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3023955-59.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3023955-59.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Diogo Moreira de Freitas Agravado: Banco Bradesco S/A. e Banco Agibank S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diogo Moreira de Freitas, figurando como agravados Banco Bradesco S/A. e Banco Agibank S/A contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 3001231-07.2026.8.06.0115, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de descontos em conta corrente e benefício previdenciário decorrentes de empréstimos bancários. Colhe-se a parte dispositiva da decisão (Id 221927340 - PJePG): Sobre a probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "(…) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". Na espécie, pelos elementos atualmente presentes nos autos, entendo não existir a urgência alegada. Isso porque, de acordo o alegado na peça exordial e com a documentação que a acompanha, os descontos realizados na conta bancária do autor e em seu benefício previdenciário iniciaram em novembro de 2025, mas a ação só foi proposta em maio de 2026, seis meses depois do primeiro desconto. [...] Sendo assim, ausente a urgência do pleito, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Nas razões do agravo de instrumento o requerente arguiu, em síntese que: 1) é pessoa idosa, analfabeta e aufere exclusivamente verba alimentar oriunda do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); 2) não celebrou nem autorizou os contratos de empréstimo nº 543452960 (Banco Bradesco S.A.) e nº 1539093371 (Banco Agibank S.A.); 3) inexistiria consentimento válido apto a legitimar contratações eletrônicas; e 4) os descontos mensais comprometeriam sua subsistência. Liminarmente, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para suspender as cobranças. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para confirmar a tutela requestada (Id. 41115833). É o que importa relatar. Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015, conhece-se, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. O art. 1.019, inc. I, do CPC/15, assinala duas espécies de tutela de urgência que podem ser requeridas no agravo de instrumento, sendo vedada a sua concessão de ofício, quais sejam, efeito suspensivo e tutela antecipada, que poderá ser, em ambos os casos, total ou parcial. Em exercício de cognição sumária, própria deste momento processual, proceder-se-á à análise exclusiva do pedido liminar da tutela recursal. Com efeito, as informações e elementos coligidos aos autos de origem apontam para a aparente regularidade das operações financeiras impugnadas. De um lado, o Banco Agibank S.A. apresentou o instrumento contratual devidamente formalizado e acompanhado de procedimento de autenticação por biometria facial do contratante e de testemunhas, além da comprovação do efetivo repasse financeiro. De outro lado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrato sem a respectiva via assinada, constando apenas a informação "assinado de forma eletrônica" sem demonstrar a metodologia de assinatura ou forma de conferência, contudo demonstrou igualmente o crédito e a disponibilização do numerário que teria sido contratado na conta corrente de titularidade do agravante. Diante da comprovação da disponibilização financeira dos valores em favor da parte recorrente e da aparente higidez das operações, a controvérsia instaurada acerca do consentimento exige dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando a concessão da tutela pretendida neste juízo perfunctório. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. CONTRATAÇÃO COM APARENTE REGULARIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação onde o autor alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceira pessoa ("laçadora"), que realizou em seu nome, sem seu consentimento, quatro contratos de empréstimo consignado junto a instituições financeiras, causando descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor total de R$ 829,50. A questão em discussão consiste em verificar se foi acertada a decisão do juízo a quo que indeferiu a liminar requestada pela parte autora para suspensão dos descontos, analisando se estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015. A tutela de urgência só pode ser deferida quando cumpridos, concomitantemente, os requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC/2015. A mera alegação de fraude em contratos de empréstimo consignado, desacompanhada de elementos probatórios mínimos que comprovem a irregularidade na contratação, não é suficiente para a concessão da tutela pleiteada. No caso, as instituições financeiras comprovaram a contratação dos empréstimos na forma digital por meio de captura de biometria facial e geolocalização, além de depósito na conta do autor do valor do empréstimo, o que demonstra a aparente regularidade das contratações e enfraquece a verossimilhança das alegações iniciais. Há necessidade de produção probatória para analisar de forma mais precisa a regularidade das contratações contestadas, não sendo possível, em sede de cognição sumária, conceder a tutela provisória almejada. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 98, §1º, VIII; CPC/2015, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 86.915; TJCE, Agravo de Instrumento n. 0635362-69.2023.8.06.0000, Rel. Des. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, j. 05/02/2025; TJCE, Agravo de Instrumento n. 0622657-05.2024.8.06.0000, Rel. Des. JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0631245-98.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) Ausente a relevância da fundamentação recursal (fumus boni iuris), resta desnecessária a análise do perigo da demora, impondo-se o indeferimento da tutela recursal postulada. Nesse contexto, sem prejuízo de ulterior reapreciação da controvérsia após a estabilização do contraditório e o aprofundamento da instrução processual, impõe-se, por prudência e cautela, o indeferimento da tutela recursal postulada. Ante o exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para que apresente, caso queira, suas contrarrazões, no prazo legal. Empós, apresentada a contraminuta ou transcorrido o prazo, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora

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