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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3023992-23.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE(S): AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO(S): AGRAVADO: LUIZ ITAMAR PESSOA, MARCIO VANDER BARROS DE OLIVEIRA, JOSE RIBAMAR DE SOUSA FILHO, EMMANUEL EMERSON SANTOS ALBUQUERQUE, FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE REJEITOU APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OFERTADO PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em estudo: 1- Cuida-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, a qual rejeitou seguro-garantia judicial oferecido pelo executado e manteve penhora em dinheiro realizada via SISBAJUD. 2- O acórdão embargado reconheceu que a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia não constitui direito absoluto e manteve a constrição diante da ausência de demonstração de gravame excessivo e da existência de cláusulas restritivas na apólice. II. Questões em discussão: 3- A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à eficácia do seguro-garantia e à alegada onerosidade excessiva da penhora em dinheiro à incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir: 4- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento recursal de fundamentação vinculada, vocacionado estritamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no pronunciamento judicial, a teor do art. 1.022 do CPC. 5- O acórdão examinou a controvérsia de forma suficiente, inclusive quanto à possibilidade de substituição da penhora e às condições da apólice. A equiparação do seguro-garantia ao dinheiro, prevista no art. 835, § 2º, do CPC, não impõe a substituição automática da constrição quando as circunstâncias do caso comprometem a liquidez e a imediata exequibilidade da garantia. 6- A ausência de tópico específico sobre as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC não caracteriza omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia e preservar a efetividade da execução. 7- Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já examinada pelo órgão julgador. A pretensão de modificar a conclusão do acórdão, sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, revela mero inconformismo da parte. IV. Dispositivo: 8 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese jurídica firmada: Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos da parte. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida pelo órgão julgador." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do v. Acórdão proferido por esta egrégia 4ª Câmara de Direito Privado (ID 38774907), que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que rejeitou apólice de seguro-garantia judicial ofertada pelo executado e manteve penhora em dinheiro realizada via SISBAJUD. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que a apólice apresentada seria idônea e que as cláusulas reputadas restritivas apenas disciplinariam a execução do seguro, não descaracterizando a garantia. Destaca que a manutenção da penhora em dinheiro e a aplicação automática das sanções processuais seriam indevidas, além de apontar omissão quanto aos honorários, pois teria havido acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 39181352). Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, para suprir os alegados vícios e prequestionar dispositivos legais. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios apontados, afirmando que o acórdão enfrentou adequadamente a matéria, que a insurgência busca mero rejulgamento da causa e que não há falar em honorários em favor do embargante, requerendo, ainda, a aplicação de multa por embargos protelatórios (ID 40015778). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade previstos nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Portanto, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, os aclaratórios não comportam acolhimento. Como cediço, os embargos de declaração consubstanciam via recursal de contornos rígidos e fundamentação vinculada, destinados a expungir do julgado eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Na espécie em exame, insurge-se a embargante contra o acórdão que manteve decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que rejeitou apólice de seguro-garantia judicial ofertada pelo executado e manteve penhora em dinheiro realizada via SISBAJUD. Sem razão, todavia. O acórdão embargado apreciou de maneira cristalina e pormenorizada toda a matéria controvertida devolvida a este Tribunal, consignando expressamente que a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial não constitui direito absoluto do executado, devendo ser aferida à luz das circunstâncias concretas, da efetividade da execução e da existência de cláusulas restritivas na apólice, tendo concluído pela manutenção da constrição em numerário diante da ausência de demonstração concreta de gravame excessivo e da presença de cláusulas que comprometiam a liquidez e a imediata exequibilidade da garantia. A alegação de omissão quanto à eficácia do seguro-garantia e à onerosidade excessiva não procede. O julgado enfrentou precisamente esses pontos ao consignar que, embora o art. 835, §2º, do CPC equipare o seguro-garantia ao dinheiro para fins de substituição da penhora, tal equiparação não torna a substituição automática, sobretudo quando a apólice contém condicionantes incompatíveis com a finalidade da execução e quando não há prova robusta de que a constrição em dinheiro inviabiliza a atividade econômica do devedor [ID 37911002]. A pretensão do embargante revela inconformismo com a conclusão adotada, e não ausência de pronunciamento jurisdicional. Com efeito, também não há omissão quanto à incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. Embora o acórdão não tenha dedicado tópico autônomo a esse ponto, a matéria não se mostra apta a infirmar a conclusão do julgamento, especialmente porque a controvérsia recursal foi resolvida com base na impossibilidade de substituição da penhora em dinheiro pela apólice ofertada e na preservação da efetividade executiva. Além disso, a argumentação expendida pelo embargante busca, em essência, rediscutir a correção do entendimento adotado na origem, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater minuciosamente todas as teses ou citar cada um dos artigos de lei aventados pelo insurgente quando já tenha encontrado fundamentação jurídica idônea e suficiente para embasar o julgamento, atendendo plenamente ao comando do art. 93, IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC. Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada e decidida pelo colegiado, tampouco servem para impor ao julgador a resposta a todos os argumentos da parte quando já delineada fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.954.321/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma). Constata-se, portanto, que a embargante pretende, sob a capa de suposta omissão, provocar novo julgamento de matéria exaustivamente examinada pelo Colegiado, valendo-se dos embargos como sucedâneo recursal de inconformismo com o mérito, providência manifestamente descabida. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator