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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3024257-88.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA SOCORRO FERREIRA DE ARAUJO JACAUNA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria do Socorro Ferreira de Araújo Jacaúna em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo de Direito da Vara única da Comarca de Tamboril, nos autos da ação ordinária nº 3000564-50.2026.8.06.0170, proposta pela recorrente, que determinou a suspensão do feito principal por se tratar de matéria discutida nos Temas 1.328 e 1.414 do STJ. Em seu recurso de id. 41202751, a recorrente requer inicialmente o deferimento da justiça gratuita. Enquanto no mérito, argumenta que a controvérsia dos autos reside na inexistência da relação contratual, questão diversa da discutida nos citados Temas Repetitivos. É, em síntese, o relatório. Decido. Presentes os pressuposto de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento, sem prejuízo de reavaliação posterior. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, distribuído o agravo de instrumento, o relator poderá lhe atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão autoral, comunicando ao juiz a sua decisão. Vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso). Por se tratar, a rigor, de providência excepcional, a concessão de tutela antecipada recursal pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e do periculum in mora subjacente ao pedido formulado, nos moldes do art. 300 da norma processual civil. No tocante aos Temas Repetitivos que fundamentaram a determinação de suspensão do processo, objeto da controvérsia recursal, essas são as matérias submetidas a julgamento pela Corte Cidadã: Tema 1.328: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Tema 1.414: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. No caso em apreço, a recorrente ingressou com a ação principal objetivando a declaração de inexistência de um contrato de cartão de crédito RMC, alegando que foi celebrado mediante fraude. Logo, a matéria discutida na lide original distingue-se da questão analisada pelo STJ, inexistindo óbice ao regular trâmite da ação nesse aspecto. A propósito, importa referenciar os julgados das Cortes Estaduais em casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. QUESTÃO DE ORDEM . SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.414 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, podendo ser acolhidos para integrar o julgado quando verificada a ausência de manifestação sobre ponto relevante . A suspensão determinada no Tema 1.414 do STJ não se aplica aos casos em que a causa de pedir reside na inexistência total de contratação ou fraude, e não no vício de consentimento quanto à modalidade do empréstimo. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado examina, de forma clara e fundamentada, a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica e biometria facial, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via integrativa. Embargos acolhidos em parte apenas para sanar omissão, sem alteração do resultado do julgamento. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50055152620248130074, Relator.: Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior, Data de Julgamento: 29/05/2026, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA REPETITIVO 1 .414 DO STJ. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora sustenta jamais ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), afirmando que os descontos realizados em benefício previdenciário decorreram de contratação inexistente . Requereu o prosseguimento regular da demanda, ao argumento de que a controvérsia não se enquadra na matéria submetida ao referido tema repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a demanda originária, fundada na alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, está abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, a justificar a suspensão do processo . III. RAZÕES DE DECIDIR: O Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ submeteu à sistemática dos recursos repetitivos a definição de parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor e ao prolongamento da dívida decorrente da incidência de juros rotativos, bem como as consequências jurídicas da eventual invalidação contratual. No caso concreto, contudo, a causa de pedir não versa sobre vício de consentimento, ausência de informação adequada ou abusividade de cláusulas contratuais em contrato reconhecidamente celebrado . A parte autora afirma inexistir contratação do cartão de crédito consignado, alegando jamais ter aderido ao negócio jurídico discutido nos autos. A controvérsia, portanto, restringe-se à própria existência da relação jurídica, matéria que não se subsume ao objeto delimitado no Tema nº 1.414 do STJ. Ausente identidade entre as questões jurídicas debatidas, não se justifica a suspensão do feito, impondo-se o afastamento da decisão agravada para regular prosseguimento da ação originária . IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para afastar a suspensão do processo originário e determinar o regular prosseguimento da demanda. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21166127920268260000 Americana, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 12/06/2026, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2026). Em contrapartida, a recorrente pleiteia indenização por danos morais com fundamento nos descontos ilícitos em seu benefício previdenciário, assim se amoldando à definição de dano moral in re ipsa, que se configura de forma imediata e independente da prova de dor ou sofrimento da vítima. Dessa maneira, tal questão secundária se enquadra nas matérias dos Temas 1.328 e 1.414, II, razão pela qual sua apreciação se submete à suspensão determinada pela Corte Superior. Ante o exposto, existente a probabilidade de provimento do presente recurso, indefiro o efeito ativo requestado, sem prejuízo de reavaliação posterior, quando da análise meritória. Intime-se o agravado, por meio de seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator