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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 15º Gabinete do Órgão Especial
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO PROCESSO Nº 3024295-37.2025.8.06.0000 AUTUADO COMO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GUILHERME ALBUQUERQUE ARAÚJO INTERESSADO: TARCÍSIO MENDES DE ARAÚJO PROCESSO DE REFERÊNCIA: Nº 0201390-39.2024.8.06.0001 - 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: DESA. ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO DESPACHO Cuida-se de feito autuado neste Tribunal sob a classe procedimento comum cível e distribuído a esta relatoria em 17 de dezembro de 2025, tendo por referência o processo nº 0201390-39.2024.8.06.0001. O exame da peça de ingresso revela realidade diversa da que consta da autuação. Trata-se de ação de autorização judicial com pedido de alvará para venda de bem imóvel, ajuizada por Guilherme Albuquerque Araújo, na qualidade de curador de seu pai Tarcísio Mendes de Araújo, e endereçada, no próprio cabeçalho da inicial, ao Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, com expressa indicação de distribuição por dependência ao processo nº 0201390-39.2024.8.06.0001, no qual foi decretada a curatela. Pretende o autor autorização para alienar o apartamento 101 do Condomínio Edifício Rivadavia, situado na Rua Meruoca, nº 190, Bairro Varjota, Fortaleza/CE, descrito na matrícula nº 21.510 do Cartório de Registro de Imóveis Miranda Bezerra da 4ª Zona de Fortaleza, ao fundamento de que o produto da venda destina-se a custear o tratamento médico, a medicação e os cuidadores de que necessita o curatelado. É o relatório, no que interessa. Analisando a competência deste Órgão Especial para o processo e julgamento do presente feito, observo que a hipótese não encontra previsão em qualquer das atribuições que lhe são regimentalmente cometidas. Com efeito, a competência deste colegiado vem exaustivamente delineada no art. 13 do Regimento Interno, cujas hipóteses de jurisdição originária, arroladas no inciso XI, não contemplam ação de primeiro grau, e cuja competência recursal, prevista no inciso XII, ostenta natureza estritamente administrativa. Ausente hipótese de subsunção, não há suporte regimental para a atração da causa a este Órgão Especial. Sob outro prisma, cuida-se de pedido de alienação de bem de interdito, submetido ao procedimento de jurisdição voluntária, na dicção do art. 725, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; A competência para o processo e julgamento do pedido é do juízo de primeiro grau e, mais precisamente, daquele perante o qual tramitou o processo de curatela, por força do art. 61 do Código de Processo Civil, segundo o qual a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. A própria inicial reconhece essa vinculação ao requerer a distribuição por dependência e ao endereçar-se ao Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. Demais disso, a impropriedade verificada não se resume à distribuição. A classe processual lançada na autuação, procedimento comum cível, não corresponde à natureza do expediente, que é de jurisdição voluntária, razão pela qual se impõe a prévia retificação, sem a qual a remessa replicaria o vício perante o juízo competente. Não obsta o reconhecimento da incompetência a circunstância de haver sido o feito distribuído a esta relatoria. O art. 68, caput, do Regimento Interno, segundo o qual a distribuição firma a competência do órgão julgador e do respectivo relator, pressupõe a correta classificação inicial do processo e não tem aptidão para convalidar a inobservância de regra de competência absoluta. Autorizam o saneamento o art. 108 do mesmo diploma, que faculta o chamamento do feito à ordem diante de irregularidade encontrada nos autos, e os arts. 64, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil, que impõem o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta em qualquer tempo e grau de jurisdição e a consequente remessa dos autos ao juízo competente. Consigno, por fim, que o interessado nasceu em 14 de julho de 1936 e é portador de síndrome demencial, conforme laudo neurológico acostado aos autos, circunstâncias que atraem a tramitação prioritária de que trata o art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, cujo § 4º dispensa deferimento e impõe a concessão imediata diante da prova da condição. Somada essa circunstância ao tempo já decorrido desde a distribuição e à finalidade assistencial invocada na inicial, impõe-se que a remessa se dê com urgência. Registre-se que o exame das condições da ação, do pedido de gratuidade da justiça e do mérito da autorização pleiteada compete privativamente ao juízo competente, razão pela qual desta decisão não se extrai qualquer pronunciamento a respeito. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 13 e 108 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e nos arts. 61, 64, § 1º e § 3º, e 725, inciso III, do Código de Processo Civil, declino da competência e determino, sucessivamente, a retificação da classe processual e a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, por dependência ao processo nº 0201390-39.2024.8.06.0001. Proceda a Secretaria à anotação da tramitação prioritária, na forma do art. 1.048, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil, e à imediata remessa dos autos, com anotação de urgência. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital do documento. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora