Publicações do processo

3024480-41.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Gabinete do Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE 3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3024480-41.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SIFRA STAR AGRAVADO: COBAP COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PAPEL S/A, PACEL PAPEL CARTAO E EMBALAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Sifra Star contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, nos autos da Recuperação Judicial nº 3001099-20.2026.8.06.0512. A decisão agravada deferiu tutela de urgência requerida pelas recuperandas para determinar que diversas instituições financeiras, dentre elas o ora agravante, se abstivessem de promover liquidação, compensação, retenção, apropriação, bloqueio, débito automático, transferência compulsória, varredura financeira (cash sweep) ou qualquer mecanismo de trava bancária sobre valores ingressados nas contas das empresas em recuperação judicial, bem como determinou a liberação dos valores anteriormente retidos e fixou multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida não poderia alcançar o crédito por ele titularizado, por se tratar de obrigação integralmente garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios, hipótese expressamente excluída dos efeitos da recuperação judicial pelo art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005. Argumenta que as recuperandas emitiram notas comerciais vinculadas a contratos de cessão fiduciária e instrumentos de garantia regularmente constituídos, defendendo que a decisão agravada diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente do entendimento firmado no REsp n.º 1.758.746/GO, segundo o qual créditos cedidos fiduciariamente não se qualificam como bens de capital essenciais e, por consequência, não se submetem à vedação de retenção decorrente do processamento da recuperação judicial. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para excluir a incidência da tutela de urgência em relação ao crédito de sua titularidade É o relatório. Decido. O pedido deve ser apreciado à luz dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que condicionam a concessão da tutela recursal à demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se a presença de elementos aptos a evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão recursal. Com efeito, o agravante instruiu o recurso com documentação destinada a demonstrar a existência de operações financeiras garantidas por cessão fiduciária de direitos creditórios, formalizada por meio do Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças nº 1.903.574 (Id 41302006) e do Termo de Constituição de Garantia Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios (Id 41302009), constituídos anteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial das agravadas. Referidos instrumentos preveem a transferência fiduciária da titularidade dos direitos creditórios ao banco credor, bem como a vinculação dos recebíveis ao pagamento das obrigações garantidas. É cediço que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os créditos garantidos por cessão fiduciária, em regra, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, em razão da disciplina estabelecida no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Também se encontra consolidado o entendimento de que os direitos creditórios cedidos fiduciariamente não se enquadram no conceito de bens de capital essenciais para fins de incidência da ressalva contida na parte final do referido dispositivo legal. A chamada "trava bancária" decorrente de contrato de cessão fiduciária de direitos creditórios não pode ser suspensa ou afastada pelo juízo da recuperação, pois os valores cedidos não integram o patrimônio da recuperanda, mas sim do credor fiduciário. Nesse sentido, o crédito não é concursal, não se sujeitando ao stay period ou ao plano de soerguimento. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos pelo Superior Tribunal de Justiça" ( AgInt no AREsp 1702177/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022). 2. "A uníssona jurisprudência desta Corte assevera que a cessão fiduciária de direitos sobre títulos de crédito, constituindo a chamada"trava bancária", possuindo a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005)" (EDcl no AgInt no CC 165.963/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1977985 RJ 2021/0276631-4, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR-CEDENTE. PRECEDENTES. 1. Recuperação judicial. 2. A jurisprudência do STJ assinala que em se tratando de titularidade derivada de cessão fiduciária, a condição de proprietário é alcançada desde a contratação da garantia, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pelo arts. 66-B da Lei do Mercado de Capitais e 18 da Lei 9.514/97, opera-se a transferência plena da titularidade dos créditos para o cessionário, haja vista a própria natureza do objeto da garantia, fato que o torna o verdadeiro proprietário dos bens, em substituição ao credor da relação jurídica originária. 3. Além disso, o STJ assenta que é desinfluente o momento em que é performado o crédito cedido fiduciariamente, se antes ou depois do processamento da recuperação. Precedentes. 4. Tais circunstâncias são suficientes para exclusão dos créditos em questão dos efeitos da recuperação judicial do devedor-cedente, nos termos do art. 49, § 3º, da LFRE. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2146744 SP 2024/0191047-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL DE TERCEIRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 49, § 3º, DA LFRE. PRECEDENTE. EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE SE LIMITA AO VALOR DO BEM DADO EM GARANTIA. RESTABELECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DECLARADAS NULAS. 