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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Decisão Interlocutória 3024311-51.2026.8.06.0001 AUTOR: JOSE FERREIRA NETO REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e cumulação de indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ FERREIRA NETO em face de UNIMED DO CEARÁ, na qual o autor, beneficiário de plano de saúde da requerida e portador de trombose crônica e extensa do sistema porto-mesentérico (CID I81), postula o custeio integral do procedimento endovascular prescrito por seu médico assistente, qual seja, angiografia visceral, flebografia, angioplastia, trombólise e trombectomia por aspiração, com o fornecimento do Sistema/Tubo de Aspiração "Lightning", reputado imprescindível à execução segura do ato. Pelo despacho de ID. 197433866, determinou-se a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência. Cumprida a diligência, este Juízo, no despacho de ID. 197653481, DEFERIU a gratuidade judiciária, determinou a intimação da requerida para manifestar-se, em 48 (quarenta e oito) horas, acerca do pedido de tutela, e ordenou a CITAÇÃO da ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia, expedindo-se o Mandado de Citação e Intimação - Urgente de ID. 197845797. A requerida compareceu espontaneamente aos autos, por meio da petição de ID. 198641683, manifestando-se exclusivamente quanto ao pedido de tutela de urgência, sem apresentar contestação. Sobreveio a decisão de ID. 199271891, que DEFERIU PARCIALMENTE a tutela de urgência, assegurando a realização do procedimento com a utilização dos materiais disponibilizados na rede credenciada e condicionando a utilização do material específico "Lightning" ao custeio particular pelo autor, com posterior discussão sobre eventual reembolso - e determinou a remessa dos autos ao NATJus para elaboração de nota técnica, mediante a resposta a 11 (onze) quesitos. Irresignado quanto à parte da decisão que condicionou o material ao custeio particular, o autor interpôs Agravo de Instrumento nº 3013741-09.2026.8.06.0000, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará conferiu tutela recursal, determinando que a operadora autorize e custeie integralmente o Sistema/Tubo de Aspiração "Lightning", bem como todos os materiais e insumos necessários à intervenção, vedada a substituição sem anuência do médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A comunicação do decisum foi reconhecida no despacho de ID nº 221458957, restando consignado que a medida permanece vigente até ulterior deliberação do relator. Aportou aos autos a Nota Técnica NATJus nº 510593 (ID. 221458925), cuja conclusão foi lançada como "não favorável", registrando-se a existência de evidências científicas, a ausência de enquadramento formal nos conceitos de urgência/emergência do CFM e a recomendação de realização de "perícia ou junta médica". Pelo despacho de ID. 221458957, determinou-se a intimação das partes, em 5 (cinco) dias, para manifestação sobre a nota técnica, bem como a comunicação ao juízo de 2º grau. A requerida, na petição de ID. 225529509, suscitou questão de ordem, alegando não lhe ter sido oportunizada a apresentação de contestação, e requereu a determinação de complementação da nota técnica pelo NATJus, sustentando, ainda, que a conclusão "não favorável" e o parecer de junta médica legitimariam a negativa parcial do material. O autor, por sua vez, na petição de ID. 226027721, apontou descompasso na nota técnica - que teria cadastrado como tecnologia avaliada a "angioplastia de tronco venoso", discorrendo sobre técnica diversa, sem enfrentar, de forma individualizada, os quesitos formulados quanto ao Sistema/Tubo de Aspiração "Lightning" - e juntou documentos supervenientes, quais sejam, a resposta da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS na NIP nº 12985 (ID. 226027724) e a manifestação do Ministério Público no Agravo de Instrumento (ID. 226029176), requerendo a valoração conjunta do acervo probatório e, ao final, a procedência dos pedidos. É o relatório necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da questão de ordem suscitada pela ré: prazo para contestação Não subsiste a alegação da requerida de que não lhe teria sido oportunizada a apresentação de contestação. Com efeito, o despacho de ID. 197653481 determinou, de forma expressa, a citação da ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia, tendo sido regularmente expedido o Mandado de Citação e Intimação - Urgente de ID nº 197845797. Regularmente cientificada, inclusive porque compareceu espontaneamente aos autos por meio da petição de ID nº 198641683, a requerida optou por manifestar-se exclusivamente quanto ao pedido de tutela de urgência, deixando escoar in albis o prazo defensivo. Operou-se, portanto, a preclusão, não se afigurando juridicamente admissível a reabertura do prazo de contestação, sob pena de afronta à preclusão consumativa e à isonomia entre as partes, premiando-se a inércia processual. INDEFIRO, pois, o pedido de reabertura de prazo para contestação. Cumpre registrar, todavia, que, a teor do art. 346, parágrafo único, do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, de modo que fica assegurada à requerida a continuidade de sua participação processual - manifestações e produção de provas - sem, contudo, a reabertura do prazo de resposta. Por fim, os efeitos materiais da revelia (art. 344 do CPC) ficam desde logo relativizados, porquanto a lide versa sobre direito à saúde, de natureza indisponível (art. 345, II, do CPC), e a controvérsia é eminentemente técnica, a demandar dilação probatória, razão pela qual não incide a presunção de veracidade dos fatos, devendo o mérito ser dirimido à luz do conjunto probatório. II.2 - Da tutela recursal deferida pelo Tribunal de Justiça Registre-se que a tutela recursal deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 3013741-09.2026.8.06.0000, que determinou o custeio integral do Sistema/Tubo de Aspiração "Lightning", permanece vigente até ulterior deliberação do eminente relator, não competindo a este Juízo de primeiro grau o seu reexame. Fica consignada a plena observância da referida