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3024349-66.2026.8.06.0000

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TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3024349-66.2026.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) ASSUNTO: [Conflito de Competência] SUSCITANTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ/CE SUSCITADO: VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE CANINDÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Conflito Negativo de Competência Cível suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé que, ao analisar o pedido de medida protetiva em favor do idoso Francisco Erivaldo Sousa, formulado pela Delegacia de Polícia do Estado do Ceará em face de Miguel Castro De Sousa, após declínio da Vara Única Criminal da Comarca de Canindé. O juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Canindé declinou de sua competência, sob o argumento de que o fato de a medida ter sido requerida dentro do contexto de um suposto crime contra pessoa idosa não enseja a competência criminal, porquanto o objeto da ação não é a investigação de crime, mas a tutela dos idosos, garantida na Constituição Federal (art. 230 da CF/88) e por meio do Estatuto do Idoso, que prevê algumas medidas de proteção. Por sua vez, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé suscitou o conflito sob o fundamento de que, o juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, posto que atua prioritariamente na análise e julgamento de demandas de cunho patrimonial, bem como feitos de família, saúde, dentre outras demandas afetas à jurisdição cível, além de competências administrativas relativas a registros públicos, exercendo a Magistrada, ainda, a função de corregedora permanente dos serviços extrajudiciais. Inclusive, ressaltando que desde sua nomeação junto à esta 1ª Vara Cível, nunca despachou em nenhum feito cível iniciado por boletim de ocorrência. É de se notar, de pronto, a existência de um legítimo conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, uma vez que dois ou mais juízes se declararam incompetentes para processar e julgar o mesmo feito. Assim, impõe-se a instauração formal deste incidente, para que a questão seja dirimida por esta Corte, conforme o rito previsto no art. 951 e seguintes do CPC. A fim de evitar a ocorrência de negativa da prestação jurisdicional às partes e evitar redistribuições prematuras ou desnecessárias que retardem a marcha processual, com fulcro no art. 955 do código de ritos, DESIGNO o Juízo suscitante da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé para atuar no feito em caráter provisório, até a solução definitiva do presente conflito, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil. Oficie-se aos Juízos suscitante e suscitado para que prestem as informações que entenderem necessárias no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 954, parágrafo único, do CPC. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, em igual prazo. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora

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