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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3024261-28.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO RECREIO CLUBE DE CAMPO AGRAVADO: ESPÓLIO DE PAULO SERGIO DA COSTA CELEDONIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Associação Recreio Clube de Campo interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, no bojo do Cumprimento de Sentença (originado de Ação Monitória) nº 0115229-36.2018.8.06.0001, ajuizado por ESPÓLIO DE PAULO SÉRGIO DA COSTA CELEDÔNIO. Na decisão agravada, o magistrado de origem rejeitou a preliminar de nulidade processual, concluindo pela validade da citação realizada na ação monitória originária com fundamento na teoria da aparência e amparando seu convencimento em certidão trasladada de processo trabalhista. Inconformada, a parte recorrente alega a ocorrência de nulidade absoluta da citação no processo de conhecimento, argumentando que o mandado foi recebido por terceira pessoa, totalmente estranha aos quadros da associação e desprovida de poderes de representação. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a inaplicabilidade da teoria da aparência ao caso e a inidoneidade da certidão da Justiça do Trabalho para suprir o suposto vício citatório. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o deferimento de efeito suspensivo para obstar atos executivos e constritivos iminentes sobre o seu patrimônio, pugnando, no mérito, pelo provimento do recurso para anular o feito originário a partir da citação. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a recorrente requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Contudo, tratando-se de pessoa jurídica, não há presunção da sua hipossuficiência, cabendo ao recorrente demonstrar a sua condição financeira, nos termos da Súmula 481, do STJ. Portanto, determino a intimação da recorrente, por meio de seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, acoste aos autos as três últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários, além de outros documentos suficientes para a comprovação da sua hipossuficiência, nos termos do Tema Repetitivo nº 1424, do STJ, o qual firmou tese que indica quais os documentos necessários para comprovação da gratuidade judiciária: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". Superada essa premissa, passo à análise perfunctória da demanda recursal quanto ao pedido liminar. Dispõem o art. 932, inciso II; art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, desde que preenchidos os requisitos legais. Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo à decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, consubstanciada na plausibilidade do direito alegado, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese vertente, o juízo primevo fundamentou a validade do ato citatório com esteio em elementos probatórios presentes nos autos, o que, ao menos nesta fase de cognição sumária, afasta a demonstração cabal da probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada às premissas do art. 300 do CPC, reforçando a higidez da determinação de origem. Ademais, não vislumbro a comprovação inequívoca de risco de dano grave ou de impossível reparação que justifique a paralisação imediata do feito antes de formado o contraditório, sendo inerente à fase de cumprimento de sentença a busca pela satisfação do crédito exequendo. Em conclusão, levando-se em consideração a fundamentação acima e por não ter verificado de plano argumentação a justificar a modificação excepcional do que restou decidido na primeira instância, entendo ser prudente e necessária a formação do contraditório judicial. Apenas no julgamento do mérito deste recurso será possível averiguar de forma exauriente a necessidade de correção ou não da decisão impugnada. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso, momento em que será verificada a necessidade de correção ou não da decisão impugnada. Intime-se a parte agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos da fundamentação supra, sob pena de indeferimento da benesse e deserção. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator