Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3024059-88.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)
AGRAVADO: ANDERSON DA SILVA BARROS
ADVOGADO(A): RANDOLPHO VIANNA FIGUEIREDO (OAB RJ216519)
ADVOGADO(A): FILIPPE TEIXEIRA GONÇALVES (OAB RJ226306)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais ajuizada por ANDERSON DA SILVA BARROS , que deferiu tutela de urgência para determinar à ré que autorizasse e custeasse integralmente a internação, todos os materiais procedimentos necessários ao tratamento do quadro emergencial prescrito no laudo, em Centro de Terapia Intensiva (CTI) no Hospital Niterói D'Or sob pena de multa horária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em caso de descumprimento.
A agravante sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, ao argumento de que o beneficiário ainda se encontrava em período de carência contratual, sustentando a validade da cláusula contratual e a impossibilidade de se criar nova hipótese de cobertura não prevista no ajuste.
Alega, ainda, que a manutenção da decisão poderá acarretar prejuízo de difícil reparação, notadamente em razão da possibilidade de incidência e execução da multa cominatória, requerendo a concessão de efeito suspensivo.
Informa, contudo, que, após intimada, cumpriu a obrigação determinada judicialmente.
É o relatório.
II - TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O agravo é tempestivo, o preparo foi devidamente recolhido conforme certidão no Evento 2.
III – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
A decisão impugnada versa sobre tutela provisória, sendo cabível o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
O agravo é tempestivo, o preparo foi devidamente recolhido conforme certidão no Evento 2.
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento.
Passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória em sede recursal pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos necessários à suspensão da decisão agravada.
A decisão agravada deferiu a tutela de urgência diante da existência de relatório médico que atestava situação de emergência e a necessidade de internação em CTI devido a quadro de insuficiência renal aguda sobre crônica, reconhecendo, em cognição sumária, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
A agravante, por sua vez, sustenta que a negativa de cobertura decorreu exclusivamente do período de carência contratual, afirmando que o contrato prevê prazo de 180 dias para internações e procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais.
Todavia, em sede de cognição sumária, não se verifica fundamento suficiente para suspender a determinação de cobertura.
Com efeito, a controvérsia deve ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, sobretudo diante da condição do beneficiário, e da documentação médica que, segundo expressamente consignado na decisão recorrida, indicava quadro grave de insuficiência renal, com a existência de risco de arritmia cardíaca e parada cardiorrespiratória, além da possibilidade de hemodiálise de urgência, declarando o risco imediato à vida e a função renal.
Quanto à probabilidade do direito, a existência de cláusula de carência, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de legitimidade da negativa de cobertura quando presente situação caracterizada como emergência, especialmente diante da necessidade de tratamento imediato e do risco concreto e irreversíveis à integridade física da paciente, é o que estabelece o artigo 12, inciso V, alínea "c" da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) que determina o prazo máximo de carência para o atendimento de casos de urgência e emergência é de 24 horas.
Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se, ao menos neste momento processual, amparada nos elementos médicos apresentados nos autos originários, não havendo, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes que infirmem a conclusão adotada pelo Juízo de origem.
Quanto especificamente ao pedido de suspensão da multa, igualmente não se identifica, neste momento, fundamento para sua concessão.
O Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes destinados à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação.
As astreintes possuem natureza coercitiva e destinam-se a assegurar o cumprimento da ordem judicial, podendo ser modificadas pelo juízo a quo caso o valor ou a periodicidade inicialmente estabelecidos se revelem insuficientes ou excessivos, conforme dispõe o art. 537, § 1º, do CPC.
A multa cominatória foi fixada como mecanismo destinado a assegurar o cumprimento da ordem judicial e sua incidência está condicionada ao eventual descumprimento da obrigação no prazo e nas condições estabelecidas pelo Juízo de origem.
Cumpre salientar que não se observa, neste momento processual, teratologia ou desproporcionalidade no prazo e valor estabelecidos pelo Juízo a quo.
Eventual discussão acerca da ocorrência ou não de descumprimento, do período de incidência da multa ou de sua exigibilidade deverá ser apreciada oportunamente pelo Juízo competente, à vista dos elementos concretos constantes dos autos.
Por outro lado, a pretensão de afastamento definitivo da tutela de urgência demanda exame mais aprofundado da relação contratual, da documentação médica e da situação clínica do beneficiário, providência incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual.
Desse modo, ausentes elementos capazes de demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado pela agravante e o risco de dano decorrente da manutenção da decisão recorrida, não se mostram presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se integralmente os termos da decisão recorrida.
Dispensam-se as informações do Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.