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TJRJ · 32ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3024129-05.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CLAUDOMARA AMORIM PAO TRIGO ADVOGADO(A): MARCIO SENRA TAVARES (OAB RJ172208) AUTOR: ADOLFO CARLOS DA SILVA PAO TRIGO JUNIOR ADVOGADO(A): MARCIO SENRA TAVARES (OAB RJ172208) RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO EVENTO 32: Nada a prover quanto ao pleito revisional da tutela indeferida, eis que inalterada a situação fática. Dou prosseguimento ao feito. Cuida-se de ação revisional de contrato celebrado entre as partes, de financiamento com alienação fiduciária para aquisição de imóvel. A peça de defesa foi apresentada conforme EVENTO 30. Rejeito a impugnação à Gratuidade de Justiça, uma vez que a parte autora apresentou à exordial os documentos necessários a fim de se aferir a hipossuficiência econômica alegada. Caberia ao réu demonstrar que o autor teria condições de efetuar o pagamento das custas, o que não foi feito, já que nos termos do art. 99, § 2° do CPC “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.” Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação. Passo a sanear o feito. O ponto controvertido da demanda reside na análise de eventual falha na prestação do serviço do réu , conforme fatos narrados à exordial. Intimadas em provas a parte autora requereu a produção de prova pericial (EVENTO 56) e a parte ré informou não ter mais provas a possuir (EVENTO 54). Defiro a prova pericial requerida. Nomeio a perita VANESSA DE FÁTIMA CAMILO DA CRUZ. Intime-se para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários, a serem pagos à luz da sucumbência. Às partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90. Ciente a parte autora que deverá fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Diante da inversão, diga a parte ré se pretende a produção de demais provas. Intimem-se.
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