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3024306-32.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Processo nº.: 3024306-32.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: LORENA MOREIRA DE LIMA CASTRO, G. M. D. L. C. AGRAVADO: WALKLEBIO CASTRO DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lorena Moreira de Lima Castro e G. M. de L. C, este representado por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de alimentos nº 3004632-65.2026.8.06.0001. A decisão agravada indeferiu o pedido de decretação da revelia do réu, reconheceu como justificável sua ausência à audiência de conciliação realizada em 07/07/2026, em razão de atestado médico, determinou o retorno dos autos ao CEJUSC para designação de nova audiência e manteve os alimentos provisórios anteriormente fixados. Os agravantes sustentam, em síntese, que o prazo para apresentação de contestação teria início na data da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil, independentemente da justificativa apresentada pelo réu para sua ausência. Alegam, ainda, a ocorrência de preclusão e defendem o cabimento do recurso pela aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Ao final, requerem a reforma da decisão para que seja decretada a revelia do agravado, com o prosseguimento do feito e a abertura da fase de saneamento. É o relatório. Decido. A meu ver, o presente recurso não merece ser conhecido. Explico. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. A decisão que indefere pedido de decretação de revelia não está expressamente contemplada em seus incisos, tampouco se enquadra no parágrafo único do dispositivo, que trata das decisões proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em eventual recurso de apelação. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) A mitigação, contudo, é excepcional e exige demonstração concreta de que a análise diferida da matéria será inútil ou produzirá prejuízo cuja reparação posterior não seja possível. No caso, os agravantes não demonstraram circunstância concreta que imponha o exame imediato da controvérsia. A decisão recorrida não extinguiu o processo, não impediu a produção de prova e não produziu efeito irreversível. Ao contrário, determinou a realização de nova audiência de conciliação e manteve o curso do processo de alimentos. A questão relativa à regularidade da ausência do réu, ao termo inicial do prazo para contestação e à eventual ocorrência de revelia poderá ser suscitada oportunamente, inclusive em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, caso permaneça útil após a prolação da sentença. A orientação deste Tribunal segue no sentido de que a decisão relacionada à revelia não é, em regra, impugnável por agravo de instrumento, salvo quando demonstrada urgência efetiva que inviabilize a revisão da matéria em sede de apelação. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PRINCIPAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETOU A REVELIA DA PARTE RÉ. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE IMPEÇA A ANÁLISE DA QUESTÃO EM FUTURA APELAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado pela parte ora agravante, por ausência de cabimento, uma vez que o provimento jurisdicional recorrido - decretação da revelia - não se encontra elencado no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. II. Razões de Decidir 2. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de conhecimento do Agravo de Instrumento contra decisão que decreta a revelia, à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988). 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria, firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, o que possibilita a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. No caso concreto, a decisão que decreta a revelia não possui o condão de gerar prejuízo imediato ou de difícil reparação que justifique a mitigação da regra processual. A matéria, incluindo a alegação de nulidade de citação, poderá ser devidamente arguida e reexaminada em sede de preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, não havendo que se falar em inutilidade do julgamento futuro. 5. A decisão monocrática objurgada alinha-se à jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, que entende pelo não cabimento de agravo de instrumento contra a decretação de revelia, por não se enquadrar nas hipóteses legais nem configurar situação de urgência excepcional. III. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30035243820258060000, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/08/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 988 DO STJ. AGRAVO INTERNO. RAZÕES INSUFICIENTES PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, por aplicação do Tema Repetitivo n. 988 do STJ, que trata da ¿taxatividade mitigada¿ do rol do art. 1.015 do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se decisão proferida, que decreta a revelia da parte demandada, por não estar inserida no rol do art. 1.015 do CPC, poderia ser adversada via agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3.1. Segundo o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 988 do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento para além das hipóteses previstas quando evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em futura apelação. 3.2. O acórdão prolatado não visualizou urgência capaz de demonstrar risco de preclusão ou ineficácia posterior, inviabilizando, assim, o manejo do agravo de instrumento. 3.3. Ausência de argumentos suficientes para reformar o decisório que negou seguimento ao recurso especial. 3.4. A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no(s) acórdão(s) impugnado(s) pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela(s) parte(s), haja vista os óbices impostos pelos enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a aplicação do Tema 988 do STJ. Tese de julgamento: ¿1. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, sendo possível o agravo de instrumento em hipóteses não expressamente elencadas, desde que configurada a urgência decorrente da inutilidade do exame em apelação. 2. Ausente prova de urgência, inviabiliza-se o agravo imediato.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 05.12.2018. Súmulas 279/STF e 7/STJ. TJCE, Agravo Interno Cível - 0624854-64.2023.8.06.0000/50001; TJCE, Agravo Interno Cível - 0629788-07.2019.8.06.0000/50003. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema (Agravo Interno Cível - 0633676-76.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 03/04/2025, data da publicação: 04/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC NÃO APLICÁVEL. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão agravada, que decretou a revelia do recorrente, não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) saber se a decisão que decreta a revelia pode ser impugnada por agravo de instrumento; e (ii) se a urgência alegada pelo recorrente justifica a flexibilização da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir: 3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento apenas quando a urgência impedir a análise da questão em recurso de apelação. 4. A decisão que decreta a revelia não está incluída no rol do art. 1.015 do CPC e não há excepcionalidade que justifique o afastamento da regra geral. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que a ausência de urgência inviabiliza a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. 6. Precedentes desta Eg. Corte pelo não conhecimento do cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que decreta a revelia. IV. Dispositivo e Tese: 7. Agravo interno conhecido e improvido. Tese de julgamento: "A decisão que decreta a revelia não é impugnável por agravo de instrumento, salvo se demonstrada urgência que inviabilize sua revisão em apelação, nos termos da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.¿. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 06.11.2018, DJe 19.12.2018; TJCE, Agravo Interno Cível 0632582-59.2023.8.06.0000, Rel. Juiz Convocado Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 17.04.2024, pub. 17.04.2024; TJCE, Agravo Interno Cível 0621376-48.2023.8.06.0000, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara Direito Privado, j. 11.10.2023, pub. 11.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (Agravo Interno Cível - 0626857-55.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECRETAÇÃO DE REVELIA. HIPÓTESE RECURSAL NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO NA EXCEÇÃO JURISPRUDENCIAL DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA DECORRENTE DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM O CONVENCIMENTO JÁ EXPOSTO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECEDENTES TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA AD QUEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se o mérito recursal em analisar o acerto da Decisão Monocrática de fls. 147/153, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0631675-55.2021.8.06.0000, que deixou de conhecer o referido recurso interposto pelo Agravante, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC c/c art. 76, inc. XIV, do RITJCE. 2. Ab initio, compulsando à argumentação desempenhada nas razões recursais, verifica-se que a mesma sustenta a ilação de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC não é taxativo, suportando interpretação. Nesse sentido, a hipótese narrada, ou seja, a decretação de sua revelia enquadrar-se-ia na exceção interpretativa admitida pela jurisprudência, o que leva à necessária reforma do decisum emanado pela Relatora. 3. Ocorre que, em momento algum a Decisão Monocrática objurgada tratou o rol de hipóteses para interposição de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, de forma limitada ou taxativa. Destacou-se que, na verdade, a jurisprudência do STJ é cediça em admitir a mitigação do referido rol em caráter excepcional, admitindo a interposição do recurso quando vislumbrada a "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ - REsp 1.704.520/MT - Tema nº 988). 4. In casu, tem-se que a decisão interlocutória agravada proferida nos autos de origem nº 0219098-44.2020.8.06.0001, que decretou a revelia do Promovido, ora Agravante, por entender que a referida parte foi regularmente citada e deixou o prazo para apresentar contestação transcorrer in albis, não possui o condão de ensejar a interpretação excepcional acerca da mitigação do rol previsto no art. 1.015 do CPC, o que implica no não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto, nos moldes do art. 932, inc. III, do CPC. 5. Ademais, no caso, verifica-se a inexistência da urgência preconizada, podendo, eventualmente e a teor do ordenamento processual, a questão ser suscitada em sede preliminar de apelação dos autos principais, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 6. Deveras, a decisão interlocutória agravada não se amolda às hipóteses que autorizam o manejo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), nem restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade da análise da questão no recurso de apelação. Assim, descabe a interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC/25015. 7. Nesse contexto, considerando que o presente Agravo Interno não traz argumentos ou provas capazes de alterar o entendimento previamente firmado, bem como mantenho o entendimento adotado na Decisão Monocrática da minha relatoria, às fls. 147/153. 8. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão monocrática ad quem mantida. (Agravo Interno Cível - 0631675-55.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA. DECISÃO DE SANEAMENTO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NOVO CPC. ART. 1.015. TAXATIVIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO RECURSAL NESTE PONTO. TRANSCURSO DE MAIS DE 08 (OITO) ANOS DE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA A AUTORIZAR O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. In casu, constata-se não ser cabível o manejo do recurso que fora rejeitado pela decisão monocrática recorrida, afinal a decisão proferida na instância de origem foi proferida em 18 de maio de 2021, ou seja, após 17/03/2016, já que o art. 1.015 do CPC/2015 elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento em rol taxativo. 2. Assim, com a breve leitura do respectivo dispositivo constata-se que a decisão que não reconheceu a revelia dos agravados, não é recorrível por agravo de instrumento, entretanto não significa que esta é irrecorrível, mas sim que a decisão não preclui, devendo, portanto, ser impugnada em sede de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC. 3. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 988, consignou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 4. No tocante ao pleito de efeito suspensivo, para que haja concessão dos efeitos da tutela antecipada é necessário a presença da prova inequívoca que demonstre a verossimilhança das alegações, se há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, que seja imprescindível para garantir o direito da parte. 5. Nesse contexto, observa-se que não resta presente nos autos um dos requisitos legais para a concessão da medida, qual seja, o periculum in mora, pois a demanda tramita há mais de 08 (oito) anos, o que demonstra a ausência de urgência da medida pleiteada. Precedentes. 6. Recurso conhecido em parte e não provido (Agravo de Instrumento - 0629229-79.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 12/05/2022) Para finalizar, o art. 932, caput e inciso III, do mesmo Estatuto de Ritos estabelece que é incumbência do relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", não sendo aplicável a disposição contida no parágrafo único do referido artigo, por ser insanável o vício verificado neste feito. Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 932, caput e inciso III, e 1.019, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intime-se o Agravante e comunique-se ao Juízo de origem. Após, arquivem-se os presentes autos digitais. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator

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