decisão no prosseguimento do feito. II.3 - Da complementação da Nota Técnica do NATJus No ponto, há convergência entre as partes: tanto a requerida (ID. 225529509) quanto o autor (ID. 226027721) reconhecem que a Nota Técnica nº 510593 (ID. 221458925) não respondeu, de forma objetiva e individualizada, aos 11 (onze) quesitos formulados na decisão de ID nº 199271891, tendo cadastrado como tecnologia avaliada a "angioplastia de tronco venoso" e dedicado sua fundamentação à técnica de angioplastia transluminal, sem enfrentar o objeto central da controvérsia - a natureza, a imprescindibilidade e a eventual equivalência do Sistema/Tubo de Aspiração "Lightning" em relação ao material que a operadora afirma poder utilizar em sua substituição. A própria nota técnica, ademais, recomenda a realização de "perícia ou junta médica", o que evidencia sua insuficiência para dirimir, por si só, o impasse técnico instaurado. Nesse cenário, e em atenção ao dever de instrução adequada em demandas de saúde suplementar, DETERMINO a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJus, por meio da plataforma e-NatJus (art. 7º da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 17/2025), para COMPLEMENTAÇÃO da Nota Técnica, com a resposta objetiva e individualizada aos quesitos abaixo reproduzidos, cadastrando-se corretamente a tecnologia efetivamente controvertida - Sistema/Tubo de Aspiração "Lightning" (registro ANVISA nº 81248520034) - e considerando-se a documentação superveniente juntada aos autos, notadamente a resposta da ANS na NIP nº 12985 (ID nº 226027724): 1. Qual a natureza e indicação clínica do sistema de aspiração denominado "Lightning"? Trata-se de tecnologia específica para trombectomia ou procedimento similar? 2. O material requerido possui registro regular na ANVISA? Em caso positivo, qual sua indicação aprovada? 3. Há evidências científicas robustas (ensaios clínicos, revisões sistemáticas ou diretrizes médicas) que demonstrem a eficácia e segurança do sistema "Lightning" para o quadro clínico apresentado (trombose do sistema porto-mesentérico)? 4. O sistema de aspiração "Lightning" apresenta superioridade técnica relevante, em termos de eficácia ou segurança, quando comparado aos sistemas de sucção cirúrgica convencionais disponibilizados em centros cirúrgicos? 5. A utilização de sistema de sucção genérico, em substituição ao material prescrito, é capaz de produzir resultado terapêutico equivalente, sem aumento significativo de risco ao paciente? 6. Há risco adicional relevante (como sangramento, instabilidade hemodinâmica, procedimento incompleto ou necessidade de reintervenção) na utilização de métodos alternativos ao sistema indicado? 7. O material requerido pode ser considerado imprescindível ao tratamento do caso concreto, ou existem alternativas eficazes disponíveis? 8. Existem diretrizes clínicas nacionais ou internacionais que recomendem, de forma específica, o uso dessa tecnologia para o quadro apresentado? 9. O material pleiteado é amplamente disponível no mercado nacional? Depende de importação? Qual o prazo médio de fornecimento? 10. Há estimativa de custo do material solicitado, bem como das alternativas eventualmente disponíveis? 11. À luz das evidências científicas disponíveis, é possível afirmar que a negativa do fornecimento do material específico compromete a segurança, a eficácia do procedimento ou a vida do paciente? II.4 - Do contraditório quanto aos documentos supervenientes Os documentos juntados pelo autor na petição de ID. 226027721, a resposta da ANS na NIP nº 12985 (ID. 226027724), que confirma o registro sanitário do material e aponta indícios de invalidade do procedimento de junta médica por inobservância dos prazos da RN nº 424/2017, e a manifestação do Ministério Público no Agravo de Instrumento (ID. 226029176) são supervenientes à manifestação da requerida (ID. 225529509) e incidem diretamente sobre fundamento central da defesa, qual seja, a validade do parecer de junta médica invocado para legitimar a negativa do material. Em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a prolação de decisão surpresa e asseguram o contraditório efetivo, impõe-se oportunizar à requerida manifestação específica sobre tais documentos, antes de qualquer deliberação de mérito a respeito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: INDEFERIR o pedido de reabertura de prazo para contestação formulado pela requerida (ID. 225529509), reconhecendo a regularidade da citação (IDs. 197653481 e 197845797) e a preclusão consumada, facultada à ré a intervenção no estado em que o processo se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC) e relativizados os efeitos materiais da revelia (art. 345, II, do CPC); REGISTRAR a vigência e a integral observância da tutela recursal deferida no Agravo de Instrumento nº 3013741-09.2026.8.06.0000, até ulterior deliberação do relator; DETERMINAR a remessa dos autos ao NATJus, por meio da plataforma e-NatJus (art. 7º da Resolução TJCE nº 17/2025), para COMPLEMENTAÇÃO da Nota Técnica nº 510593 (ID nº 221458925), com resposta objetiva e individualizada aos 11 (onze) quesitos supra reproduzidos, correta identificação da tecnologia controvertida (Sistema/Tubo de Aspiração "Lightning" - registro ANVISA nº 81248520034) e consideração da documentação superveniente (ID. 226027724), ou, sendo o caso, com a justificativa fundamentada acerca da impossibilidade de fazê-lo; INTIMAR a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre os documentos supervenientes juntados no ID. 226027721 (resposta da ANS - NIP nº 12985 e manifestação do Ministério Público no agravo), na forma dos arts. 9º e 10 do CPC; Com a juntada da nota técnica complementada e decorrido o prazo do item anterior, INTIMEM-SE as partes, em 5 (cinco) dias, e, após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento, conforme o estado do feito; COMUNICAR ao eminente relator do Agravo de Instrumento nº 3013741-09.2026.8.06.0000, para conhecimento, o teor desta decisão e, oportunamente, da nota técnica complementada e dos documentos supervenientes de IDs nº 226027724 e 226029176. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito