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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Processo n. 3024122-13.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: TERRA CIA DE CREDITO IMOBILIARIO FALIDO AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Ementa: Direito tributário, empresarial e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Massa falida. Falência decretada antes do ajuizamento da execução. Autonomia da cobrança fiscal. Juízo universal da falência. Bloqueio de ativos financeiros via sisbajud. Constrição posterior à quebra. Impossibilidade. Par conditio creditorum. Desconstituição da penhora. Destinação dos valores ao juízo falimentar. Pesquisas patrimoniais para fins informativos. Possibilidade. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresa falida contra decisões proferidas em execução fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza, que determinaram o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a conversão da indisponibilidade em penhora e a realização de pesquisas patrimoniais complementares por meio do SNIPER. A falência da executada foi decretada em 02.05.2014, mais de oito anos antes do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 28.12.2022. A agravante requer a desconstituição da penhora e a submissão dos atos de constrição e da destinação dos bens ao Juízo Universal da Falência. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autonomia processual da execução fiscal autoriza o Juízo da Execução Fiscal a promover constrição direta sobre patrimônio de sociedade cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da cobrança; (ii) estabelecer se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e sua conversão em penhora, realizados após a quebra, violam a competência do Juízo Universal da Falência e a ordem concursal; e (iii) determinar se pesquisas patrimoniais por meio do SNIPER ou ferramentas equivalentes podem prosseguir para fins meramente informativos, condicionando-se eventual constrição à atuação do Juízo Falimentar. III. Razões de decidir 3. Os arts. 187 do CTN e 29 da Lei n. 6.830/1980 asseguram autonomia processual à cobrança judicial do crédito tributário, mas não autorizam a satisfação individual do Fisco mediante constrição direta de patrimônio já submetido ao regime falimentar. 4. O art. 76 da Lei n. 11.101/2005 concentra no Juízo Universal da Falência a administração do patrimônio arrecadado, de modo a preservar a unidade do acervo e assegurar sua realização e distribuição segundo a ordem legal de preferências. 5. A par conditio creditorum exige que os credores sejam satisfeitos conforme as classes e prioridades estabelecidas pelo legislador e impede que iniciativa executiva individual posterior à quebra produza vantagem incompatível com o concurso falimentar. 6. A falência decretada em 02.05.2014 antecede em mais de oito anos a execução fiscal distribuída em 28.12.2022, razão pela qual o bloqueio e a penhora realizados no processo executivo recaem sobre patrimônio que já integrava a massa objetiva e estava submetido à administração concursal. 7. O STJ reconhece que a execução fiscal ajuizada após a quebra pode prosseguir, mas eventual penhora deve ocorrer no rosto dos autos da falência, não competindo ao Juízo da Execução Fiscal gravar diretamente bem ou direito previamente submetido ao regime falimentar. 8. A possibilidade de coexistência entre execução fiscal e habilitação do crédito no processo falimentar pressupõe a ausência de constrição individual sobre os bens da massa, pois a autonomia da cobrança fiscal não se confunde com autorização para constituir garantia sobre patrimônio sujeito ao concurso. 9. A preferência atribuída ao crédito tributário não é absoluta no sistema falimentar e não autoriza sua satisfação individual, pois os arts. 83, 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005 submetem a classificação, a realização do ativo e o pagamento dos credores à disciplina própria do concurso. 10. A manutenção de numerário destacado do patrimônio da massa em favor de execução fiscal individual antecipa materialmente preferência cuja concretização depende da situação global do concurso e da deliberação do Juízo Universal. 11. As pesquisas patrimoniais por meio do SNIPER ou de ferramentas equivalentes podem ser realizadas para finalidade meramente informativa, desde que eventual medida constritiva sobre bens ou direitos pertencentes à massa falida seja submetida ao Juízo Universal mediante cooperação jurisdicional. 12. A proteção do crédito municipal permanece assegurada pelos mecanismos compatíveis com o regime falimentar, inclusive habilitação, reserva ou penhora no rosto dos autos, sem prejuízo do prosseguimento da execução fiscal nos limites admitidos pelo ordenamento jurídico. IV. Dispositivo 13. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 187, caput; Lei nº 6.830/1980, arts. 11, I, e 29; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, II e III, 6º, § 7º-B, 7º-A, § 4º, V, 76, 83, 84 e seguintes, e 149; CPC, arts. 85, caput e § 10, 86, caput, e 1.017, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC nº 108.465/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26.05.2010, DJe 08.06.2010; STJ, REsp nº 1.831.186/SP, Primeira Turma; TJCE, Apelação Cível nº 0136376-89.2016.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 07.08.2024; TJCE, RI nº 0006099-55.2010.8.06.0175, Rel. Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, j. 10.03.2021, DJe 11.03.2021; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2218513-61.2024.8.26.0000, Rel. Adriana Carvalho, 14ª Câmara de Direito Público, j. 14.10.2024; TRF6, AI nº 6001471-66.2025.4.06.0000/MG, Rel. Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, 3ª Turma, j. 16.05.2025, publicação em 17.05.2025; TJES, Agravo de Instrumento nº 5007746-29.2023.8.08.0000, Rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 30.11.2023; Súmula nº 44/TFR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 31 de agosto de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Massa Falida de Terra Companhia de Crédito Imobiliário, Terra Administração e Participações Ltda. - TAP, contra decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, nos autos da execução fiscal n. 3008255-79.2022.8.06.0001, ajuizada pelo Município de Fortaleza. Na origem, o ente municipal promove execução fiscal visando à satisfação de créditos tributários, no curso da qual o juízo a quo determinou a constrição de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD, com posterior conversão do bloqueio em penhora, além de autorizar a realização de diligências patrimoniais complementares mediante utilização do sistema SNIPER. Tais medidas foram reiteradamente mantidas, mesmo após sucessivas manifestações da parte executada. A agravante sustenta que as decisões impugnadas desconsideram a circunstância de que a empresa executada encontra-se em estado falimentar desde 02/05/2014, conforme sentença proferida nos autos da falência em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial, de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Fortaleza, encontrando-se regularmente representada por administradora judicial nomeada. Alega que, com a decretação da falência, todo o patrimônio da sociedade empresária passou a integrar um acervo concursal único e indivisível, submetido à competência do juízo universal da falência, de modo que qualquer ato de constrição ou destinação de valores fora daquele juízo viola o regime jurídico falimentar, o princípio da par conditio creditorum e a ordem legal de pagamento estabelecida na Lei n. 11.101/2005. Defende que, embora a execução fiscal possa prosseguir formalmente, é vedada a satisfação individual do crédito tributário ou a manutenção de constrições patrimoniais que importem em esvaziamento do ativo da massa falida, devendo eventual produto de atos executórios ser destinado exclusivamente ao juízo falimentar, responsável por deliberar sobre a destinação dos recursos e assegurar o pagamento ordenado dos credores, inclusive dentro da própria classe tributária. A agravante também aponta que o próprio juízo de origem reconheceu, em momento posterior, vício de intimação da administradora judicial, circunstância que reforçaria a irregularidade da consolidação das medidas constritivas. Sustenta, ainda, a presença de lesão grave e de difícil reparação, diante do risco de levantamento indevido de valores integrantes do acervo concursal, o que comprometeria de forma irreversível a igualdade entre credores. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir o levantamento ou a destinação dos valores constritos fora do juízo universal da falência. No mérito, pleiteia o provimento do agravo para reformar as decisões agravadas, determinando-se o desbloqueio dos valores penhorados, a abstenção de novos atos constritivos sobre o patrimônio da massa falida e o reconhecimento de que a satisfação do crédito tributário deve ocorrer exclusivamente no processo falimentar, observada a ordem legal de pagamentos. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em razão da comprovada incapacidade financeira da massa falida, bem como a regularização das intimações em nome da administradora judicial constituída. Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. O agravo de instrumento foi distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Decisão interlocutória (Id 32384437) deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal almejada, para determinar a suspensão dos atos constritivos na origem, por vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos indispensáveis à sua concessão. Contrarrazões ao Agravo de Instrumento pelo recorrido (Id 33312264), em que pleiteia o desprovimento da irresignação. Vistas à douta PGJ, em que opina pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, na forma do parecer de Id 35273076. Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Consoante relatado, a controvérsia recursal consiste em definir se, decretada a falência da sociedade empresária antes do ajuizamento da execução fiscal, pode o Juízo da Execução Fiscal promover diretamente atos de constrição sobre o patrimônio integrante da massa falida, notadamente bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, sua conversão em penhora e subsequentes pesquisas patrimoniais voltadas a novas constrições, ou se tais providências devem submeter-se ao Juízo Universal da Falência, sem prejuízo do regular prosseguimento da cobrança fiscal. A questão demanda distinguir, desde logo, duas proposições que, embora relacionadas, não se confundem: de um lado, a autonomia processual da execução fiscal, assegurada pelos arts. 187 do Código Tributário Nacional e 29 da Lei n. 6.830/1980; de outro, a competência do Juízo Falimentar para administrar o patrimônio arrecadado e assegurar a observância da ordem legal de preferências. No caso concreto, a quebra da agravante foi decretada em 02 de maio de 2014 (Id 32251500), no processo n. 0850252-41.2014.8.06.0001, ao passo que a execução fiscal originária somente foi distribuída em 28 de dezembro de 2022 (Id 53156780 - PJEPG). Essa sucessão temporal evidencia que, ao tempo do ajuizamento da cobrança tributária, o patrimônio da sociedade empresária já se encontrava submetido ao regime concursal. A execução fiscal, por sua vez, tem valor originário de R$237.982,76 (duzentos e trinta e sete mil novecentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos) e tramita perante a 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza. No curso do feito, foi localizado, pelo SISBAJUD, o montante de R$113.377,49 (cento e treze mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), cuja indisponibilidade foi posteriormente convertida em penhora, com determinação de transferência para conta judicial e prosseguimento das diligências em busca de reforço da garantia (Id 170782049). É precisamente a validade dessas providências que se encontra submetida ao exame desta Câmara. Pois bem. De pronto, consigno que a irresignação merece acolhimento, pelas razões que a seguir passo a expor. Dispõem os arts. 187, caput, do CTN e 29 da Lei n. 6.830/1980: "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento." "A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento." As normas asseguram tratamento processual próprio à cobrança do crédito fiscal, mas delas não decorre autorização para que o credor tributário, mediante execução individual, satisfaça-se diretamente sobre patrimônio já submetido ao regime falimentar em detrimento da ordem concursal. Em outros termos, a não submissão da execução fiscal ao concurso de credores não equivale à imunidade do patrimônio da massa falida em relação às regras que disciplinam sua administração, arrecadação e destinação. A Lei n. 11.101/2005 estabelece, em seu art. 76, que o Juízo da Falência é indivisível e competente para conhecer das ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as exceções legais. Essa concentração jurisdicional não representa simples regra formal de competência. Constitui, na verdade, instrumento destinado a preservar a unidade do patrimônio falimentar e a permitir que sua realização e distribuição ocorram segundo a ordem legalmente estabelecida. É nessa perspectiva que deve ser compreendida a par conditio creditorum. O princípio não significa igualdade aritmética entre todos os credores, até porque a própria legislação estabelece classes e preferências, mas exige que credores situados no concurso sejam satisfeitos segundo os critérios e prioridades definidos pelo legislador, vedando-se que a iniciativa individual produza vantagem incompatível com o regime concursal. Vale destacar que, na hipótese destes autos, a agravante não se encontra em recuperação judicial, mas, sim, em estado de falência desde 2014. Na falência, não se discute simplesmente a preservação de determinado bem de capital necessário à continuidade da empresa, mas a submissão do patrimônio arrecadado a uma execução coletiva liquidatória, cuja administração compete ao Juízo Universal e cujo produto deve ser distribuído segundo a ordem concursal legalmente estabelecida. Dessa forma, não se pode confundir a disciplina própria da recuperação judicial com a da falência, porquanto isso conduziria, no caso concreto, a resultado incompatível com a própria estrutura da Lei n. 11.101/2005, permitindo que, após a quebra e a formação da massa objetiva, determinado credor realizasse diretamente ativos integrantes do acervo concursal e os destacasse da universalidade patrimonial. É justamente por isso que no AgRg no CC n. 108.465/RJ, a Primeira Seção do STJ assentou que, proposta a execução fiscal contra massa falida, a penhora deve ser realizada no rosto dos autos da falência e que, determinada a constrição após a quebra, o Juízo da Execução Fiscal não detém competência para penhorar bem ou direito já submetido à arrecadação falimentar (STJ, AgRg no CC nº 108.465/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26 maio 2010, DJe 8 jun. 2010). O precedente restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E FALÊNCIA . BLOQUEIO DE VALORES DETERMINADO PELO JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS APÓS A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO CONSTRITIVO . 1. As execuções fiscais não são atraídas pelo juízo universal da falência. Iniciada a execução fiscal antes de decretada a falência, ela transcorrerá normalmente até a liquidação das constrições efetivadas anteriormente à quebra. Não obstante, nessas hipóteses, os valores auferidos pela alienação deverão ser revertidos em favor da massa, para que integrem o montante a ser rateado em conformidade com o quadro geral de credores . 2. Ajuizada depois da quebra, ou mesmo nos casos em que, sendo pretérita, ainda não tenha havido ato de constrição, a execução fiscal também deverá prosseguir; todavia, a penhora eventualmente requerida deverá ser realizada por meio de averbação no rosto dos autos da falência, não sendo possível, no feito executivo, gravar bens singulares previamente arrecadados pelo síndico. Nesta dicção, a Súmula 44/TFR: "Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, citando-se o síndico". 3 . Na espécie, a penhora judicial foi determinada em 19/8/2009, ou seja, depois da decretação da falência (20/10/1997), donde se conclui que o Juízo de execução, embora deva prosseguir no processamento da ação executiva, não tem competência para determinar penhora de bem ou direito já arrecadado em prol da massa falida, razão por que o gravame deve ser anulado. 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 5 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no CC: 108465 RJ 2009/0206794-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/05/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/06/2010) A mesma orientação foi acolhida por este Tribunal de Justiça, que reconhece que, ajuizada a execução fiscal após a decretação da falência, a constrição deve respeitar a competência do Juízo Universal, mediante penhora no rosto dos autos, em lugar do bloqueio direto de ativos da massa. A título exemplificativo, colho os seguintes precedentes: Processo: 0136376-89.2016.8.06 .0001 - Apelação Cível Apelante/Apelado: Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda e Condomínio Cervantes Residence Ed. El Rey *** Processo enquadrado na Meta 2 do CNJ. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL . DESCOLAMENTO DE CERÂMICA NA FACHADA DO CONDOMÍNIO. DEVER DE REPARO ASSUMIDO PELA RÉ. BOA-FÉ OBJETIVA. ART . 422 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 12 DO CDC . ALEGADA FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA. REJEITADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS . AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. ASTREINTES. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. EXCLUSÃO DA MULTA NEGADA . DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATOS CONSTRITIVOS EM DESFAVOR DA RÉ FALIDA . NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO. ART. 6º, II E III, DA LEI Nº 11.101/2005 . RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível e de recurso de apelação cível adesivo interpostos contra a sentença prolatada às fls . 507/516, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar eventual desacerto da sentença que determinou à ré que procedesse com o reparo da fachada do Condomínio e a condenou ao pagamento dos prejuízos materiais sofridos pela parte autora e da multa pelo descumprimento da tutela de urgência, e ainda determinou o bloqueio de valores da promovida, por meio do sistema Sisbajud. 3 . Da simples leitura do artigo 618 do Código Civil, não se observa qualquer limitação interpretativa quanto à solidez e segurança do material empregado na obra, contido nisso, logicamente, os materiais de acabamento. Portanto, o dispositivo é perfeitamente aplicável ao caso em espécie. Ademais, é de se consignar que se está diante de uma relação de consumo travada entre o Condomínio autor e a Construtora requerida, tendo em vista que se enquadram nos conceitos legais de fornecedor e de consumidor elencados pela Lei nº 8.078/1990, incidindo a responsabilidade civil objetiva do empreiteiro, de acordo com a previsão dos arts . 12 e 14. 4. Analisando os fólios processuais, confere-se que o vício da fachada é fato incontroverso e que tal problema iniciou-se por volta de dois anos após a entrega do empreendimento. Já prova documental trazida pela parte autora demonstra de forma satisfatória que o problema da fachada e outros tipos de reparo foram assumidos pela construtora, sem oposição . Nesse passo, demonstrada a responsabilidade da ré. 5. Aliado a isso, o manual do proprietário em nada explica como deve ser a manutenção preventiva por parte do condomínio sobre o revestimento da fachada, mas tão somente expõe que deve ser realizada a cada doze meses, quando os rejuntamentos ou revestimentos apresentarem alguma falha provocada pelo desgaste natural provocado pelo sol, vento, chuva ou outros fatores. Desse modo, por não haver prova de que houve esse tipo de desgaste, não há como eximir a construtora da responsabilidade de efetuar o reparo que assumiu . 6. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o efetivo abalo anímico que tenha atingido os condôminos, não sendo possível presumir a sua ocorrência pela mera constatação do vício construtivo ou do descumprimento contratual. Precedentes do c. STJ . A lentidão da construtora em fazer os reparos da fachada, decerto, traz algum desconforto e aborrecimento aos condôminos, contudo, ela não é capaz, por si só, de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 7. No que tange à multa por descumprimento da tutela de urgência deferida às fls. 150/151, resta cabalmente demonstrada a inércia e recalcitrância da promovida em efetuar os reparos da fachada, especialmente pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de instrução (vide fl . 433). A ré só comunicou a finalização da obra em setembro de 2020, não tendo informado anteriormente qualquer medida de cumprimento da decisão interlocutória, ou seja, houve paralisação da obra por tempo excessivo. E ainda que se considerasse a suspensão da decisão pela interposição dos embargos de declaração, observa-se que se ultrapassou o prazo concedido de 90 dias para a conclusão, sem justificativa. Transcorreram cerca de 406 dias, ao passo que a decisão fixou em 90 dias para cumprimento . Nesse contexto, entendo que não há como excluir a multa imposta na sentença condenatória, que, ressalte-se, alcançava mais de R$ 600.000,00, mas foi reduzida para R$ 15.000,00. 8 . Como regra, o pagamento dos encargos processuais atende ao princípio da sucumbência, positivado no art. 85, caput, do CPC. O princípio da causalidade é adotado apenas em algumas hipóteses, como nas causas em que há perda do objeto (§ 10, art. 85) . No caso em tela, em que há as figuras do vencido e vencedor, não se encaixa a aplicação do princípio da causalidade, mas sim da sucumbência. Logo, não há como acolher o argumento de que os ônus processuais devem recair apenas sobre a requerida, até porque a pretensão autoral foi acolhida apenas em parte, justificando a sucumbência recíproca fixada pelo juízo sentenciante, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 9 . A atual redação do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 dispõe que a decretação de falência suspende o curso de todas as execuções ajuizadas contra o devedor e ainda proíbe qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor (incisos II e III). Isso porque os atos de constrição patrimonial de empresas em processo de falência ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal da falência, nos termos da Lei nº 11 .101/2005, haja vista ser do juízo falimentar a competência para decidir sobre a destinação do patrimônio da massa falida. Deve-se, assim, ser revogada a ordem de bloqueio judicial sobre os bens da requerida. 10. Recurso de apelação da ré conhecido e parcialmente provido . Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, para negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso da ré, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01363768920168060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXECUÇÃO DO JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECORRENTE APÓS A REALIZAÇÃO DE PENHORA DE VALORES PARA SATISFAZER A OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA . OS VALORES PENHORADOS NOS AUTOS DEVERÃO FICAR A DISPOSIÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - RI: 00060995520108060175 CE 0006099-55.2010 .8.06.0175, Relator.: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 10/03/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 11/03/2021) Em abono, cito julgados de outros Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Execução Fiscal - IPTU - Insurgência contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores da massa falida - Cabimento - Agravante teve sua falência decretada antes da propositura da execução fiscal - Incabível a constrição de bens da massa falida em razão do Juízo Universal da Falência - Inaplicável o disposto no art. 7ª-B da Lei nº 11.101/05 que se restringe aos casos envolvendo a recuperação judicial - Decisão reformada - Determinação de expedição de ofício ao Juízo da Falência, a fim de que tome conhecimento da penhora realizada na execução fiscal e, se o caso, requeira a transferência da quantia - Recurso parcialmente provido com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22185136120248260000 São Manuel, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/10/2024) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA . IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud em execução fiscal ajuizada contra a Massa Falida da Administradora de Assistência Médica Ltda., tendo como objeto a cobrança de multa administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível promover atos de constrição, por meio do Sisbajud, contra massa falida no curso de execução fiscal; (ii) estabelecer se a natureza do crédito executado -- multa administrativa -- interfere na aplicabilidade das normas de suspensão de execuções fiscais na falência . III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05, introduzido pela Lei 14 .112/20, excepciona as execuções fiscais da regra geral de suspensão no contexto da recuperação judicial, permitindo atos de constrição independentemente de autorização do juízo recuperacional, cabendo a este apenas substituir os bens quando forem essenciais à atividade empresarial.O entendimento consolidado após a inclusão do § 7º-B no art. 6º da Lei 11.101/05 motivou o cancelamento do Tema 987 do STJ, consolidando a possibilidade de atos de constrição nas execuções fiscais contra empresas em recuperação judicial, como decidido no AgInt no REsp 2 .076.030/PR, j. 29-4-2024, 1ª Turma do STJ, relator o Sr. Ministro Gurgel de Faria . A hipótese dos autos, entretanto, trata de massa falida, situação distinta da recuperação judicial, e regulada pelo art. 7º-A, § 4º, V, da Lei 11.101/05, que determina a suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência, por força da instauração de incidente de classificação de crédito para cada Fazenda Pública credora.Nos termos do art . 11, I, da Lei 6.830/80, a penhora em dinheiro tem preferência, mas sua realização contra massa falida está vedada em razão da suspensão legal das execuções fiscais, o que impede o prosseguimento com atos de constrição via Sisbajud.A multa administrativa executada não configura crédito tributário e, portanto, sujeita-se ao regime da falência como crédito quirografário ou subordinado, submetido ao juízo universal da falência. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decretação de falência impõe a suspensão das execuções fiscais, inclusive para débitos não tributários, nos termos do art. 7º-A, § 4º, V, da Lei 11.101/05 .A constrição de valores via Sisbajud é incabível em face de massa falida enquanto vigente a suspensão legal das execuções.A multa administrativa, embora não seja crédito tributário, submete-se ao regime falimentar e deve ser habilitada no juízo da falência. (TRF-6 - AI: 60014716620254060000 MG, Relator.: GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, Data de Julgamento: 16/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. CABIMENTO . EXECUTADA FALIDA. PENHORA E EXPROPRIAÇÃO QUE DEVEM SER RATIFICADAS PELO JUÍZO FALIMENTAR. PRECEDENTES. I - O decisum que determina a penhora de bens possui conteúdo decisório e, portanto, pode ser impugnado mediante agravo de instrumento . II - Os atos de execução promovidos em face de empresas falidas, tanto sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 quanto da Lei nº 11.101/2005, devem ser submetidos ao juízo universal. III - De acordo com o STJ, o advento da Lei nº 14 .112/2020 não altera o entendimento jurisprudencial segundo o qual os atos de constrição sobre o patrimônio da massa falida devem passar pelo crivo do juízo falimentar. IV - O STJ firmou entendimento no sentido de que é possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo. V - Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50077462920238080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 30/11/2023, 4ª Câmara Cível) No presente caso, a falência antecedeu a execução fiscal em mais de oito anos. Não se está, portanto, diante de penhora constituída validamente antes da quebra e cuja preservação pudesse suscitar discussão específica. Quando a execução fiscal foi proposta, em dezembro de 2022, já existia há anos processo falimentar em curso e patrimônio juridicamente submetido à administração concursal. Não prospera o argumento desenvolvido pelo Município nas contrarrazões de que o REsp n. 1.831.186/SP autorizaria a manutenção da constrição no Juízo Fiscal. O recorrido sustenta que haveria distinção entre a realização da penhora e a destinação do produto arrecadado, defendendo que o dinheiro poderia permanecer constrito no Juízo da Execução Fiscal e somente ser remetido ao Juízo Falimentar no momento da classificação e pagamento. Segundo