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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3023971-50.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
AGRAVANTE: EVANDRO CARVALHO DE LIMA
ADVOGADO(A): ERIVANDA VIANA JORGE (OAB RJ174203)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EVANDRO CARVALHO DE LIMA contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador que, nos autos da ação de busca e apreensão (processo nº 3140694-52.2026.8.19.0001), DEFERIU liminar requerida pela parte autora, nos seguintes termos:
“Defiro a liminar pretendida, uma vez preenchidos os requisitos autorizadores da medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, cientificando o autor de que restará como depositário do bem. Executada a liminar, cite-se o réu para, no prazo de 05 dias, requerer a purgação da mora, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor. Caso não deseje purgar a mora, terá o prazo de 15 dias para o oferecimento de resposta.  Expeça-se o mandado necessário. “
Em suas razões recursais, o agravante sustentou que o agravado apresentou na petição inicial uma cobrança no montante total de R$ 48.930,38 (quarenta e oito mil, novecentos e trinta reais e trinta e oito centavos), amparada em simples planilha que discrimina R$ 8.136,08 (oito mil, cento e trinta e seis reais e oito centavos) de parcelas vencidas (parcelas 17 a 21) e R$ 40.794,30(quarenta mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta centavos) a título de parcelas vincendas (parcelas 22 a 48).
Contudo, pontuou que o instrumento contratual estipula valor financiado de R$ 45.745,66 (quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) e indica que o valor liberado para o veículo foi de R$ 41.330,00 (quarenta e um mil, trezentos e trinta reais), tendo sido agregados R$ 2.062,37 (dois mil e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos) de seguros, R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais) de serviços agregados, R$ 700,00 (Setecentos reais) de tarifa de avaliação e R$ 1.304,29 de IOF total (um mil, trezentos e quatro reais e vinte e nove centavos).
Defendeu que a memória de cálculo carreada aos autos não apresenta o demonstrativo contábil evolutivo integral do contrato, omitindo a discriminação das amortizações do principal, o detalhamento da taxa de juros remuneratórios e a evolução contábil desde a origem. Esclareceu que, para a exigência da purga da mora pelo valor global ou consolidação patrimonial, é indispensável a juntada de demonstrativo evolutivo completo, garantindo a transparência dos cálculos e a exata conferência das obrigações principais e acessórias.
Relatou que, na Cédula de Crédito Bancário, há inserção de cobrança a título de Seguro de Proteção Financeira no montante de R$ 2.062,37 (Dois mil e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos), vinculado à seguradora CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, além do serviço denominado "Martelinho Plus" no valor de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais).
Destacou que o banco agravado não acostou à petição inicial a apólice individual, o certificado do seguro, as condições gerais da cobertura e a demonstração de livre escolha da seguradora pelo consumidor no ato da celebração.
Aduziu, ainda, que sempre pautou sua conduta pela boa-fé e honrou pontualmente com as parcelas iniciais do financiamento até a 16ª prestação, adimplindo montante expressivo do contrato e o atraso originou-se de severas dificuldades financeiras supervenientes, decorrentes de problemas mecânicos frequentes no veículo que demandaram gastos extraordinários e empréstimos emergenciais para conserto, além das despesas básicas com o financiamento imobiliário e manutenção familiar.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada e obstar o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos, mantendo a posse do referido bem móvel com o agravante, mediante o encargo de depositário fiel. No mérito, pugnou para que seja revogada a liminar de busca e apreensão, tendo em vista a patente descaracterização da mora.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, permite ao relator do agravo de instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão."
Com efeito, a busca e apreensão, regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, possui natureza executiva e cognição sumária, fundando-se em título extrajudicial e destinando-se à satisfação do direito do credor fiduciário, mediante a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu patrimônio, desde que configurada a mora do devedor e observados os procedimentos estabelecidos no referido diploma legal.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece expressamente os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar de busca e apreensão, sendo certo que, uma vez comprovada a mora ou o inadimplemento nos moldes legalmente previstos, mostra-se cabível a concessão da medida.
No caso concreto, em análise perfunctória própria deste momento processual, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris necessário à atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Isso porque a instituição financeira agravada demonstrou, ao menos em princípio, a constituição da mora do devedor por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do instrumento contratual.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), firmou entendimento no sentido de que, “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
De outro lado, as alegações relativas à suposta abusividade de encargos contratuais, à inclusão de seguro de proteção financeira e de serviço agregado, bem como à divergência quanto à composição do débito, demandam análise mais aprofundada da relação contratual e dos documentos que a instruem, não sendo suficientes, por si sós, para afastar, neste momento processual, os efeitos da mora regularmente constituída.
Cumpre destacar, ainda, que a mera alegação de existência de encargos supostamente abusivos não conduz automaticamente à descaracterização da mora. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora, conforme dispõe a Súmula 380 daquela Corte: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”
Na hipótese dos autos, a situação é ainda mais evidente, pois o agravante sequer ajuizou ação revisional, limitando-se, no presente recurso, a suscitar, de forma incidental, a necessidade de revisão de cláusulas contratuais e a existência de supostas cobranças indevidas.
Assim, tendo sido regularmente adotada a providência prevista na legislação e reconhecida pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não se identifica, neste exame inicial, irregularidade capaz de afastar a constituição da mora.
Nesse contexto, a alegação de que a memória de cálculo apresentada pelo credor não contém demonstrativo evolutivo suficientemente detalhado, não constitui elemento bastante para afastar a mora ou impedir o cumprimento da liminar. Eventuais divergências quanto à composição do débito poderão ser oportunamente examinadas pelo Juízo de origem, mediante cognição exauriente, não se mostrando, nesta fase de cognição sumária, aptas a desconstituir a medida de busca e apreensão.
O mesmo se diga quanto às alegações relacionadas ao seguro de proteção financeira e ao serviço denominado “Martelinho Plus”. A discussão acerca da validade ou abusividade dessas cobranças exige exame mais aprofundado do contrato, da documentação pertinente e das circunstâncias de sua contratação, não sendo possível concluir, neste juízo preliminar, que tais questões sejam suficientes para descaracterizar a mora.
Ressalte-se, ademais, que as dificuldades financeiras alegadamente enfrentadas pelo agravante, embora possam explicar o inadimplemento, não afastam a mora contratual nem constituem fundamento jurídico suficiente para impedir a adoção das medidas previstas no Decreto-Lei nº 911/69.
Desse modo, em sede de cognição não exauriente, própria desta fase processual, não se mostram presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pretendido, notadamente a probabilidade do direito.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento.
Ademais, embora o agravante tenha pleiteado a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não foram apresentados, até o momento, documentos suficientes à comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica.
Assim, para melhor análise acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, intime-se o agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia integral da última declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026, bem como contracheque atualizado, haja vista constar, em sua qualificação, a profissão de vigia noturno, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, na forma do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. 
Após, voltem conclusos para julgamento do mérito.
TJRJ · Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3023971-50.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
AGRAVANTE: EVANDRO CARVALHO DE LIMA
ADVOGADO(A): CATARINA MELLO GUARILHA DE MORAES (OAB RJ244073)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): FERDINANDO MELILLO (OAB SP042164)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EVANDRO CARVALHO DE LIMA contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador que, nos autos da ação de busca e apreensão (processo nº 3140694-52.2026.8.19.0001), DEFERIU liminar requerida pela parte autora, nos seguintes termos:
“Defiro a liminar pretendida, uma vez preenchidos os requisitos autorizadores da medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, cientificando o autor de que restará como depositário do bem. Executada a liminar, cite-se o réu para, no prazo de 05 dias, requerer a purgação da mora, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor. Caso não deseje purgar a mora, terá o prazo de 15 dias para o oferecimento de resposta.  Expeça-se o mandado necessário. “
Em suas razões recursais, o agravante sustentou que o agravado apresentou na petição inicial uma cobrança no montante total de R$ 48.930,38 (quarenta e oito mil, novecentos e trinta reais e trinta e oito centavos), amparada em simples planilha que discrimina R$ 8.136,08 (oito mil, cento e trinta e seis reais e oito centavos) de parcelas vencidas (parcelas 17 a 21) e R$ 40.794,30(quarenta mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta centavos) a título de parcelas vincendas (parcelas 22 a 48).
Contudo, pontuou que o instrumento contratual estipula valor financiado de R$ 45.745,66 (quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) e indica que o valor liberado para o veículo foi de R$ 41.330,00 (quarenta e um mil, trezentos e trinta reais), tendo sido agregados R$ 2.062,37 (dois mil e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos) de seguros, R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais) de serviços agregados, R$ 700,00 (Setecentos reais) de tarifa de avaliação e R$ 1.304,29 de IOF total (um mil, trezentos e quatro reais e vinte e nove centavos).
Defendeu que a memória de cálculo carreada aos autos não apresenta o demonstrativo contábil evolutivo integral do contrato, omitindo a discriminação das amortizações do principal, o detalhamento da taxa de juros remuneratórios e a evolução contábil desde a origem. Esclareceu que, para a exigência da purga da mora pelo valor global ou consolidação patrimonial, é indispensável a juntada de demonstrativo evolutivo completo, garantindo a transparência dos cálculos e a exata conferência das obrigações principais e acessórias.
Relatou que, na Cédula de Crédito Bancário, há inserção de cobrança a título de Seguro de Proteção Financeira no montante de R$ 2.062,37 (Dois mil e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos), vinculado à seguradora CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, além do serviço denominado "Martelinho Plus" no valor de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais).
Destacou que o banco agravado não acostou à petição inicial a apólice individual, o certificado do seguro, as condições gerais da cobertura e a demonstração de livre escolha da seguradora pelo consumidor no ato da celebração.
Aduziu, ainda, que sempre pautou sua conduta pela boa-fé e honrou pontualmente com as parcelas iniciais do financiamento até a 16ª prestação, adimplindo montante expressivo do contrato e o atraso originou-se de severas dificuldades financeiras supervenientes, decorrentes de problemas mecânicos frequentes no veículo que demandaram gastos extraordinários e empréstimos emergenciais para conserto, além das despesas básicas com o financiamento imobiliário e manutenção familiar.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada e obstar o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos, mantendo a posse do referido bem móvel com o agravante, mediante o encargo de depositário fiel. No mérito, pugnou para que seja revogada a liminar de busca e apreensão, tendo em vista a patente descaracterização da mora.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, permite ao relator do agravo de instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão."
Com efeito, a busca e apreensão, regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, possui natureza executiva e cognição sumária, fundando-se em título extrajudicial e destinando-se à satisfação do direito do credor fiduciário, mediante a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu patrimônio, desde que configurada a mora do devedor e observados os procedimentos estabelecidos no referido diploma legal.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece expressamente os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar de busca e apreensão, sendo certo que, uma vez comprovada a mora ou o inadimplemento nos moldes legalmente previstos, mostra-se cabível a concessão da medida.
No caso concreto, em análise perfunctória própria deste momento processual, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris necessário à atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Isso porque a instituição financeira agravada demonstrou, ao menos em princípio, a constituição da mora do devedor por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do instrumento contratual.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), firmou entendimento no sentido de que, “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
De outro lado, as alegações relativas à suposta abusividade de encargos contratuais, à inclusão de seguro de proteção financeira e de serviço agregado, bem como à divergência quanto à composição do débito, demandam análise mais aprofundada da relação contratual e dos documentos que a instruem, não sendo suficientes, por si sós, para afastar, neste momento processual, os efeitos da mora regularmente constituída.
Cumpre destacar, ainda, que a mera alegação de existência de encargos supostamente abusivos não conduz automaticamente à descaracterização da mora. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora, conforme dispõe a Súmula 380 daquela Corte: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”
Na hipótese dos autos, a situação é ainda mais evidente, pois o agravante sequer ajuizou ação revisional, limitando-se, no presente recurso, a suscitar, de forma incidental, a necessidade de revisão de cláusulas contratuais e a existência de supostas cobranças indevidas.
Assim, tendo sido regularmente adotada a providência prevista na legislação e reconhecida pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não se identifica, neste exame inicial, irregularidade capaz de afastar a constituição da mora.
Nesse contexto, a alegação de que a memória de cálculo apresentada pelo credor não contém demonstrativo evolutivo suficientemente detalhado, não constitui elemento bastante para afastar a mora ou impedir o cumprimento da liminar. Eventuais divergências quanto à composição do débito poderão ser oportunamente examinadas pelo Juízo de origem, mediante cognição exauriente, não se mostrando, nesta fase de cognição sumária, aptas a desconstituir a medida de busca e apreensão.
O mesmo se diga quanto às alegações relacionadas ao seguro de proteção financeira e ao serviço denominado “Martelinho Plus”. A discussão acerca da validade ou abusividade dessas cobranças exige exame mais aprofundado do contrato, da documentação pertinente e das circunstâncias de sua contratação, não sendo possível concluir, neste juízo preliminar, que tais questões sejam suficientes para descaracterizar a mora.
Ressalte-se, ademais, que as dificuldades financeiras alegadamente enfrentadas pelo agravante, embora possam explicar o inadimplemento, não afastam a mora contratual nem constituem fundamento jurídico suficiente para impedir a adoção das medidas previstas no Decreto-Lei nº 911/69.
Desse modo, em sede de cognição não exauriente, própria desta fase processual, não se mostram presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pretendido, notadamente a probabilidade do direito.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento.
Ademais, embora o agravante tenha pleiteado a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não foram apresentados, até o momento, documentos suficientes à comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica.
Assim, para melhor análise acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, intime-se o agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia integral da última declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026, bem como contracheque atualizado, haja vista constar, em sua qualificação, a profissão de vigia noturno, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, na forma do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. 
Após, voltem conclusos para julgamento do mérito.