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3024031-80.2026.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3024031-80.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A. A parte autora alega, em síntese, que firmou com a instituição ré o contrato de empréstimo consignado nº 329991133-3, com parcelas mensais no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Sustenta que, não obstante o regular desconto em folha, a ré passou a efetuar cobranças paralelas indevidas por meio de assessoria de cobrança, exigindo o valor de R$ 413,73 (quatrocentos e treze reais e setenta e três centavos) sob a alegação de atraso e inadimplência. Aduz que buscou os trâmites administrativos via PROCON, sem êxito. Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças paralelas e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito paralelo, restituição em dobro de eventuais valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A decisão inicial (ID 197313113) indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada por ausência dos requisitos autorizadores, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, dispensando a realização de audiência de conciliação. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 200773441). Preliminarmente, arguiu a conexão do feito com o processo nº 3112056-06.2025.8.06.0001. No mérito, defendeu a regularidade da contratação (realizada em 24/10/2019) e explicou que o valor de R$ 413,73 (quatrocentos e treze reais e setenta e três centavos) resulta da incidência legítima de juros e multas moratórias devido ao atraso nos pagamentos. Justificou que, como a margem consignável da autora limitou o desconto a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) e houve repasses tardios (ex: a parcela de 07/12/2019 só teve pagamento registrado em 07/05/2021), o valor descontado não foi suficiente para quitar a obrigação integral, gerando saldo residual legitimamente cobrado por assessoria. Requereu a improcedência total dos pleitos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Em sede de réplica (ID 205821076), a autora rechaçou a preliminar de conexão e os argumentos defensivos. Salientou que não tem ingerência sobre o repasse das parcelas consignadas, sendo o atraso no repasse responsabilidade exclusiva do órgão pagador e da instituição financeira, não podendo o consumidor ser penalizado com juros e encargos moratórios. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes (IDs 212867977 e 221266860) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, afirmando tratar-se de matéria eminentemente documental. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se fartamente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, havendo, inclusive, expresso requerimento de ambas as partes neste sentido. De início, afasto a preliminar de conexão com o processo nº 3112056-06.2025.8.06.0001. Ainda que as demandas envolvam as mesmas partes e o mesmo contrato, o presente feito já se encontra maduro para prolação de sentença, não se justificando a reunião dos processos, conforme inteligência da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar tumulto processual e prestigiar a celeridade. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A controvérsia cinge-se à exigibilidade de saldo devedor residual cobrado de forma paralela pelo banco réu, decorrente da incidência de juros e encargos moratórios motivados pelo repasse a menor e tardio de parcelas de empréstimo consignado. É incontroverso que a autora firmou o contrato nº 329991133-3. O banco réu sustenta que os atrasos no repasse (por limitação da margem consignável ou demora do INSS) autorizariam a cobrança por fora (mediante emissão de boleto ou assessoria de cobrança) da diferença correspondente a juros e multas de mora, chegando o valor exigido a R$ 413,73 (quatrocentos e treze reais e setenta e três centavos), enquanto o desconto em folha estancou em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Contudo, a razão assiste à autora. Em se tratando de empréstimo consignado, a retenção e o repasse das parcelas pactuadas competem, exclusivamente, à fonte pagadora (no caso, o INSS) e à instituição financeira credora. O consumidor atua meramente como anuente do desconto em sua folha de pagamento. Eventuais falhas operacionais, atrasos no repasse pelo ente público ou redução superveniente da margem consignável não podem ser imputados ao consumidor para fins de caracterização de mora. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não incidem encargos moratórios (juros de mora e multa) contra o mutuário quando a falta ou insuficiência do desconto em folha decorre de fato de terceiro (fonte pagadora) ou de concessão de crédito pelo banco acima da margem consignável legal. A instituição financeira assume o risco da operação, cabendo-lhe proceder ao refinanciamento ou adequação do número de parcelas, mas jamais aplicar sanções moratórias por conduta que não decorreu de dolo ou culpa do devedor. Assim, revela-se abusiva e, por consequência, inexigível, a cobrança paralela de saldo residual decorrente da incidência desses encargos moratórios não imputáveis à autora. No que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores, a própria autora assevera em sua exordial (item IV) que "não tenha efetuado pagamento direto das cobranças indevidas até o presente momento", deduzindo o pleito de forma apenas subsidiária. Inexistindo prova do efetivo desembolso de valores exigidos indevidamente pela assessoria de cobrança, não há que se falar em repetição de indébito. Por fim, quanto à pretensão de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a mesma não merece prosperar. A autora relata a ocorrência de cobranças paralelas indevidas e o receio de ter seu nome negativado. Entretanto, a simples cobrança, mesmo que indevida, quando não acompanhada de consequências mais gravosas, como a efetiva inscrição nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) ou constrangimentos severos devidamente comprovados, consubstancia mero aborrecimento cotidiano. A autora não juntou aos autos qualquer comprovante de restrição creditícia vigente em seu nome oriunda deste débito paralelo. Ausente a comprovação de ofensa a direitos da personalidade, incabível o pleito indenizatório extrapatrimonial. Também não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora, conforme pleiteado pelo banco, visto que esta se limitou a exercer seu direito constitucional de ação em busca de tutela jurisdicional diante de cobranças que se provaram materialmente indevidas, não incorrendo nas hipóteses do art. 80 do CPC. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: Declarar a inexigibilidade de quaisquer débitos paralelos (juros, multas e saldo residual de encargos moratórios) exigidos pela parte ré em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 329991133-3 cuja causa de origem seja o atraso, ausência parcial ou retenção oriunda de repasses por parte do INSS ou de limitação da margem consignável. Determinar que a parte ré se abstenha de realizar cobranças de tais valores por fora do contracheque da autora (via boleto, ligações, assessorias), sob pena de multa. Julgar improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, face à ausência de pagamento em excesso e de efetiva comprovação de restrição creditícia ou violação aos direitos da personalidade. Rejeitar o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata (50% para cada), bem como honorários advocatícios que arbitro equitativamente em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para os patronos de cada parte, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Ressalto, contudo, que a exigibilidade de tais verbas restará suspensa em relação à autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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