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TJCE · 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3024343-56.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ELISABETE BASTOS VASCONCELOS REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por ELISABETE BASTOS VASCONCELOS em face de ITAU UNIBANCO S.A. e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (METLIFE). A autora, pessoa idosa (74 anos), alega a contratação unilateral e indevida de diversos produtos bancários e seguros (CAPI PIC, SEGURO ITAÚ/METLIFE e LIMITE ESPECIAL) vinculados à sua conta salário, sem a sua anuência ou conhecimento. Sustenta que tais débitos automáticos têm comprometido cerca de 49% (quarenta e nove por cento) de sua renda alimentar. Atribuiu à causa o valor de R$ 78.118,53 (setenta e oito mil, cento e dezoito reais e cinquenta e três centavos). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 197315995), sob o fundamento de ausência de elementos suficientes em cognição sumária. Citado, o BANCO ITAU UNIBANCO S.A. apresentou contestação (ID 201145152), arguindo a regularidade das contratações, realizadas via terminal de caixa com uso de chip e senha, e defendendo a ausência de ato ilícito. Juntou telas sistêmicas e logs de contratação. A autora apresentou réplica (ID 204447379), rebatendo os argumentos e juntando novos extratos que evidenciam a instabilidade e a reiteração das cobranças, inclusive demonstrando uma tentativa de débito de seguro estornada por falta de saldo, o que reforçaria a alegação de conduta ardilosa da instituição. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em fase de saneamento. Analisando a documentação acostada em réplica pela autora, observo a existência de fatos novos e relevantes (ID 204447403 e 204447404) que conferem maior densidade à tese inicial, notadamente no que tange à persistência de débitos, estornos e lançamentos de seguros e títulos de capitalização que, aparentemente, não foram objeto de solução definitiva pela instituição financeira. Diferente do cenário de indeferimento da tutela inicial, a documentação de ID 204447403, que detalha lançamentos de "METROPOLI SEG" (R$ 723,18) seguidos de estornos e reapresentações, aliada à alegação de comprometimento da verba alimentar em patamar expressivo, demonstra a necessidade de uma análise mais cautelosa sobre a manutenção dessas cobranças durante a tramitação do feito. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de manifestação de vontade válida da autora na contratação de cada um dos produtos financeiros (CAPI PIC, SEGURO METLIFE e LIMITE ESPECIAL); b) A lisura do procedimento de contratação via terminal de autoatendimento e agência, especialmente frente à condição de idosa e hipossuficiente da autora; c) A ocorrência de falha no dever de informação e transparência na prestação dos serviços bancários; d) A caracterização de dano moral in re ipsa ou decorrente da conduta reiterada e do comprometimento da renda alimentar da autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a intimação da instituição ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, de forma pormenorizada e com base na documentação contratual física ou logs digitais detalhados, a origem de cada um dos débitos contestados pela autora (CAPI PIC, SEGURO METLIFE e LIMITE ESPECIAL), sob pena de confissão quanto à ausência de contratação. b) REAVALIO o pedido de tutela de urgência. Diante da comprovação de que as cobranças persistem e comprometem significativamente a verba de natureza alimentar da idosa, DEFIRO PARCIALMENTE a medida para DETERMINAR ao BANCO ITAU UNIBANCO S.A. que suspenda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer débitos automáticos a título de "CAPI PIC" e "SEGURO METLIFE" na conta da autora, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). c) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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