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TJCE · 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3024186-28.2026.8.06.6001 Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por GRACE ADEODATO MAIA em face de IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA. A parte autora afirma que, durante viagem internacional no trecho Almería/Madrid/Fortaleza, foi preterida no embarque da conexão Madrid/Fortaleza em razão de overbooking, sendo reacomodada em outro itinerário e chegando ao destino com atraso de 5 horas e 38 minutos, sem a devida assistência material. Requer: a) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e b) inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Citada, a promovida apresentou contestação, sustentando a regularidade da preterição de embarque, a reacomodação da passageira e a inexistência de falha na prestação do serviço ou de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. Importante registrar, ainda, que o art. 489 do CPC é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio na Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, conforme art. 38 da referida lei e Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. As controvérsias consistem em verificar: a) se a preterição de embarque e a posterior reacomodação caracterizaram falha na prestação do serviço; e b) se as circunstâncias concretas ocasionaram dano moral indenizável. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. À promovida cabe comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, conforme art. 373, II, do mesmo diploma. Por se tratar de relação de consumo, também incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Compulsando os autos, verifico que a autora juntou a passagem originalmente contratada e cartão de embarque do voo IB 149, com saída de Madrid às 11h45 e chegada prevista a Fortaleza às 15h30. Os documentos de reacomodação demonstram que a passageira não seguiu no voo contratado, sendo redirecionada por Lisboa e chegando ao destino às 21h08. A promovida, por sua vez, sustenta que a preterição por overbooking é admitida pela regulamentação e destaca ter providenciado a reacomodação. Contudo, não apresentou prova de que tenha buscado previamente passageiros voluntários, nem de que tenha efetuado a compensação financeira ou prestado a assistência material correspondente ao período de espera. A circunstância de o overbooking não ser, por si só, vedado não afasta os deveres impostos ao transportador. Os arts. 23 e 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelecem procedimentos próprios para a preterição, enquanto os arts. 26 e 27 asseguram assistência material conforme o tempo de espera. O risco decorrente da sobrevenda de assentos integra a própria atividade empresarial e não pode ser transferido ao consumidor. A posterior reacomodação tampouco elimina a falha já verificada. A autora possuía reserva confirmada, foi impedida de embarcar em conexão internacional e somente alcançou seu destino 5 horas e 38 minutos depois do horário contratado, sem demonstração de assistência adequada durante a espera. Trata-se de circunstância que ultrapassa simples alteração ordinária do itinerário. No tocante aos danos morais, o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica exige a demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo extrapatrimonial. No caso, essa exigência encontra-se satisfeita pelas próprias particularidades do evento: preterição de embarque em país estrangeiro, prolongamento significativo da viagem, ausência de suporte material comprovado e entrega da bagagem somente no dia seguinte, circunstâncias que superam o mero aborrecimento. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ nº 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. ADVERTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS Registre-se que o manejo de embargos de declaração com nítido caráter de inconformismo e finalidade manifestamente protelatória pode ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
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