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3024354-88.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3024354-88.2026.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ SUSCITADO: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível em face do Juízo da 2ª Vara Cível, ambos, da Comarca de Canindé, concernente à Ação de Abertura, Registro e Cumprimento do Testamento Cerrado nº 3000493-05.2026.8.06.0055 ajuizada por Flodoaldo Aguiar da Silva Filho em razão do falecimento de sua genitora. O feito foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível, que declinou da competência por compreender que a matéria se insere no âmbito da competência especializada em Registros Públicos (ID 41234942, págs. 7/8). O aludido processo restou redistribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível, que, não acolhendo a competência, instaurou o presente incidente. (ID 41234942, págs. 3/5). Distribuídos os autos, por equidade, a esta Relatoria. Relatados, decido. Verifico que esta Relatoria é incompetente para conhecer o incidente processual em alusão, uma vez que ausentes, na ação subjacente, as pessoas jurídicas de direito público elencadas no art. 15, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça. Dispõe o art. 17, do aludido diploma normativo, acerca da competência das Câmaras de Direito Privado, em relação aos conflitos de competência, o seguinte (destaquei): Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I) processar e julgar: a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) e) mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos juízes da infância e da juventude; Envolvendo a discussão, matéria de natureza cível, evidente a competência residual das Câmaras de Direito Privado, nos moldes supra. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos membros integrantes das Câmaras de Direito Privado deste Tribubal, a quem compete processar e julgar o presente incidente processual. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ CONVOCADO - PORTARIA 02035/2026 Relator A5

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