restabelecimento provisório de sua classificação, com reinclusão e manutenção no cadastro de reserva da especialidade, na proporção que afirma decorrer da retificação, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, com declaração de nulidade do ato que reduziu o cadastro de reserva e a definitiva manutenção da impetrante segundo a classificação obtida. Requer, por fim, a notificação das autoridades, a ciência da Procuradoria-Geral do Estado, a intimação do Ministério Público e a concessão da gratuidade da justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. Decido. Compete ao Órgão Especial processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado, nos termos do art. 13, XI, "c", do Regimento Interno deste Tribunal. Figurando no polo passivo os Secretários da Segurança Pública e Defesa Social e do Planejamento e Gestão, firma-se a competência originária desta Corte, sem prejuízo de que a legitimidade passiva de cada autoridade seja depurada por ocasião da apreciação da liminar. Não obstante os argumentos da impetrante, vislumbro a necessidade de cotejá-los aos dos impetrados, posto que a cognição necessária ao meu pronunciamento acerca da medida liminar só será possível após o estabelecimento do contraditório. Sendo assim, nos termos dos artigos 7º e 12 da Lei nº 12.016/2009, determino que se adotem os seguintes procedimentos: I) Notifiquem-se as autoridades coatoras, então impetradas, do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via da exordial apresentada junto com as cópias dos documentos que a acompanham, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as devidas informações; II) Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, na pessoa do seu Procurador-Geral, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito; III) Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para o parecer que entender cabível. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Desembargadora ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.