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3023957-66.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3023957-66.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência AGRAVANTE: SEVEN SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A): POLYANA MONTEIRO AUGUSTO FARIA (OAB RJ265489) ADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA BORBA (OAB RJ212429) AGRAVANTE: PRESTADORA DE SERVICOS RALINU LTDA ADVOGADO(A): POLYANA MONTEIRO AUGUSTO FARIA (OAB RJ265489) ADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA BORBA (OAB RJ212429) AGRAVADO: JOSE REDSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): QUÊNIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ235070) AGRAVADO: JOSE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): QUÊNIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ235070) AGRAVADO: LUCINEIDE FARIAS DE SOUZA ADVOGADO(A): QUÊNIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ235070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por PRESTADORA DE SERVIÇOS RALINU LTDA. E SEVEN SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 05ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual, reparação por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ FERREIRA DA SILVA, JOSÉ REDSON FERREIRA DA SILVA e LUCINEIDE FARIAS DE SOUZA, que deferiu tutela de urgência e determinou aos réus, solidariamente, o início dos reparos destinados à eliminação das infiltrações e do mofo no imóvel locado, sob pena de multa, nos seguintes termos: “DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar aos réus que, solidariamente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, promovam o início efetivo dos reparos necessários à eliminação da causa das infiltrações e do mofo existentes no apartamento nº 201, situado na Rua Prefeito Faria Lima, nº 28, Eucaliptal, Volta Redonda/RJ, abrangendo a recuperação das paredes, pintura, acabamento e demais áreas atingidas, conforme constatado nas fotografias, vídeos e vistoria já realizada, sem qualquer custo aos autores, tudo previamente agendado com os autores, visando adequação da rotina da família. Os réus deverão comprovar nos autos, no mesmo prazo, o início dos serviços e apresentar cronograma para sua conclusão. Fixo multa única de R$20.000,00 na hipótese de descumprimento do prazo de início dos reparos, sem prejuízo de reavaliação se necessário.” Alegam as agravantes, em síntese, que a obrigação legal de conservação e habitabilidade do imóvel recai sobre o proprietário/locador, na forma do art. 22 da Lei nº 8.245/91, ao passo que as imobiliárias atuam como mandatárias e não poderiam realizar obras ou assumir despesas em patrimônio alheio sem autorização do titular. Sustentam, ainda, que a primeira agravante não mais administra a locação, enquanto a segunda apenas intermediaria as providências junto ao proprietário. Requerem, pois, a concessão de efeito suspensivo para afastar, até o julgamento do recurso, a obrigação de promover os reparos e a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) exclusivamente em relação às agravantes. Subsidiariamente, pretendem a ampliação do prazo para cumprimento e a redução da multa para R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório. Decido. A atribuição de efeito suspensivo ou o deferimento de tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaque-se descaber, neste momento processual, qualquer apreciação exauriente quanto ao mérito da demanda, devendo-se perquirir, tão somente, acerca da presença dos elementos autorizadores da concessão do efeito requerido. No caso concreto, em cognição sumária, verificam-se elementos suficientes para o deferimento da medida postulada. A probabilidade de provimento do recurso reside na circunstância de que as agravantes atuam ou atuaram como administradoras do imóvel, não se evidenciando, por ora, poderes autônomos para determinar, custear e executar obras no patrimônio de terceiro. Com efeito, o artigo 22 da Lei nº 8.245/1991 atribui ao locador o dever de manter o imóvel em condições adequadas de uso e responder pelos vícios que comprometam sua habitabilidade. A eventual responsabilidade das administradoras demanda exame mais aprofundado, após o contraditório. O perigo de dano também se encontra presente, diante da possibilidade de incidência da multa de R$ 20.000,00 pelo descumprimento de obrigação cuja exigibilidade em face das agravantes ainda se mostra controvertida. Por tais razões, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para suspender, até o julgamento do recurso, os efeitos da decisão agravada exclusivamente em relação a PRESTADORA DE SERVIÇOS RALINU LTDA. e SEVEN SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., tanto no que se refere à obrigação de promover os reparos quanto à multa fixada para a hipótese de descumprimento. Permanece íntegra a tutela de urgência em relação ao primeiro réu, proprietário e locador do imóvel. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Requisitem-se informações, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se os agravados para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Em seguida, voltem conclusos.

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