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Tribunal
TJRJ
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 3024491-10.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATOR(A): Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB RJ186878)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 830 DO CPC. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ARRESTO ONLINE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO ONLINE EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, APESAR DAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL O ARRESTO ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS QUANDO FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, SEM A NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ARRESTO EXECUTIVO, TAMBÉM DESIGNADO ARRESTO PRÉVIO OU PRÉ-PENHORA, PREVISTO NO ARTIGO 830 DO CPC, OBJETIVA ASSEGURAR A EFETIVAÇÃO DE FUTURA PENHORA NA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL NA HIPÓTESE DE O EXECUTADO NÃO SER ENCONTRADO PARA CITAÇÃO.
4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE MÉRITO SOBRE O TEMA EM DEBATE, ENTENDEU NO SENTIDO DE QUE O ARRESTO ONLINE NÃO PRESSUPÕE O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE CITAÇÃO SE O EXECUTADO NÃO FOI ENCONTRADO NO ENDEREÇO POR ELE INDICADO.
5. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS, JUSTIFICANDO A ADOÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA RESGUARDAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
IV. DISPOSITIVO
6. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra a decisão proferida pelo Ilustre Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (Processo nº 0840575-48.2024.8.19.0203), do seguinte teor (evento 49):
“À Central de pesquisa para que proceda à consulta de informações junto aos órgãos dos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, objetivando-se a localização de endereços dos executados, GCFR BAR E RESTAURANTE LTDA., CNPJ: 44.681.980/0001-00, MAIARA DOS SANTOS SOARES, CPF: 190.271.157-29, e THOMAS DOUGLAS FARO SIMÃO BICUDO, CPF: 190.273.557-97.
Com as respostas, dê-se vista ao interessado.
Indefiro o requerimento de arresto, uma vez que os executados não foram citados.
Aguardem-se os resultados das citações.
Intimem-se.” (g.n.)
Sustenta o agravante que a demanda originária consistiria em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, Confissão e Renegociação de Dívida nº 00331563300000025780, no valor originário de R$ 641.832,99, por intermédio de instrumento celebrado em 09/04/2024, que deveria ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais, com vencimento da primeira em 24/05/2024 e da última parcela em 24/04/2029.
Alega que, após o ajuizamento da execução, teriam sido determinadas citações dos executados, inicialmente nos endereços constantes do contrato, e que as tentativas teriam resultado infrutíferas. Sustenta, ainda, que teria indicado novos endereços para renovação das diligências, mas que também essas novas tentativas teriam sido negativas, o que demonstraria a frustração reiterada da localização dos agravados.
Requereu, na origem, pesquisa de endereços e arresto on-line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas o juízo indeferiu a constrição sob o único fundamento de ausência de citação. Defende, preliminarmente, que a decisão seria nula por falta de fundamentação, porquanto não teria enfrentado os argumentos expendidos quanto à possibilidade de decretação do arresto antes da citação, nem as peculiaridades fáticas do caso concreto, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República e ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
No mérito, aduz que o artigo 830 do Código de Processo Civil autorizaria o arresto quando não localizado o executado para citação, sendo a citação requisito apenas para a posterior conversão do arresto em penhora, nos termos do § 3º do referido dispositivo. Acrescenta que a concessão do arresto não caracteriza antecipação de punição ao devedor, tratando-se de medida conservatória temporária, plenamente reversível, que visa apenas assegurar a utilidade do processo executivo em atendimento ao direito fundamental à razoável duração do feito (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Sustenta, por fim, estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requerendo a concessão de efeito ativo para determinar desde logo o arresto on-line dos agravados, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, até o limite do crédito exequendo, bem como, ao final, o reconhecimento da nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação ou, subsidiariamente, a reforma do decisum para deferir o arresto online pretendido.
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, a lei processual civil autoriza o arresto quando o executado não for localizado em seu domicílio ou residência para receber citação, tendo a finalidade de assegurar a efetivação de futura penhora na execução.
Portanto, o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, previsto no artigo 830 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução na hipótese de o executado não ser encontrado para citação, e não é requisito para constrição prévia do patrimônio do devedor, apenas para conversão do arresto em penhora, como se extrai da lei processual civil. Consigna-se:
“Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.”
Deste modo, após a citação do devedor, o arresto efetuado converter-se-á em penhora, sendo certo que a modalidade de arresto online é possível, por aplicação analógica ao art. 854 do CPC:
“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” (g.n.)
Destaca-se que os documentos trazidos aos autos do processo eletrônico originário permitem concluir pela tentativa frustrada de citação dos devedores, tendo sido determinadas citações dos executados, inicialmente nos endereços constantes do contrato, e, posteriormente, em novos endereços, sem sucesso.
Dito isso, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de mérito sobre o tema em debate, entendeu no sentido de que o arresto online não pressupõe o esgotamento de todos os meios de citação se o executado não foi encontrado no endereço por ele indicado. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)” (g.n.)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor.
3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora.
4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73.
5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)” (g.n.)
No mesmo sentido tem se manifestado a jurisprudência desta Corte de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE INDEFERIU O ARRESTO ON-LINE, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO FORAM ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAR O EXECUTADO, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS ENDEREÇOS CONTANTES DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CITAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO PARA QUE SE EFETIVE O ARRESTO DE BENS DO DEVEDOR, MAS TÃO SOMENTE PARA SUA CONVERSÃO EM PENHORA. POSSIBILIDADE DE ARRESTO ONLINE A FIM DE SATISFAZER O CRÉDITO PRETENDIDO PELO ORA AGRAVANTE, PORQUANTO FRUSTRADA A CITAÇÃO DOS AGRAVADOS. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE CABIMENTO DO ARRESTO EXECUTIVO ONLINE, SENDO PRESCINDÍVEL O EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 830 E 854, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES DESTE E. TJRJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (0076338-10.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 04/07/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))” (g.n.)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. REQUERIMENTO DE ARRESTO ONLINE PELO EXEQUENTE. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO TERIAM SIDO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ARRESTO EXECUTIVO, TAMBÉM DESIGNADO ARRESTO PRÉVIO OU PRÉ-PENHORA, PREVISTO NO ARTIGO 830 DO CPC, QUE OBJETIVA ASSEGURAR A EFETIVAÇÃO DE FUTURA PENHORA NA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL NA HIPÓTESE DE O EXECUTADO NÃO SER ENCONTRADO PARA CITAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O ARRESTO ONLINE NÃO PRESSUPÕE O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. MODALIDADE ONLINE EMBASADA NO ARTIGO 854 DO CPC. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DEFERIR O REQUERIMENTO DE ARRESTO ONLINE REALIZADO PELO AGRAVANTE. (0021526-18.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 01/08/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15)” (g.n.)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. ARRESTO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. REFORMA. 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento do pedido de arresto, em sede de execução de título extrajudicial, fundamentada na ausência de citação do réu. 2 - Possibilidade de deferimento do arresto online de numerário correspondente ao quantum debeatur, antes da formação da relação jurídica processual. 3 - Medida que visa impedir que o executado se beneficie com a esquiva da citação no intento de ganhar tempo para se desfazer de patrimônio que poderia garantir a dívida. Precedentes do E.STJ e do TJERJ. 4 - Modalidade de arresto que se prestará tão somente para garantir a efetividade de eventual procedência do pleito exordial, vez que se trata de medida reversível. 5 - PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0068885-95.2022.8.19.0000 - Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 03/10/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)” (g.n.)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2017, na qual foi citada apenas a empresa, 1ª executada, que não se manifestou nos autos e cuja tentativa de penhora online restou infrutífera. 2. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o arresto em face dos demais executados pois não houve o exaurimento das tentativas de localização. 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 4. O arresto executivo está previsto no art. 830 do Código de Processo Cível e busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional. 5. Embora não tenham sido esgotados os meios para a localização dos executados, verifica-se que a demanda tramita desde 2017 sem que tenha sido efetivada a citação dos agravados, uma vez que não foram localizados no endereço fornecido quando da celebração do contrato. 6. Ademais, a inexistência de numerário nas contas do 1º executado indica risco presente e concreto de dilapidação do patrimônio pelos executados, que são os representantes da empresa. 7. Assim, cumpre acolher o entendimento jurisprudencial para determinar o arresto a fim de conferir efetividade ao processo executivo, destacando-se que o instrumento tem caráter cautelar, evitando que a dificuldade na localização do devedor seja obstáculo para o regular andamento da execução e frustre o crédito perseguido. 8. Recurso que se conhece e a que se dá provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0052860-07.2022.8.19.0000 - Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 24/08/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)” (g.n.)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRUSTRADA A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, CABÍVEL O ARRESTO DE BENS, NA MODALIDADE ON-LINE, SENDO PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 830 E, POR ANALOGIA, DO ART. 854, AMBOS DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO QUE DESAFIA REFORMA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 045291-52.2022.8.19.0000 - Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 18/08/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)” (g.n.)
“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Citação frustrada. Oficial de Justiça que não localiza a parte executada, após diversas tentativas. Decisão agravada que indeferiu o arresto online requerido pelo exequente, por não ter o executado sido citado. Medida de arresto prevista no art. 830, CPC/2015, para semelhante hipótese. Desnecessário o esgotamento de diligências. Modalidade online embasada no art. 854, CPC/2015. Precedentes do STJ e do TJRJ. Provimento do recurso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0033496-49.2022.8.19.0000 - Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 09/08/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL)” (g.n.)
Sendo assim, a decisão agravada merece reforma, para que seja deferido o pedido de arresto online, ressaltando-se que a medida servirá tão somente para garantir a efetividade de eventual procedência do pleito exordial, tratando-se de medida reversível.
Por esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932 do CPC, para deferir o pedido de arresto online.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA
Relator