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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3024056-36.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3012069-94.2026.8.19.0002/RJ
TIPO DE AÇÃO: Seguro
AGRAVANTE: AIG SEGUROS BRASIL S A
ADVOGADO(A): DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB RJ091274)
AGRAVADO: LINDINALVA ALVES PEIXOTO
ADVOGADO(A): RENATA DE SIQUEIRA PEIXOTO (OAB RJ144571)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AIG Seguros Brasil S/A contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela antecipada e, posteriormente, majorou a multa por descumprimento, nos seguintes termos:
“Trata-se de ação de obrigação de fazer cominada com pretensão reparatória em que se pleiteia tutela de urgência. Afirma a autora, idosa com 83 anos, que, estando na França a passeio, se sentiu mal e foi socorrida em hospital, que constatou grave quadro de saúde (Meningoencefalite). Afirma que, submetida a um procedimento cirúrgico, ficou internada na UTI. Narra que, após pequena melhora, teve uma recaída em razão da contração de uma infecção hospitalar. Narra que requereu à seguradora ré, com quem firmou seguro de viagem e que está assumindo os custos de seu tratamento no exterior, a sua repatriação médica, já que pretende dar sequência ao tratamento no Brasil. Aduz que, iniciada as tratativas, a ré não mais lhe prestou qualquer informação acerca de sua repatriação. Afirma que a permanência de sua internação na França poderá lhe ensejar mais danos, haja vista que não pode contar com acompanhante e não sabe falar francês, o que dificulta expor suas queixas aos profissionais que lhe atendem. Assim, em sede de antecipação de tutela, pretende a condenação da requerida a custear a cobertura denominada repatriação médica, com o amparo que a sua debilitada saúde exige.
Em um juízo de cognição superficial, não exauriente, verifica-se que os documentos trazidos aos autos indicam a probabilidade do direito da parte autora, notadamente a declaração da médica francesa, Dra. Séverine Genot. Com efeito. Verifica-se que o hospital francês somente disponibiliza os documentos médicos de seus pacientes após a internação e que, para a ciência do estado de saúde da autora e da necessidade de sua remoção, necessário que a seguradora ré entrasse em contato com tal nosocômio. Ocorre que a requerida, embora tenha contatado o hospital, não deu sequência aos procedimentos para a repatriação, conforme avulta da declaração da Dra. S. Genot, que afirmou que a repatriação estava paralisada em virtude da inércia da ré, cujo último contato havia se dado no dia 16/07/26.
Assim sendo, em vista da idade avançada a autora, de seu delicado estado de saúde, conforme se vê do laudo da médica brasileira que está acompanhado e dando uma assitência à requerente, e do silêncio da ré, que deve ser lido como uma ausência de impedimento à repatriação, imperioso reconhecer o direito pleiteado.
Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente na deteriorização do quadro de saúde da autora, já debilitado.
Assim, entendo preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do CPC, para conceder a tutela de urgência no sentido de determinar que a ré providencie a repatriação médica da autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.500,00, com todas as cautelas necessárias a assegurar a integridade física e mental da requerente, que deverá indicar o hospital que a receberá no Brasil.
A presente decisão fica condicionada à inexistência de contraindicação de sua remoção pela equipe médica do hospital francês.
(Evento 10)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência proposta por LINDINALVA ALVES PEIXOTO contra AIG SEGUROS BRASIL S.A
Narra a autora que, em que pese o deferimento da tutela de urgência em id 10, com certidão positiva de intimação em id 14, não houve o cumprimento, pela ré, da decisão judicial.
(...)
Isso posto, mantida a tutela de urgência deferida em seus exatos termos, mas ante o narrado descumprimento da referida decisão até este momento, a gravidade e urgência da situação, bem como a possível conveniência financeira na postergação do cumprimento da ordem, considerando o valor em que arbitrada a sanção - o que definitivamente não se quer crer -, impõe-se a majoração da multa imposta, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso, limitado ao dobro do que previsto em apólice, que incidirá, notando-se o certificado e a logística já realizada informada, a partir de 72 horas da regular intimação pessoal desta decisão.
(evento 19)
Aduz a agravante, em síntese, que jamais se manteve inerte quanto à repatriação da agravada e que o processo de repatriação estava organizado e em curso, com itinerário confirmado para 14.08.2026, carta de garantia paga ao hospital e equipe médica escoltora já a caminho da França para avaliação presencial agendada para o dia seguinte.
Sustenta que a alegada mora que fundamentou a majoração da multa para R$ 100.000,00/dia decorreu, na verdade, da decisão unilateral da própria família de romper, em 12/08/2026, com o processo de repatriação, contratando, em questão de 21 (vinte e um) minutos após o último contato da AIG (14h20), transporte particular pela empresa Brasil Vida Táxi Aéreo Ltda., pelo valor de R$ 1.046.000,00.
Esclarece que a central de assistência foi acionada já em 03/07/2026, dia da internação, e a mesa médica da Seguradora manteve contato com a equipe assistencial do hospital francês (Dr. Marin), ainda que limitada pela recusa do próprio hospital, estranho à rede homologada (credenciada) da AIG, em fornecer o prontuário completo antes do término da internação.
Informa que, entre 31/07/2026 e 12/08/2026, obteve cotações de prestadores homologados, efetuou o pagamento integral de sua parcela contratual ao prestador e organizou, sucessivamente, três modalidades de transporte compatíveis com a evolução clínica da paciente: UTI aérea completa, voo comercial com maca e, por fim, "Business Class Room", com carta de garantia de € 78.500,00 já paga ao hospital francês em 12/08/2026.
Afirma, ainda, que a paciente permanecia internada em hospital de referência na França, com estrutura médica completa de suporte e que o verdadeiro risco à vida da paciente não estava em permanecer alguns dias a mais sob observação hospitalar, mas sim em submetê-la, precipitadamente e sem documentação médica atualizada, a um transporte aeromédico internacional de alta complexidade, ressaltando que a exigência de laudo médico atualizado não significou resistência ao cumprimento da decisão, mas um cuidado básico de segurança.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender imediatamente a exigibilidade e qualquer tentativa de execução/cobrança das astreintes fixadas na origem, até o julgamento final. Ao final, que seja dado provimento ao recurso para: (i) reconhecer o fato superveniente do cumprimento do regresso sanitário/repatriação (chegada em 14/08/2026) e, por conseguinte, afastar/excluir as astreintes por perda de finalidade coercitiva, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, considerado o art. 493 do CPC; (ii) reconhecer, ainda, a inadequação da exigibilidade automática das astreintes sem demonstração de intimação válida e tempestiva nos moldes fixados pelo próprio Juízo, afastando-se qualquer cobrança desvinculada da prova de ciência regular; e iii) subsidiariamente, que seja reduzida drasticamente a multa e limitada sua incidência a período mínimo e estritamente comprovado.
É o relatório.
Verifica-se que, ao menos em sede de cognição sumária, se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo previstos no art. 995, parágrafo único, CPC, vislumbrando-se risco de dano grave de difícil ou impossível reparação com a manutenção da decisão até o julgamento de mérito.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões.