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3024472-64.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 15º Gabinete do Órgão Especial

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela advogada Tarlita de Castro Monte Oliveira em favor de Francisco Josivan da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo do Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza/CE. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante em 15 de junho de 2026, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 129, 329, 330 e 331 do Código Penal, e que, em audiência de custódia realizada no dia seguinte, a autoridade apontada como coatora homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em preventiva, nos autos nº 3000014-43.2026.8.06.9001 (Id 207263384). Sustenta a impetrante a ausência de fundamentação concreta quanto aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a desconsideração das circunstâncias pessoais e familiares do paciente e a falta de demonstração específica da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, postulando, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, ao final, a concessão da ordem. Antes de qualquer outra providência, incumbe ao relator verificar se o caso é da competência originária deste Órgão Especial, na dicção do art. 255 do Regimento Interno deste Tribunal. A resposta é negativa. As hipóteses de competência originária do Órgão Especial em matéria de habeas corpus estão exaustivamente delineadas no art. 13, inciso XI, alíneas "e" e "f", do Regimento Interno, assim redigidas: Art. 13. Ao Órgão Especial compete: XI - processar e julgar: e) habeas corpus nos processos em que o paciente for juiz estadual, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública; f) habeas corpus nos processos em que o coator ou o paciente for secretário de Estado; Procurador-Geral de Justiça; Defensor Público-Geral do Estado; Procurador-Geral do Estado; Chefe da Casa Militar; Chefe do Gabinete do Governador; Controlador-Geral de Disciplina; Controlador e Ouvidor-Geral do Estado; Vice-Governador ou deputado estadual; O paciente não ostenta a qualidade de juiz estadual, de membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, o que afasta desde logo a alínea "e"; e nem ele nem a autoridade apontada como coatora ocupam qualquer dos cargos arrolados na alínea "f", cujo elenco é taxativo. Pela mesma razão, e para que não remanesça dúvida quanto ao perímetro negativo da competência, tampouco incide o art. 18, inciso I, alínea "a", do Regimento, reservado aos writs em que figurem como coator ou paciente o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar ou Prefeito, nem o art. 19, inciso I, alínea "c", atinente ao Ouvidor-Geral do Estado, ao Procurador-Geral Adjunto do Estado e aos procuradores do Estado. Sendo a autoridade apontada como coatora juiz de direito no exercício da jurisdição criminal de primeiro grau, a competência é das câmaras criminais, por força do art. 19, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno: Art. 19. Compete às câmaras criminais: I - processar e julgar: b) habeas corpus criminal, quando o coator for juiz estadual; membros do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Ceará, exceto o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral do Estado; Não se cogita, aqui, da incidência do art. 259 do Regimento Interno, que autoriza o indeferimento liminar do pedido quando manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente. A norma pressupõe a ausência de competência da Corte considerada como um todo, o que não sucede na espécie: o Tribunal de Justiça é competente para o writ, incompetente sendo apenas este órgão fracionário. Indeferir liminarmente a impetração seria, em tal contexto, negar prestação jurisdicional por vício de mera distribuição interna, solução incompatível com a natureza do remédio constitucional e com a garantia do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República. Impõe-se, por conseguinte, a redistribuição, que não acarreta novo recolhimento de custas, conforme o art. 65 do mesmo Regimento. Deixo de apreciar o pedido liminar. A cognição de qualquer providência de urgência pressupõe competência para o exame da causa, e o deslocamento ora determinado opera-se de imediato, sem solução de continuidade, de sorte que a apreciação do requerimento caberá ao relator natural. Consigno, ademais, que não se divisa, à luz dos elementos documentais até aqui carreados, situação de coação manifestamente ilegal que imponha a atuação excepcional de ofício autorizada pelo art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Registro, por fim, que o paciente encontra-se privado de liberdade desde 15 de junho de 2026 e que o pedido de liminar permanece pendente de apreciação desde a impetração, protocolizada em 20 de agosto de 2026, circunstâncias que reclamam tramitação prioritária. Ante o exposto, declaro a incompetência do Órgão Especial para o processamento e julgamento do presente habeas corpus e determino a remessa dos autos à Secretaria Judiciária para redistribuição a uma das câmaras criminais deste Tribunal, na forma do art. 19, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno, observada eventual prevenção nos termos do art. 68, § 1º, do mesmo diploma, cuja existência ou inexistência deverá ser certificada nos autos. Proceda a Secretaria à anotação de urgência, por se tratar de paciente preso com pedido liminar pendente, promovendo a redistribuição de imediato e independentemente de ulterior conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital do documento. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora

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