1. Incidente de impugnação de crédito apresentado em 19/3/2018. Recurso especial interposto em 11/11/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 22/4/2021. 2. O propósito recursal, além de verificar eventual negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir (i) se o crédito vinculado à garantia prestada por terceiro se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora e (ii) se configura julgamento ultra petita a declaração de nulidade de cláusula que prevê o vencimento antecipado da obrigação inserta nos contratos que dão origem ao crédito impugnado. 3. Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4. O afastamento dos créditos de titulares de posição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial da devedora independe da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria recuperanda. Precedente específico da Terceira Turma. 5. A extraconcursalidade do crédito acobertado por alienação fiduciária limita-se ao valor do bem dado em garantia, sobre o qual se estabelece a propriedade resolúvel. Eventual saldo devedor que extrapole tal limite deve ser habilitado na classe dos quirografários. Precedente. 6. As cláusulas dos contratos que deram origem aos créditos não sujeitos à recuperação judicial não podem ser revistas de ofício pelo juízo recuperacional, sob pena de violação do princípio dispositivo. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1933995 SP 2021/0110157-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). No caso concreto, a decisão agravada foi proferida em sede de tutela de urgência, em contexto voltado à preservação do fluxo operacional das recuperandas, alcançando indistintamente diversas instituições financeiras indicadas na inicial da recuperação judicial. Todavia, a despeito da plausibilidade da tese recursal, não se revela prudente, neste momento processual, suspender integralmente os efeitos da decisão recorrida em favor do agravante. Isso porque a cognição exercida nesta fase é necessariamente sumária, inexistindo, até o momento, contraditório instaurado acerca da validade, extensão e alcance concreto das garantias fiduciárias invocadas, do saldo efetivamente devido nas operações contratadas e da exata correspondência entre os valores objeto das retenções questionadas e aqueles efetivamente abrangidos pelas cessões fiduciárias apontadas pelo agravante. Dessarte, a tutela recursal deve guardar estrita correspondência com as garantias cuja existência se encontra minimamente demonstrada pela documentação apresentada. Por outro lado, mostra-se igualmente presente o perigo de dano, haja vista que a imediata disponibilização às recuperandas dos recursos supostamente vinculados às cessões fiduciárias poderá acarretar situação de difícil reversão prática, ante a natureza fungível dos valores e a possibilidade de sua absorção pelo fluxo operacional das empresas antes do julgamento do mérito recursal. De outra parte, a solução intermediária mostra-se consentânea com o princípio da preservação da empresa previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, porquanto não afasta integralmente a tutela deferida pelo Juízo recuperacional, limitando-se a resguardar, provisoriamente, a eficácia das garantias fiduciárias especificamente invocadas pelo agravante e documentalmente demonstradas nesta fase processual. Nesse cenário, reputo adequada a concessão parcial da tutela recursal. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo juízo de origem exclusivamente no tocante aos recebíveis, direitos creditórios e demais garantias fiduciárias vinculados aos contratos em discussão, constituídos em favor do agravante, até o limite do saldo devedor das respectivas operações, permanecendo hígida a decisão recorrida quanto aos demais valores e ativos eventualmente abrangidos pelo comando judicial. Em consequência: a) fica suspensa, em relação ao Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Sifra Star, a obrigação de disponibilizar, liberar ou restituir valores abrangidos pelas garantias fiduciárias vinculadas aos referidos contratos; b) fica igualmente suspensa, em relação ao agravante, a incidência da multa diária fixada na decisão recorrida quanto aos ativos alcançados pela presente decisão; c) permanecem íntegros os efeitos da decisão agravada relativamente aos demais valores e ativos não abrangidos pela documentação apresentada nesta fase recursal. Intimem-se as agravadas para apresentação de contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Solicitem-se informações ao Juízo de origem acerca da classificação conferida ao crédito do agravante no âmbito da recuperação judicial, bem como sobre eventual manifestação da Administradora Judicial quanto à natureza concursal ou extraconcursal das operações garantidas pelos contratos discutidos no presente recurso. Após, voltem conclusos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE G7

  2. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3024480-41.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SIFRA STARAGRAVADO: COBAP COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PAPEL S/A, PACEL PAPEL CARTAO E EMBALAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema PJE2G, observo que o primeiro recurso interposto nestes autos, agravo de instrumento nº 3020841-15.2026.8.06.0000, foi distribuído, inicialmente, ao 3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado. Assim, é certo que, uma vez distribuído o primeiro recurso no Tribunal, o relator designado ficará prevento para eventual recurso subsequente que venha a ser interposto no mesmo processo ou em processo conexo, de acordo com o parágrafo único, do art. 930, do CPC/2015. Portanto, diante da existência de prevenção, cujo critério de fixação é o protocolo do primeiro recurso nos termos do artigo 68, caput e §1º, do Regimento Interno deste e. Tribunal (RITJCE), determino a redistribuição do presente recurso para o 3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.