a contraminuta, a Fazenda conservaria a possibilidade de penhorar e investigar o patrimônio, vedado apenas o levantamento do numerário em desrespeito aos credores preferenciais. Todavia, o precedente invocado conduz, em verdade, a conclusão diversa quanto à situação ora examinada. No julgamento do referido recurso especial, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu ser possível a coexistência entre habilitação de crédito no Juízo Falimentar e execução fiscal desprovida de garantia, precisamente desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens do executado submetido à falência. A ratio decidendi do julgado evidencia que a simples existência da execução fiscal não constitui dupla garantia, porque a garantia somente surge com a penhora ou indisponibilidade patrimonial. Por essa razão, admite-se a coexistência dos procedimentos quando a execução fiscal permanece sem constrição. Portanto, longe de legitimar a tese municipal, o precedente evidencia a necessidade de distinguir o direito de prosseguir com a execução fiscal da possibilidade de constranger diretamente o patrimônio submetido à falência. Com efeito, a Fazenda Pública não perde seu crédito, nem fica impedida de promover a respectiva cobrança. O que se impede é a criação, mediante constrição individual posterior à quebra, de situação patrimonial capaz de subverter o concurso. Essa compreensão harmoniza, de um lado, os arts. 187 do CTN e 29 da LEF e, de outro, os arts. 76, 83 e 149 da Lei n. 11.101/2005. É sobremodo importante mencionar que o crédito tributário, embora dotado de preferência nos termos da legislação aplicável, não ocupa posição absoluta no sistema falimentar. Como cediço, a Lei n. 11.101/2005 estabelece disciplina própria para créditos extraconcursais e concursais, além de critérios de classificação e pagamento que devem ser observados pelo administrador judicial e pelo Juízo da Falência. Desse modo, permitir que R$113.377,49 (cento e treze mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos) pertencentes à massa falida permaneçam destacados em favor de determinada execução fiscal, aguardando apenas futura entrega ao Fisco, significaria antecipar materialmente uma preferência cuja concretização depende da situação global do concurso. Não se pode confundir a preferência abstrata atribuída ao crédito tributário com autorização para sua satisfação individual. A par conditio creditorum manifesta-se justamente na submissão de cada credor ao lugar que a lei lhe reserva. Por isso, a afirmação municipal de que o numerário deveria permanecer constrito até que fossem demonstrados credores preferenciais inverte a lógica do sistema falimentar. Ora, não compete à massa falida demonstrar, perante cada execução individual, a existência de credores que antecedam o Fisco para somente então recuperar a disponibilidade dos bens arrecadados. É o Juízo Universal, mediante atuação da administração judicial e observância do quadro de credores e das regras dos arts. 83, 84 e seguintes da Lei n. 11.101/2005, que possui a visão global necessária à determinação da destinação do ativo. Logo, a proteção do crédito municipal pode e deve ocorrer pelos mecanismos compatíveis com o concurso falimentar, sem apropriação individual do ativo. Em conclusão, tem-se que a penhora direta pelo SISBAJUD, quando a execução fiscal é posterior à quebra, não se compatibiliza com a competência do Juízo Universal. Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, para reformar as decisões agravadas e: a) desconstituir a penhora incidente sobre o montante de R$ 113.377,49, bloqueado por meio do SISBAJUD, determinando que o numerário seja colocado à disposição do Juízo Universal da Falência n. 0850252-41.2014.8.06.0001, a quem caberá deliberar acerca de sua destinação, observada a ordem legal de pagamento dos credores; b) determinar que o Juízo da Execução Fiscal se abstenha de realizar novas constrições, indisponibilidades, transferências ou atos expropriatórios diretamente sobre bens e direitos integrantes da massa falida, sem prejuízo do prosseguimento da execução fiscal nos limites admitidos pelo ordenamento jurídico; c) esclarecer que as pesquisas patrimoniais pelo SNIPER ou ferramentas equivalentes poderão ser realizadas para fins meramente informativos, ficando eventual medida constritiva sobre patrimônio pertencente à massa submetida ao Juízo Universal da Falência, mediante a necessária cooperação jurisdicional; d) assegurar ao Município de Fortaleza a adoção, perante o processo falimentar, das providências juridicamente cabíveis à preservação e satisfação de seu crédito, inclusive habilitação, reserva ou penhora no rosto dos autos, conforme a disciplina aplicável; e e) determinar que as futuras intimações da massa falida sejam realizadas em nome de sua representante processual regularmente constituída. É como voto.